CRÍTICA A ROXIN
Ernani
Fernandes
Bolsista do PRP-Institucional/USP e articulista do Blog Escola Filosófica RFC http:// blog.escolafilosoficarfc.org/
1 PREFÁCIO
Deve-se assercionar, antes que se inicie a crítica, que a superficialidade,
decorrente não só da limitação de páginas, como também do objetivo designado,
pode dar margem a dúvidas quanto a conceitos apresentados, em especial quando
do necessariamente breve referir a outras áreas epistêmicas, os quais se tentou
aclarar, tanto quanto possível, no interior do limite quantitativo imposto pela
propositura do trabalho.
Procurou-se a contextualização com outras áreas do saber, de forma a barrar
processos rarefatórios e mesmo interditórios, que podem implicar não só a
subordinação política do discurso, como também a redução do estudo jurídico ao
normativismo-moralismo, como se explanará, mesmo que em superfície, a seguir.
Dessa forma, o autor fica disponível para esclarecimentos ulteriores, caso
necessários.
Ressalta-se que a crítica foi realizada com restrição ao texto recomendado
(parte primeira dos Problemas Fundamentais de Direito Penal).
Procurar-se-á seguir, tanto quanto possível, a linearidade da apresentação
argumentativa roxiniana na explanação recomendada. Aferiram-se pontos de maior
relevância, apesar da possibilidade de crítica e aprofundamento.
2 DESENVOLVIMENTO
Claus Roxin refere, ao longo da primeira seção da obra, a evolução histórica
dos discursos legitimatórios penais, de forma a apontar suas peculiaridades e
criticar possíveis défices no que concerne à logicidade.
Explana, entre outros, a conceituação da teoria retributiva. Para o autor, tal
teoria teria como assertiva justificatória apenas a idéia de realização da
justiça, dela não se depreendendo quaisquer fins a serem alcançados. A pena
teria de “existir para que a justiça impere”, sendo exemplo maior a alegoria
kantiana da dissolução e dispersão da sociedade anteriormente disposta em uma
ilha e a demanda pela punição primária e supostamente alheia a pragmatismos
teleológicos no âmbito social. Para Hegel, que conflui ideologicamente para tal
posição, a pena seria a “negação da negação do Direito”, de forma a restabelecer
o direito lesado e a vigência da vontade geral, simbolizada pela ordem
jurídica.
Considerando-se a assertiva de Louis Althusser, com destaque para a obra Aparelhos
Ideológicos de Estado, bem como, entre outros, a explanação foucaultiana do
discurso e da criação ideológica enquanto forma de salvaguarda do status quo,
ainda que anelada à repressão física, como se comentará a seguir, deve-se
ressaltar a demanda, para a estabilização do corpo social, da manutenção de
ideologia conveniente, no âmbito da coerência e negação do incondicionado, bem
como legitimação metafísico-ontológica da ética apregoada pela estatidade.
Para Althusser, atuariam os já inferidos pela teorização marxista tradicional
aparelhos repressivos, amalgamados ao discurso familiar, sindical, escolar,
político (destacando-se a representatividade, com a defesa, como apresentado
por Kelsen, da dialética entre maioria e minoria, princípio majoritário,
direito da minoria e outros[1]) e jurídico,
sendo este de relevância para a justificação, em especial anelada à premissa
metafísica, do domínio político e mesmo das relações sociais de produção (no
que se nota a priorização na redução dicotomista na polarização materialista
classista que, mesmo carecendo de cientificidade sob óptica holística, quando
da consideração das particularidades derivadas do aparelho anímico, admite usos
significativos no campo heurístico, negando a ética que abarca a defesa
primária do proletariado, decorrente da teleologia histórica marxista, no que
se fundamenta em Hegel).
