É possível uma sociedade Justa?

É possível uma sociedade Justa?
Diego Bechi ([email protected])
Formado em Filosofia (LP) – UPF,
Pós – graduando em Metodologia do Ensino de Filosofia –UPF,
Professor de Filosofia de 5ª à 8ª série em Tapejara – RS

Por meio desse texto, será possível refletir e opinar sobre problemas que envolvem o conceito “justiça”, trazendo a tona questões como: o que é justiça? Será que a consciência do justo é inata ou é apreendida por meio de convenções? A busca pela justiça é sempre justa? Ao seguir as leis, estamos necessariamente sendo justos? O que temos que levar em conta para julgar se algo é justo ou injusto? Quem é capaz de fazer esse julgamento? Ao analisar essas questões estaremos, ao mesmo tempo, adentrando na problemática relacionada à possibilidade ou não de existir uma sociedade justa.
Baseando-se em alguns dos significados presentes no dicionário digital “Aulete”, justiça significa “Situação em que cada um recebe o que lhe cabe, como resultado de seus atos ou de acordo com os princípios e a lei da sociedade em que vive”. Ao analisar essa interpretação, nos deparamos com alguns problemas que merecem ser apresentados. Logo no início, quando o mesmo salienta que justiça parte de uma situação em que cada um recebe o que lhes cabe, leva-nos a refletir sobre as seguintes questões: que critérios a pessoa que julgar tal ato deverá levar em conta? Existiria uma pessoa capaz de exercer tal função sem que suas decisões venham se tornar injustas? Seguindo o raciocínio, levando em conta agora toda resolução apresentada, pode-se dizer que ao seguir as leis impostas pela constituição, está-se fazendo um julgamento justo? Deve-se levar em conta apenas os resultados dos seus atos ou a sua intenção ou até mesmo os por quês que motivaram o sujeito a praticar determinada atitude? De que princípios o julgamento deve partir?
Segundo Abrão Iuskow, “justiça é aquilo que está conforme o direito” (1998, p. 191). Contudo, ao se referir a palavra direito Iuskow nos apresenta dois viés para entender a palavra direito: Direito Natural e Direito Positivo. Esse último está submetido ao respeito às leis escritas. Já o Direito Natural está relacionado à própria noção de justiça. Ela surge, nesse caso, como uma disposição inata nos seres humanos. Isto é, “existe em virtude da própria natureza humana, uma ordem ou disposição que a razão humana pode descobrir, e segundo a qual a vontade humana deve atuar para se acordar com os fins necessários dos seres humanos” (IUSKOW, 1998, p. 191).
Com essa afirmação Iuskow busca nos informar que somos dotados naturalmente, com ajuda da razão, da capacidade de distinguir uma situação injusta. Para ele, da mesma forma que conseguimos perceber o sabor dos alimentos, há sensores naturais que possibilitam ao ser humano perceber quando determinadas atitudes tornam-se injustas. Nesse caso, podemos utilizar como exemplos atitudes como “furar a fila”. Não é necessário alguém nos ensinar que para uma fila se manter numa ordem justa é preciso que o último a chegar permaneça em seu devido lugar, evitando passar na frente de quem chegou antes. No momento que essa ordem for quebrada, o senso de justiça é despertado, mesmo que o sujeito prejudicado não tenha sido anteriormente instruído.
Tendo em vista isso, pode-se dizer que o direito positivo (lei escrita) possui seu conteúdo calcado sobre o senso racional de justiça. Isto é, as leis que existem estão intimamente relacionadas à noção natural que podemos ter sobre a justiça. Isso acontece pelo fato de as leis escritas não conseguirem, por si sós, garantir que uma decisão seja necessariamente justa. O direito positivo surge como um meio de tornar visível e prática a busca pela justiça. Porém, esse não deve ser o único meio a ser utilizado ao buscar resolver um problema em que esse conceito está em jogo. Para Iuskow, “(…) uma coisa não é justa porque é lei, mas sim que deve ser lei porque é justa (1998 p. 192). A prática da justiça requer algo mais que o simples seguimento das leis, ela requer, do ser humano, sensibilidade em analisar os fatos, levando em conta o contexto e os motivos pelos quais resultou um determinado acontecimento.
Olinto Pegoraro chega a salientar, baseando-se na filosofia clássica, que a justiça caracteriza-se como sendo a virtude da coletividade. Levando em conta essa afirmação, o ser humano somente pode ser considerado virtuoso porque exerce uma função política e social. Ou seja, “ninguém é virtuoso para si, mas em relação aos outros” (1995, 103). Mesmo que os seres humanos sejam dotados de um núcleo subjetivo e único, como é o caso da consciência e a liberdade que cada um possui, o sujeito deverá guiar suas ações tendo em vista o coletivo. È necessário que as escolhas subjetivas estejam de acordo com o bem social, abrindo espaço para a prática da justiça e consequentemente o surgimento dos princípios éticos. Isso porque, conforme salienta Pegoraro “(…) para a filosofia contemporânea e clássica a ética consiste na convivência social e justa de seres humanos, formados para o respeito dos semelhantes e das coisas que lhes pertencem” (1995, p. 103).
Tendo em vista isso, pode-se levantar a seguinte questão: de que forma o seguimento rigoroso das leis poderá promover a justiça se essa levar em conta apenas as ações subjetivas sem precaver-se das necessidades sociais pelas quais resultaram determinadas ações? Assim sendo, tanto os sujeitos particulares quanto as próprias leis devem levar em conta o social. Segundo Pegoraro, “(…) na convivência social justa o homem chega à perfeição de si mesmo” (1995, p. 103). Porém, devido os diversos problemas presentes diariamente em nossa sociedade, somente levando em conta o social é que as leis poderão caminhar em direção à sua perfeição.
