John Locke: bases de seu Individualismo possessivo e reflexos na atual menção constitucional à propriedade no brasil.

John Locke:
bases de seu Individualismo possessivo e reflexos na atual menção
constitucional à propriedade no brasil.

Ac.
Pedro H. S. Pereira
(COFIL-UFSJ).

Prof.
Ms. José Luiz de Oliveira-
orientador (doutorando-UFMG).

Prof.
Welinton Augusto Ribeiro
– co-orientador (IPTAN)

 

Resumo: Uma
das garantias fundamentais resguardadas pela atual Constituição Federal, a
propriedade teve como um de seus principais defensores na modernidade, o
filósofo contratualista John Locke, que em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo
Civil”, fez ferrenha sustentação da importância da referida, exorando pela
carência de um contrato social entre os indivíduos com fulcro em sua
secularização e autenticidade. Tal secularização trás para a esfera
Constitucional uma acirrada discussão acerca de sua irrestrita legitimidade,
pelo que as modificações atualmente feitas em seu resguardo no Brasil, tem
buscado visar os fins sociais a que se destina, e o interesse estatal em sua
preservação.

Palavras-chave:
Individualismo Possessivo. Propriedade. Garantias. Locke. Indivíduo.

 

Introdução

Ao
nos depararmos com os objetos que estão a nossa volta, podemos perceber o
porque do direito ou não de usufruirmos de suas peculiaridades, simplesmente
por um denominador em comum: a propriedade. É claro que há casos em que a
aludida não é possível, porém gozamos de algum de seus desdobramentos, como a
posse[1],
ou a detenção[2].
Também soa como óbvio que a perda ou cessação indevida do direito à propriedade
ou a algum de seus desdobramentos, pode acarretar na pior das hipóteses em
crimes como o furto[3]
e o dano[4].

Acreditamos
tratar-se de um trabalho demasiado interessante um estudo mais aprofundado
sobre o mencionado assunto, que no que tange às esferas Cível e Penal é base de
excelentes obras que se dedicam com pormenor à questão da propriedade[5].
Porém, nosso objetivo presume-se pela busca de algumas raízes e égides por meio
das quais a pré-mencionada, um dos direitos fundamentais assegurados por nossa
Carta Magna em seu artigo 5º[6],
pôde se locupletar.

Para
tanto, teremos por parâmetro os ideais liberais do filósofo inglês John Locke[7],
que dentre outros, defendeu com grande primazia em sua obra “Segundo Tratado
Sobre o Governo Civil[8]”,
o direito assíduo á propriedade, direito este que fora uma das molas propulsoras
à atual menção constitucional à garantia da propriedade em inúmeros países que
se utilizaram do modelo inglês como base em sua secularização Constitucional.

 

Do
Individualismo Possessivo

O
que vem à nossa cabeça quando pensamos nessa palavra: “Individualismo
Possessivo”? Se nos utilizarmos da lógica pela qual estamos regendo o presente
trabalho, podemos relacioná-la de certo modo à questão da propriedade, mas qual
seu significado e origem?

O
termo Individualismo Possessivo tem sua origem na obra de Constitucionalistas e
teóricos do Estado contemporâneos, e é utilizado para designar a corrente contratualista[9]
de meados do século XVII, que teve como um de seus ideais a defesa e garantia
irrestrita da propriedade dos indivíduos pelo Estado[10].
Como principais representantes desta vanguarda, tivemos além de John Locke, o
também contratualista Thomas Hobbes, que em sua obra “O Leviatã[11]
defendeu o surgimento do Estado como mecanismo hábil para a segurança, paz e defesa
dos cidadãos:

Uma
pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os
outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a
força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para
assegurar a paz e a defesa comum
.[12]