Roxin nega o fator sociológico quando da desconsideração das implicações da
ideologia no corpo social, restringindo-se a elucubrações supostamente
racionais, falhas pela consideração dogmática de premissas, no que atua a
demanda sociopolítica pela fixação de tais valores, em especial os Direitos
Humanos do pós-guerra e do materialismo do sistema econômico, enquanto forma de
contraposição ideológica sensível, entre outros, aos sistemas totalitários (no
que atua a base social e conveniência ao pragmatismo), operando-se tal
restrição conteudística e rarefação discursiva foucaultiana quando do
estabelecer ideológico, este conveniente à demanda do utilitarismo, com a
respectiva conservação da força de trabalho ativa sob perspectiva produtiva,
submissa e imposições ideológicas outras. Sobre o determinismo e a imputação,
convém a abordagem kelseniana, aconselhando-se a leitura do Seminário sobre
o conceito de liberdade e aplicações jurídicas[2].
Roxin peca, também, ao inferir a irrestrição conteudística, esta legitimada
ideologicamente pelas mais diversas correntes, como na questão da negação
kantiana da liberdade individual pela universal, entre outras
contra-argumentações às quais a réplica não conviria ao intuito do trabalho.
Todavia, pode-se ilustrar, considerados os fatores anímicos individuais, os
mais diversos fatores discursivos e de condicionamento decorrentes do usa da
Teoria Retributiva, como o condicionamento de superego[3]
em contexto análogo ao freudiano, no âmbito da formação e subordinação, em
especial quando anelado ao fator religioso e legitimação moral no âmbito
sociológico, a negação do incondicionado e estabilização de base supraídica[4]
de superioridade, a pacificação social por manutenção de ideologia e
efetividade beccariana, aceitação discursiva em molde foucaultiano e
consubstanciação de metafísica conveniente à sistemática implantada, usando-se,
inclusive, de métodos rarefatórios e interditórios, dada a moralização e a
atuação do corpo social, anelação à religião e acréscimo valorativo ao fator
ideológico em decorrência de efetividade social, permitindo a manutenção de
bases supraídicas religiosas e outros.
Apesar da constatação genealógica roxiniana, quando da citação da tradição
filosófica do idealismo e da tradição cristã e o influir destes para a sua
criação e justificação, a fundamentação por meio do valor de justiça, enquanto
meio discursivo de coação à inércia e justificação racionalizante no âmbito
social, não demanda, necessariamente, a coalescência religiosa, mas a aceitação
de validade de tal normativização, inclusive pelo caráter dito racional.
Anelados à objetivação da cominação pelo aparato estatal atuam, também, as
vontades primárias individuais (estas em conotação biológica) e objetivação
volitiva por meio da coesão social e mesmo da permissividade à tendência
déspota, além da constituição personalística que adquira protetividade por meio
de coerência à conjuntura estabelecida, ainda que não necessariamente a uma
massa fechada em sentido canettiano[5].
Por essa forma, Roxin peca ao afirmar que “a própria idéia de retribuição compensadora
só pode ser plausível mediante um ato de fé. Pois considerando-o racionalmente,
não se compreende como se pode pagar um mal cometido, acrescentando-lhe um
segundo mal, sofrer a pena”, visto que a manutenção de mecanismo coeso de
efetivação axiológica apresenta, dados, entre outros, os caracteres pessoais e
suas necessidades, sensível influir na criação da moralidade pessoal, a grosso
modo, no âmbito do superego, e mesmo da social, em especial pela coesão
decorrente. Deve-se ressaltar o caráter irracional ou semi-racional da conduta
e da própria intelectividade humana, não restrito à formação
racionalista-utilitarista apregoada por Roxin, que, mesmo conveniente à
valoração pluralista contemporânea e mesmo à legitimação do poder estatal,
considerando-se a inserção no âmbito de uma imposição valorativa limitada pela
rarefação (em contexto foucaultiano) subjacente, torna-se frágil quando da
busca de justificação axiológico-metafísica no âmbito cognoscitivo.
Quando da análise do delinqüente, Roxin, no que se assemelha a Ferri e
Lombroso, asserciona que este “constitui, por um lado, uma pessoa débil e
urgentemente carenciada de um tratamento terapêutico-social”, no que
desconsidera as demandas anímicas subjacentes, generalizando o autor ao próprio
ato e, confluindo para o discurso estatal, introjeta valorações subjetivas e
condicionadas, infirmando sensivelmente a teorética penalista e a Criminologia
enquanto apanhados epistêmicos válidos, de forma a politizar o saber penal.