Outro significado encontrado no dicionário “Aulete digital” parte de um ordenamento social onde a igualdade é o princípio da justiça. Nele está descrito que a justiça se refere ao “funcionamento harmonioso de uma sociedade, com direitos e deveres iguais para todos os cidadãos”. Nesse sentido, Pegoraro afirma que a justiça “é o princípio da ordem pública” (1995, p. 104). Contudo, ele busca desdobrá-la em duas vertentes: a vida segundo a justiça e a vida social justa. No primeiro caso, a justiça está embasada nos princípios subjetivos de cada indivíduo envolvido. Porém, essas decisões provenientes dos sujeitos particulares devem ser aceitas por todos os atores sociais. Tendo em vista isso, os sujeitos devem respeitar, conhecer e proteger os direitos decorrentes do nascimento humano. Valoriza-se, nesse caso, o direito igual à vida, à educação da vida, à vida saudável, a participação na vida política, a distribuição dos bens materiais e culturais que alimentam a vida. Para Olinto, “estes direitos não se conquistam; são dados pelo nascimento” (1995, p. 105).
Se nessa primeira vertente Pegoraro destaca o papel do subjetivo ao buscar executar ações justas, na segunda ele passa a por em jogo o coletivo. Esse segundo princípio é formulado da seguinte forma: “devemos criar uma ordem social onde a cidadania seja plena e universal” (1995, p. 106). Nesse sentido, a cidadania não é dada apenas pelo nascimento, mas é resultado da participação efetiva do ser humano na vida política e social a ponto de lutar para a construção de estruturas sociais justas. Enquanto nossas estruturas sócio-políticas continuarem excluindo milhões de pessoas dos benefícios humanos básicos, como é o caso da miséria, fome, analfabetismo, sem-teto entre outros problemas, não haverá uma ordem social onde a justiça prepondere.
Tendo em vista toda essa preocupação com o social ao buscar extinguir as desigualdades, pergunta-se: é possível uma sociedade justa em meio a tantas desigualdades? Podem as desigualdades deixar de ser injustas? Parece-nos, até então, que acabar com a desigualdade é a receita para uma sociedade justa. O problema é que, conforme salienta Pegoraro, “as desigualdades são uma realidade irrecusável” (1995, p. 107). Se partirmos somente pelo viés de que para haver justiça é preciso combater as desigualdades, jamais haverá uma ordem social justa. Em toda história existiram desigualdades e por estarmos inseridos em famílias, culturas e condições sociais desiguais ela é inevitável. O que poderá haver é uma forma de administrar as desigualdades por meio da justiça social. Isso porque, “a justiça social não admite que as desigualdades sejam injustas” (PEGORARO, 1995, p. 107).
Assim sendo, não é preciso que haja uma igualitação das condições sociais para que a sociedade se desenvolva de forma justa. Isso porque, se assim for, a justiça será reprimida. È preciso, mesmo em meio a desigualdades, que os sujeitos disponham de liberdade para desenvolver suas potencialidades. Se não há condições sociais iguais é preciso que a justiça social administre as desigualdades de forma que os talentos das pessoas não sejam reprimidos. A injustiça está presente na vida social quando não há estruturas que garantam a todos os cidadãos oportunidades de evoluir em suas condições históricas. Para Pegoraro, “a injustiça social consiste: a) em negar a alguém a oportunidade de progredir em sua vida; b) em criar estruturas de exclusão; c) em evitar a criação de estruturas de promoção das pessoas” (1995, p. 107).
Ao garantir aos sujeitos a liberdade e os meios necessários para que possam desenvolver seus talentos, está-se, ao mesmo tempo, incentivando a desigualdade entre os sujeitos envolvidos. Isso decorre do fato de que há pessoas que possuem mais talentos e capacidades de progredir que outros. Por isso, pergunta-se: seria justo reprimir os talentos para poder então dispor de uma sociedade com um nível menor de desigualdade? Segundo a idéia aqui defendida, a resposta seria negativa. Nossa condição histórica e cultural não permite que as desigualdades sejam extintas. Pode-se até pensar que, pelo fato de haver pessoas com mais habilidades que outras, as injustiças e desigualdades aumentariam. Contudo, a idéia defendida não parte do princípio que a desigualdade seja excluída do sistema social, mas está-se referindo ao deixar todas as pessoas no mesmo patamar de condições. “(…) não é preciso nivelar todos os cidadãos no mesmo patamar; é preciso sim, que as condições de realização se estendam a todos incondicionalmente” (PEGORARO, 1995, p. 108).
Portanto, somente por meio da educação será possível romper com séculos de injustiças pelas quais atingiram milhões de pessoas. Há várias gerações pessoas vêem sofrendo por não possuírem as condições mínimas e necessárias para obter uma vida digna de ser vivida. Sem emprego, educação e saúde torna-se impossível que tais pessoas venham a atingir suas potencialidades. Nesse caso, a sociedade não lhes oferece as condições sociais para crescer conforme seus talentos. Com isso, Pegoraro salienta que a educação é o principal fator para que a sociedade venha dispor de uma ordem social justa. Todo esse problema só será resolvido “pela educação à cidadania que leva as pessoas e comunidade à participação política. Essa conscientização garante também o acesso a uma justa repartição dos bens materiais” (1995, p. 108).

Referências Bibliográficas

PEGORARO, Olinto A. Ética e justiça. Petrópolis: Vozes, 1995.

 

IUSKOW, Abrão. Cidadão de alto nível. Florianópolis: Sophos, 1998.

 

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