A preocupação com a defesa da propriedade é tão antiga quanto
o surgimento do homem, e se pudéssemos remontar a sua progênie, provavelmente
nos depararíamos com a disputa pelos alimentos, gozo e demarcação dos espaços
de terra mais agraciados geograficamente, por aqueles corporeamente mais bem
dotados[13].
Esta defesa também é existente nos demais animais, porém só o homem desenvolveu
a capacidade de criar leis para a sentinela de seus bens por meio de uma lógica
existente dentro do âmbito relacionamental[14].
Nesse sentido, a primeira notícia a que podemos nos remeter no que concerne ao
surgimento de regras de convivência, nos faz lembrar da lei de Talião, ou da
“infricção a uma pessoa do mesmo dano que haja causado a outrem,”[15]um
princípio muito adotado pelos contratualistas para justificar o modo de
interação dos indivíduos em seu relacionamento antes do surgimento de organizações
mais desenvolvidas,[16]
que por meio da paulatina urbanização, desaguaram num seqüencial movimento
legiferante e garantidor.

Pelos relatos de Abbagnano[17],
temos segundo Aristóteles que Lícofron, discípulo de Górgias foi um dos
primeiros grandes defensores da propriedade, ao ter declarado que a “lei não é
senão uma simples convenção de garantia, capaz […] de mantê-los [os homens]
no dever recíproco…”[18].
Consequentemente a propriedade, sua legitimidade e direito passaram a ser alvo
de contínuas discussões no decorrer dos séculos, porém, com sua desconsideração
durante a era medieval, na qual tornara-se passível de grande vulnerabilidade,[19]
os filósofos modernos vieram dar ênfase à sua primazia, afastando de vez o
temor da perda e suscetibilidade injustas.

Ainda
antes de Thomas Hobbes, podemos rememorar um dos ensinamentos do florentino
Maquiavel, que em sua obra “O Príncipe”[20]
disse que “o príncipe deve evitar as coisas que o façam odiado ou desprezado
[…] o que mais contribuirá para faze-lo odiado é, […] a usurpação dos bens
e das mulheres dos súditos. Quando os súditos têm seu patrimônio e honra
respeitados, vivem geralmente satisfeitos;”[21]
Aproximadamente cento e quarenta anos após, deduzimos de Hobbes (que lera Maquiavel),
considerado propulsor do movimento contratualista, que a defesa dos mencionados
elementos patrimoniais, também dá ensejo ao consentimento para a criação de
leis pelo Estado: “A lei é feita pelo soberano poder e tudo o que é feito por
tal poder é garantido e diz respeito a todo o povo, e aquilo que qualquer homem
tiver ninguém pode dizer que ë injusto.”[22]

Gostaríamos de nos prolongar um pouco mais nas discussões
acerca da semasiologia da propriedade, porém a ênfase há de ser dada ao
pensamento de John Locke em seu Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, porém reputamos por encaminhatória a pequena
bibliografia que deixamos sobre a questão da propriedade para aqueles que desejarem
pormenores sobre o assunto. Logo, nesses três últimos tópicos pretenderemos
abordar a concepção lockeana de propriedade, seus fins, modo de aquisição,
importância e primazia dentro da secularização estatal, bem como os resultados
deixados por esta dentro do atual paradigma constitucional de nosso país.

 

O Individualismo Possessivo em John Locke.

Para Locke, a propriedade é uma dádiva divina, e o homem, seu
bastante titular tem como dever sua preservação e cultivo para a subsistência: “Embora
a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns a todos os homens, cada
homem tem uma propriedade em sua própria pessoa; a esta ninguém tem qualquer
direito senão ele mesmo.[23]

Em continuidade, o filósofo considera que esta
(propriedade) se torna passível através da incorporação pelo trabalho, e que
ninguém necessita de qualquer consentimento de terceiros para acrescenta-la,
pois “é a tomada de qualquer parte do que é comum com a remoção para fora do
estado em que a natureza o deixou que dá início à propriedade.”[24]
Aquele que se achasse falto perante seus confinantes, poderia muito bem partir
para terras ainda não assenhoradas como bem entendesse.