Para o autor, “(…) como
naturalmente sucede com a maioria dos presos, a primeira coisa que se deve
fazer é conduzir a personalidade do sujeito ao caminho reto (…)”.A
“personalidade do delinqüente não deve, pois, ser humilhada nem ofendida, mas desenvolvida”,
de forma a pressupor o desenvolvimento na submissão e aceitação do discurso
moral subjacente. Descreve o “criminoso” (no que se nota a depreciação
gnoseológica da substancial variação entre os sujeitos infratores, reduzindo
expressivo material empírico a uma determinação moralista e tendenciosa no
âmbito psicológico, em intuito que tende à depreciação do indivíduo não só para
a manutenção do discurso social dominante, bem como legitimação de bases
supraídicas de superioridade decorrentes, grosso modo, das vontades primárias
de absoluto e superioridade, confluência apresentada, também, pela leitura por
parte de supraids semelhantes) como “um homem normalmente débil, inconstante
e pouco dotado, freqüentemente com rasgos psicopáticos, e que tenta
compensar por meio do crime o seu complexo de inferioridade provocado pela
sua deficiente aptidão para a vida”, “pode o delinqüente com o seu honrado
esforço conseguir forças construtivas para a sua personalidade”,
entre outros.
Apesar de algumas afirmações serem dotadas de validade em numeração sensível,
tal generalização demonstra inconveniência, bem como a desconsideração da
proximidade não dicotômica de determinados meios do agir e do ser com o
indivíduo “comum” não autor do delito, como no caso do complexo de
inferioridade, considerando-se a significativa difusão de tal estado, além da
visível valoração subentendida no discurso de Roxin, com a secundarização mesma
da cientificidade, que, mesmo de valor pragmático no sentido de manutenção da
inércia e anulação do indivíduo enquanto foco produtor de violência e
instabilidade social após a pena, carece de fundamentação teórica quando da
descrição e busca de legitimidade sob perspectiva científica. Dessa forma,
ainda que a praxe seja consubstanciada no sentido de pacificação social,
infere-se neste a estabilização do supraid por aceitação de discurso, este
aliado à coerção, além dos usos pragmáticos, mesmo que de fundo inconsciente,
não o “desenvolvimento” do indivíduo ou seu encaminhamento para a “retidão”,
tampouco seria, necessariamente, uma pessoa “débil” e de “fraca personalidade”,
quando da realização da comparação categórica na admissão da humanidade em
sentido holístico, sob postura eudemonológica ou não.
Dessarte, o autor ignora o substantivo material empírico e seu potencial para o
desenvolvimento do saber, este de utilidade não só para a manipulação
decorrente da cognoscitividade ontológica, bem como para os usos na política
criminal, nos processos legiferatórios e poiética ideológica no âmbito da criação
discursiva estatal, de acordo, obviamente, com o objetivo desta.
Pode-se citar, entre outros fatores, diversas demandas anímicas e
peculiaridades psicológicas e sociológicas quando de análise personalística
para a objetivação volitiva no âmbito da infração de grau penal, como o influir
pragmático para a concretização de ideais infantis, mesmo anteriores à
formação, grosso modo, da “personalidade”, inclusive admitindo-se apenas
enquanto fator valorativo para supraid primário superveniente; a formação de
superego inconfluente ao discurso estatal, a necessidade anímica de massa e a
demanda pelo pertencer à malta ou massa; influência familiar ou social, sob
perspectiva territorial; a inefetividade de atenuantes das vontades primárias,
como a moral, a religião e o fator químico-repressor; inferiorização social e
demanda por ascensão no fator econômico; estado de irracionalidade aguda e
depreciação do ego; fator sexual de foco objetal dotado de substantividade para
o estabilizar do anímico, como nas proposições psicanalíticas, destacando-se
Freud e Lacan[6], mesmo
como formas de negação do fator neurótico e psicótico; discurso social
intra-massificado (considerando-se a oscilação discursiva entre as massas,
mesmo que em sentido não canettiano[7]) e
divergência com o discurso dominante; ausência de visão utilitarista-pragmática
e foco axiológico no ato e no sentir, no que Roxin desconsidera o irracional e
a descontinuidade; formação de visão negativista da externalidade; fatores de
inferiorização alheios à vontade individual, dada a existência de ego[8]
ou subego sensibilizados o suficiente para a impossibilitação da estabilidade
ídica no status anterior, no que atua a relevância da base representativa
social, de forma análoga à consideração durkheimiana; adoção de arquétipo que
não demande devir e superveniente foco no ato, anulando demanda utilitarista ou
econômica; inconfluência ego-id e negação do pragma; vontade de
irracionalidade ou vontade de poder (em contexto nietzscheano) de aguda
irracionalização; base moral substantiva, mas anelada a crença na irrelevância
de tal objetivação, ou mesmo moralização que demande tal ato; comparação
categórica no auto-aferir ídico e caricaturalização de status socioeconômico;
valorização sexual e difusão do discurso criminoso, incluindo-se processos
rarefatórios e interditórios contra-estatais; descrença na punição e
indiferença à cominação estatal, mesmo que tal praxe seja secundária e coexista
com atividades “positivas” ao meio social, no sentido produtivo; vontade ídica
de negação do superego ou supraego[9] enquanto
meio de afirmação de poder e liberdade; entre outros.
