Participação e democracia nos antípodas da República Brasileira: aproximações comparativas

Participação e democracia nos antípodas da República Brasileira: aproximações comparativas

Autor: Rodrigo Carlos da Rocha (Estudante de Ciências Sociais da UERN e bolsista do Pet Ciências Sociais da mesma instituição)

            O presente trabalho tenciona empreender um esforço comparativo entre dois momentos da história republicana brasileira – o momento de instauração da República, em 1889, englobando aí os primeiros anos do século XX; e o momento de constituição da república, dita nova, no período pós-constituição de 1988, quando o Brasil retorna à democracia formal. O intuito de tal empreita é o de fazer um balanço dos dois momentos históricos, focando a análise sobre a participação política prevista na ordem legal brasileira.

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A instauração da república brasileira, ao contrário das expectativas predominantes, não trouxe grandes mudanças ou melhorias no escopo da participação política no País e em sua qualidade. Pouco se acrescentou aos direitos políticos na Constituição de 1891. Houve até retrocessos na participação. Como assevera Carvalho: “As inovações republicanas referentes à franquia eleitoral resumiram-se em eliminar a exigência de renda, mantendo a de alfabetização” (1987, p. 43). Isto é: a participação política através do voto na primeira república era condicionada à posse das habilidades da escrita e da leitura, e não mais da posse de uma renda mínima. Isso repercutiu, ao contrário do que a aparência sugere, negativamente, dado que limitou o número de votantes, o qual se restringia a uma minúscula parcela da população.
Na República pós-império “os pobres [iletrados] […], os mendigos, as mulheres, os menores de idade, as praças de pré” (1987, p. 44) e os membros de ordens religiosas não tinham direito a voto. Deste modo, “Ficava de fora da sociedade política a grande maioria da população” (CARVALHO, 1987, p. 45). Dados apresentados por Carvalho (1987) atestam que apenas 2% da população votavam.
Como se não bastasse tal quadro de debilidades, a fraqueza dos direitos sociais vinha para degenerar ainda mais a participação. A exclusão do direito a ter instrução primária, obra republicana, obstava a fruição dos direitos políticos, sobretudo pelos mais pobres.
Em um campo mais amplo da participação político, nota-se que o Código Criminal de 1890 representou um desserviço para mobilizações extra sistema político, uma vez que proibia greves e conluios operários, o que representou um forte tolhimento da participação, sobretudo, da classe menos representação detinha.
Em síntese, pode-se dizer que a primeira república fez muito pouco em termos de expansão política (1987).

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Quando a constituição de 1988 foi promulgada, depois de décadas de vigência de um regime militar, a sociedade brasileira já estava configurada de um modo novo, que permitiria maior participação política de todos os setores da sociedade. O regime militar, desde 1974, quando Geisel assume o poder, demonstrava sinais de abrandamento, ao mesmo tempo em que crescia, paulatinamente, as pressões, de intelectuais, de movimentos e de artistas em favor da democracia.
A composição da constituinte é algo decorrente disso: a constituinte contou com a participação de representantes de todos os matizes sociais e conseguiu gestar uma constituição rica em direitos políticos e, sobretudo, sociais.
Nitidamente, a democracia no Brasil pós-1988 obteve viço novo, apesar dos problemas com a internalização de uma cultura política democrática e participativa. Com sua promulgação, amplas parcelas da população puderam exercer sua vontade política e votar diretamente para presidente.            A CF/88 é, no geral, isenta de maiores obstáculos à participação política. Os analfabetos, que outrora eram postos de fora do sistema político, passaram a poder votar, em caráter facultativo, embora ainda não gozem de elegibilidade.
Na chamada constituição cidadã – epíteto que, sem dúvidas, revela parte substancial de seu teor –, não há restrições ao voto, tais como o fator “renda”, como já houve na história do Brasil.
No campo dos direitos sociais, a constituição de 1988, trouxe a previsão de uma sorte de direitos aos cidadãos, entre os quais o de educação gratuita. Com isso, abriu-se um caminho para a melhoria da qualidade do voto dos que noutras condições não teriam poder aquisitivo para subsidiar sua instrução escolar.
Mas a CF/88 não ficou só no restrito plano do voto. Ela foi mais longe, ao expandir as possibilidades de participação política. A saber, foram previstos vários modos de participação: plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
Ademais, a nova carta política brasileiro não trouxe qualquer tipo de entrave à organização da sociedade civil e à proliferação e estruturação dos movimentos sociais.

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O olhar que se voltar para os dois extremos temporais da história republicana brasileira não poderá se furtar de ver os ganhos que mais de cem anos, de idas e vindas da democracia, lograram. Partiu-se de uma república tímida, restrita, cuja visão acerca da participação externa ao sistema partidário era negativa, até chegar a uma democracia explícita, ousada, cuja visão da participação dos movimentos sociais e da sociedade civil na res publica era positiva e sintoma de bem-estar da democracia.
Sem dúvidas, há muito que se avançar, sobretudo em termos de consolidação dos valores democráticos e nos recentes experimentos em democracia participativa. Contudo, achamos que estamos no caminho certo.

 

Referências bibliográficas

  • CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo, Companhia das Letras, 1987.
  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

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