Como ocorre até a atualidade, na qual vemos a valorização das
terras de acordo com sua utilidade, Locke assevera no Segundo Tratado que seu
cultivo é imprescindível para que tome maior apreço: “ …considere qualquer um
a diferença que existe entre um acre de terra plantado […] e um acre da mesma
terra em comum sem qualquer cultura e verificará que o melhoramento devido ao
trabalho constitui a maior parte do valor respectivo.”[25]

Porém, ao longo do tempo, com o crescimento populacional, a escassez
passou a ser iminente, e os indivíduos, receosos com sua perda, passaram a
pactuar entre si, fixando os limites dos respectivos territórios, dando ênfase
à legitimidade de sua posse. Mas isso não quer dizer que uma sociedade civil
possa ter se originado devido a estas circunstâncias, pois como nos explica
Macpherson em sua “Teoria Política do Individualismo Possessivo”, Locke pressupunha
que a racionalidade humana mesmo precedentemente à efetivação da sociedade civil,
era capaz de maquinar pactos e convenções relativos a seus interesses pessoais,[26]bem
como se subordinar a poderio de príncipes e governantes que também reinavam por
meio dos aludidos pactos e convenções.

Para que possamos compreender melhor o porquê do preciso surgimento das
sociedades civis, necessitamos de uma breve explicação acerca dos estados de natureza
e guerra lockeanos. No primeiro, os homens se encontravam subordinados apenas a
si, todos eram iguais e providos das mesmas faculdades, podendo conviver da
forma que melhor lhes conviesse. Cada um era dono de suas posses e se subordinava
ao Governo que quisesse, mas estes também não saíram do estado de natureza, pois
“não é qualquer pacto que faz cessar o Estado de Natureza entre os homens, mas
apenas o de concordar mutuamente em conjunto, em formar uma comunidade,
fundando um corpo político;” e “todos os príncipes e governantes de Estados
independentes por toda a parte do mundo se encontram em estado de natureza …[27]

Quanto ao segundo, este se iniciou a partir do momento em que os
indivíduos tiveram suas propriedades violadas, o que os deu legitimidade de
regresso ao transgressor com intuito ao ressarcimento dos danos sofridos, uma
vez que no estado de natureza, nada me impediria de declarar guerra àquele que
pos seus atos obteve minha inimizade.

Retornando à questão da propriedade, aqueles que não a tinham, passaram a
trabalhar para seus titulares em troca de salários, e a sua escassez culminou
no já referido convencionalismo social para sua proteção. Mas todo
convencionalismo não bastava, pois mesmo por meio deste a propriedade não tinha
sua bastante proteção assegurada, vez que pactos e convenções ao serem firmados
por uma minoria, não pressupõem uma anuência integral da sociedade. Por
conseguinte, a tutela irrestrita dos bens de seus assentidores não estava
amplamente garantida pelo pacto celebrado, ainda estavam vulneráveis aos
desígnios dos não convencionantes, que poderiam a qualquer momento tomar para
si suas propriedades, tendo em vista a inexistência de uma lei firmada por
todos, e de um juiz imparcial para a resolução dos conflitos oriundos de seu
cumprimento, e fiscalização da eficácia erga homines.

Mas como originar um contrato no qual toda a
sociedade traga consigo a anuência, e tenha para si “o objetivo grande e
principal […] [que é] a preservação da propriedade”[28]?
No VII capítulo de seu Segundo Tratado, nosso filósofo se dedica a esta
questão, preceituando que tal contrato deve se originar da concordância entre
todos os indivíduos de uma comunidade, tendo como finalidade a já mencionada
salvaguarda de seus bens, e anuindo com a migração de seu estado de natureza
para o social ou político: “…haverá sociedade política […] quando cada um
dos membros renunciar ao próprio poder natural, passando-os às mãos da
comunidade.” [29]

Em contrapartida, ocorrerá a efetivação de órgãos
responsáveis pelo cumprimento, eficácia, criação e aplicação das leis a todos os
indivíduos contratantes, o que nos remonta às primeiras bases do sistema de
tripartição dos poderes (executivo –legislativo -judiciário), compilado e mais
bem elucidado por Montesquieu em seu “Espírito das Leis”[30],
ao fazer referência à Constituição da Inglaterra, na qual (graças a Locke) tal
divisão podia ser vista com grande clareza: “[o poder de] fazer leis, o de
executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos
indivíduos”[31].