Para a consideração da heterogeneidade de tais indivíduos, recomenda-se,
também, a abordagem realizada por Fedor Dostoievski nas Recordações da Casa
dos Mortos, bem como, entre outros, a obra Manicômios, Prisões e
Conventos, de Erving Goffman, de modo que, apesar de esta focar o homem
que, como apresentado por Foucault em Vigiar e Punir, é introduzido
pelas produções de saber prisionais – o delinqüente, que se distingue do
infrator condenado, em que se pode antever a variabilidade da conduta
pós-coercitiva ou mudança ambiental, de acordo com a eficiência sistemática,
denota individualização, mesmo que na reação à externalidade negativa.
Nota-se, ademais, a adesão ideológica roxiniana à metafísica de pressuposto
imanente, quando do proferir da necessidade de “enquadramento social”, no que
se afere a incompossibilidade de discurso legitimatório e validade
gnoseológica, dada a valoração positivante do labor, a desconsideração da demanda
anímica, ausência do diferir entre potências físicas, mesmo que não restritas
ao genético e estabilização do id, redução dicotômica da praxe às condições de
moralização, entre outros. Nega-se, também, a decorrência da formação histórica
da sociedade atual, como descrito, entre outros, pelo historiador e sociólogo
Karl Polanyi.
Dessa forma, considerando Roxin o pressuposto de racionalidade vinculante como
fator indissociável da manutenção de determinada justificativa, anulam-se,
racionalmente, seus pressupostos, seja pela consideração da relatividade ou
mesmo o inexistir categórico da justiça (sob a etimologia roxiniana,
“racionalidade”), como apregoado pela sua defesa, de provável origem
jusnaturalista, de um valor do indivíduo anterior ao Estado e intrínseco
àquele, ao afirmar, negando a prevenção feuerbachiana e pressupondo tal
redução, que “tem de ser inadmissível tal instrumentalização do homem”, no que
se pode inferir a negação do status após o acometimento e a hierarquização
moral, análoga à justificação estatal subjacente, entre outros; de parcela
sensível, figurando entre os supra e infracitados. Neste, convém destacar que,
apesar das negações aparentemente substantivas efetivadas pelo autor na questão
da justiça, todo o seu discurso a pressupõe e subordina (apesar do contraste
criado pela contraposição às escolhas anteriores, quando da secundarização de
justificativas análogas), ainda que por mudança de signo, para o que convêm as
análises lingüísticas de Wittgenstein, Saussure e Derrida.
