A organização do Estado e seus órgãos na monarquia brasileira

Gottfried Heinrich Handelmann (1827 – 1891)

História do Brasil

Traduzido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (IHGB) Publicador pelo MEC, primeiro lançamento em 1931.

TOMO II

III — O estabelecimento da organização constitucional

(CONTINUAÇÃO)

 

Por força do sistema da colonização, pelo desenvolvimento histórico e, finalmente, pela legislação constitucional, tomou o Brasil o caráter de monarquia federativa, e a vida do Estado pulsa, portanto, em duplo círculo, no governo provincial e no do império.

Inteiramente como na União Norte-Americana, as funções cie cada um dos Estados e as da federação procedem e se completam umas ao lado das outras. Todavia, com uma distinção histórica: na América do Norte, a plena soberania de cada um dos Estados foi a origem, e somente pela renúncia, que fizeram de certos direitos, é que o Estado federativo foi dotado de poderes; no Brasil, ao contrário, o governo do império compreendia primitivamente tudo na sua exclusiva esfera (pri: meiro, o soberano absoluto, depois, desde a nova ordem constitucional, o mesmo com a cooperação da assembléia geral), e somente mais tarde é que passaram especialmente às províncias certas competências para sua plena autonomia. Portanto, não pode de todo existir nas províncias do Brasil a fantasia de recuperar a primitiva soberania plena de cada Estado, como aconteceu uma vez na América do Norte (secessão e decretos de nulificação da Carolina do Sul, 1832); aqui, um tal propósito só poderia ser considerado, em face do direito público, como alta traição e rebeldia.

AS GUERRAS DE RELIGIÃO E A LUTA PELA HEGEMONIA EUROPÉIA

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CAPÍTULO II

AS GUERRAS DE RELIGIÃO E A LUTA PELA HEGEMONIA EUROPÉIA

O papel da Espanha. Ortodoxia e absolutismo

Se a guarda da ortodoxia católica coube à coroa espanhola, especialmente aos Filipes e mais que tudo a Filipe II em comparação com seu pai, era porque Carlos V tinha seu interesse posto em assuntos em demasia variados e o Estado da Alemanha lhe aconselhava certas contemporizações, ao passo que a Espanha podia permanecer alheia a esse gênero de considerações. O professor Altamira íêz uma observação conceituosa quando escreveu que a classe média espanhola, na qual se recrutavam os letrados e os jurisconsultos, que nas universidades aprendiam as doutrinas cesaristas bebidas no direito romano, desejava que um poder forte pusesse ordem na administração. Era pois um elemento de antemão ganho ao absolutismo, tanto mais quanto aquela classe média se achava politicamente quebrantada pelas lutas internas das comunas.