Destaca-se,
nesse, a explanação de Hans Kelsen em, entre outros[10],
O Problema da Justiça, na qual compara o meio-termo aristotélico, a
metafísica platônica, o amor ao próximo cristão, a ideologia liberal e o
jusnaturalismo, a razão prática de Tomás de Aquino, a linha marxista, a posição
racionalista de Grócio, a razão prática de Kant e outros, criticando-os, de
forma a assercionar que “a justiça absoluta não é cognoscível pela razão
humana”, de modo que o ideal de justiça absoluta seria irracional. Por essa
forma, todo juízo de valor seria irracional porque baseado na fé e não na
razão, de modo a ser “impossível indicar cientificamente – ou seja,
racionalmente – um valor como preferível a outro”. Por conseguinte, uma teoria
científica da justiça deveria limitar-se a enumerar os possíveis valores de
justiça, sem apresentar um deles como preferível ao outro. Desse modo,
prevalece a identificação kelseniana da cientificidade com não-valoração.
Todavia, análises mais aprofundadas evadiriam ao objetivo do trabalho.
Sobre a questão moral, convém a citação de Friedrich Nietzsche, que aborda, em
especial na Genealogia da Moral, o caráter puramente discursivo da
moral, da ideologia e da própria filosofia, em especial quando de bases que
beiram à teologia, de forma a contrapor as noções filosóficas anteriores, de
caráter comumente metafísico-religioso. Por essa forma, destaca-se,
reiteradamente, a necessidade da não-valoração, mesmo como meio de anular o
erro da pré-compreensão explanado pelo perspectivismo.
Para tal análise, deve-se notar a asserção foucaultiana quanto ao poder
disciplinar e ao biopoder, frisando-se a conveniência econômica da
inflição de penas voltadas para a conformação do indivíduo ao sistema econômico
e às relações de produção dominantes.
Por essa forma, o autor contrapõe, também, a objetividade quando da negação da
assertiva weberiana, apresentada especialmente em A Ciência como Vocação,
elencando tais subjetividades que, como supra demonstrado, em muito podem
implicar a perda da gnose ontológica e da própria legitimidade científica
enquanto forma epistemológica válida.
Pode-se observar, também, em Roxin, a depreciação teorética quando da negação
da existência dos pressupostos religiosos e a legitimação em entidades
transcendentais, mesmo que indiretamente e por meio de pré-conceituações
oriundas de contexto social ou religioso, não só pela dogmatização apresentada
pelo autor, mesmo que ofuscada pela crítica a concepções religiosas anteriores,
como também pela não discussão de premissas. Dessa forma, o autor tornaria
secundário, no âmbito teorético, o fator religioso, supostamente negando a
“retórica idealista do benefício que se faz ao delinqüente com a punição” no
âmbito da justificação unitária quando da negação da prevenção geral, mas a
utilizando como adendo legitimatório.
Observa-se, também, o desprestigio do instinto e inferir de falso arquétipo
personalístico como aparente fim último da vida humana, a ideologização e a
falha eudemonológica e mesmo objetiva quanto à subjetivação, dada a amoralidade
natural.
No
campo filosófico, convém destacar o caráter tendente ao etnocentrista do autor,
sob a perspectiva da certeza e do prezar pelo valor social, mesmo considerada a
relatividade temporal, dada a cesura arquetípica quando da constituição objetal
de massa. Para tal, convém a defesa do perspectivismo de Nietzsche e Ortega y
Gasset, na admissão da existência da verdade, mas admitindo-se o caráter ideal
da afirmação de sua cognoscibilidade, para o que influi, também, a demanda
anímica e a questão da secundarização da razão, esta não considerada enquanto
aderente a perspectiva utilitarista, como na questão da vontade de poder
e criação metafísica.
Destaca-se, outrossim, a positivação axiológica, realizada pelo autor, quando
da definição dos bens jurídicos, definindo-se, como supracitado, a sua
essencialidade pelo utilitarismo contemporâneo e seus usos no domínio social,
sem o reconhecimento da irracionalidade e subjetividade de tal valoração, mesmo
na primazia do material, considerando-se a subordinação do valor deste à
satisfação das vontades primárias e demandas anímicas, destacando-se o domínio
ídico ulterior e tendência à estabilização, necessidades essas subordinadoras
também do aparato racional, de forma que toda hierarquização objetal tende à
subjetividade, como na negação dos crimes contra a honra em detrimento dos
materiais, além da desconsideração do pathos advindo da relatividade, da
amoralização e do foco materialista, no que, mesmo sob perspectiva
funcionalista, demonstra expressão, como na questão da coesão social, da
não-prodigalidade smithiana no âmbito da necessidade de atenuantes, entre
outros. Nesse quesito, mesmo a legitimação retributiva ou preventiva poderia
ser aferida como válida.
Para tal, destaca-se a historicidade de Foucault na definição do poder
disciplinar e do biopoder, com a introdução das necessidades de
regulação, produção, constância, temporalidade, fator esse análogo à própria
“forma-prisão”, como apresentado no supracitado Vigiar e Punir.
Ao
assercionar a dita racionalidade, Roxin incorre em idealismo metafísico ou
decorrente de demanda teleológica subjacente, dada a negação da irracionalidade
da praxe e excessiva carga de pré-compreensão (no sentido de Ortega y Gasset[11])
quando da abordagem penal, no que atua a tendência ídica à dicotomia, o
egoísmo, a inconfluência entre entidades e outros. Destarte, ao negar a
irracionalidade das doutrinas anteriores, inadmite, obviamente, a presença
destas em sua proposição, de forma a, considerado o pressuposto hierarquizante
proposto pelo autor, negar a função mesma da ideologia, bem como a sua
atenuação cognoscitiva no âmbito individual, quando da atuação nas massas
populacionais.
Todavia, como supradito, tal postura é dotada, relativamente, de utilidade ao
caráter plurívoco e plurifinalista da sociedade decorrente do discurso
contemporâneo, mesmo pela capitalização amoral no âmbito da sensível, mesmo que
sob perspectiva parcial, relatividade metafísica ou axiológica da sociedade
contemporânea.
3
CONCLUSÃO
Conclui-se que, apesar da conveniência teorética da dita objetivação proposta
por Roxin, considerando o contexto sociológico hodierno, notando-se a
legitimação da estatidade, mesmo para a criação discursiva e manutenção do status
quo, por meio da pacificação social, bem como da utilidade metodológica de
sua poiese axiológica no âmbito decisório, o autor carece de bases filosóficas,
em especial no âmbito da epistemologia e da ontologia, para tal.
Nota-se o simplismo, a redução e o discurso tendencioso nas mais diversas
asserções, em especial no âmbito do saber psicológico, de forma a, mesmo no
influir positivo para a manutenção do discurso e formação de operadores
jurídicos, depreciar o desenvolver da episteme enquanto forma de conhecimento
necessariamente não-valorado e consistente, este aferido pela capacidade de
manipulação e entendimento da realidade, admitindo, como supracitado, o
perspectivismo.
Dessarte, observa-se, também, a depreciação da capacidade manipulativa quando
da discussão “racional” desprovida de empirismo e rigor material.
Todavia, dada a limitação de páginas e o intuito relativamente superficial do
trabalho proposto, o autor limita-se a tais considerações, sugerindo
aprofundamentos ulteriores.
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WEBER, Max. A Ciência como
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[1] Vide O Estado como
Integração.
[2] Vide http://www.consciencia.org/seminario-sobre-o-conceito-de-liberdade-e-aplicacoes-juridicas.
[3] Grosso modo, no âmbito
criminológico, entidade proposta pelo saber psicanalítico e de citação
relevante pela repressão do isso freudiano, destacando-se a questão da
culpa.
[4] De modo superficial,
entidade anímica responsável pela manutenção da estabilidade ídica quando do
contato com a razão, dada a primariedade da vontade.
[5] Vide Massa e Poder,
por Elias Canetti, Nobel em 1981. De forma superficial, dotadas de coesão por
processo dotado de similitude à anulação do eu.
[6] Vide as obras em
citação nas Referências.
[7] Vide Massa e Poder,
por Elias Canetti. No contexto, abarcando-se o sentimento de unidade, anelado à
problemática do aguilhão.
[8]Grosso modo, entidade
anímica formada pelas relações de causalidade e repressora do auto-engano,
[9] Coação análoga ao
superego e, grosso modo, representada pela coerção efetivada pela relação entre
o id e as bases supraídicas, desfavorecida a aceitação ideológica e a questão
da culpa, esta presente no superego.
[11] Vide A Rebelião
das Massas.
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