Bem, já esclarecemos que a propriedade é a principal
finalidade da ratificação do citado contrato de criação da sociedade civil em
Locke, e de sua conceitualização como filósofo Possessivista. Claro que este
visava meramente uma maior garantia da igualdade e preservação da integridade
patrimonial dos indivíduos, haja vista sua insegurança jurídica dentro dos
governos tiranos e monárquicos, que mesmo com a existência dos já abordados
pactos consentimentais, ainda tinham a acautela como égide. Mas na
contemporaneidade, apesar da constitucionalização desta garantia, há diversas
restrições no que concerne a seus fins e utilidade em nosso país, o que nos
leva a dedicar o penúltimo tópico à tais questionamentos.

 

A garantia constitucional da propriedade no
Brasil.

Tomada como presente da teoria lockeana e das
declarações de direito sucessoras,[32]
a propriedade, uma das garantias constitucionalmente guardadas pelo Estado
brasileiro através do já mencionado art.5º[33],
continua tida como indissociável ao titular e seus sucessores, todavia paulatinamente
mais voltada para seus fins sociais, de forma que pode em certos casos (dentre
os quais nos remontaremos a alguns) ser perdida, devido às necessidades
públicas ou sua inutilidade.

Antes de qualquer consideração acerca dos
retro-mencionados, devemos destacar a importância da função social da
propriedade em um país que como o Brasil, contrasta com uma não equânime
divisão de terras. Preceituada no art. 5º XXIII, a função social compreende o “aproveitamento
racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as
relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.”[34]
Fica evidente que a almejada finalidade social da terra vive às avessas na
distribuição espacial brasileira, em que vemos a propriedade excessivamente
desperdiçada nas mãos duma minoria que a detém graças à extensa condição
financeira, permitindo que famílias inteiras continuem a residir em barracos propícios
a desmoronar nas encostas de morros por todo país…

Visando o alcance de maior equidade na distribuição
da propriedade, a Carta Magna veio possibilitar a usucapião Constitucional,
“modo de conseguir bem imóvel ou móvel, através da posse pacífica, por apenas
certo tempo,”[35]
àqueles que se apropriarem de algum imóvel ou propriedade pelo prazo mínimo 5
anos, sem a necessidade de qualquer outra comprovação acerca de sua
legitimidade:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.[36]

Cabe ressaltar que nos casos de propriedade rural, a
área usucapida pode ser de até 50 hectares, desde que utilizada com a finalidade de produção (art.191 CRFB/88).

Em Locke, a propriedade também deve ter a finalidade
subsistencial, e incorpora-se ao patrimônio do homem graças ao trabalho que
garante-a como parte exclusiva de seus bens, mas desde que exista em quantidade
que não cerceie o direito dos demais: “…nenhum outro homem pode ter direito
ao que se juntou, pelo menos quando houver bastante e igualmente de boa
qualidade em comum para terceiros.”[37]
É este preceito que a Carta Magna busca cumprir por meio do instituto da
usucapião, pois se um homem não trás utilidade a suas terras, deve perecê-las
em favor de alheio que multiplique sua utilidade e traga maior retorno
econômico ao Estado, pois “a produtividade é um elemento da função social da
propriedade.”[38]

Outro meio de perda da propriedade ao qual podemos
nos dirigir, é pela desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou
interesse social, ressalvada a justa indenização daquele que a ceder, conforme
o art. 5º XXIV. Segundo Hely Lopes Meirelles:

…a desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que
se vale o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços
públicos; para propiciar a implantação de planos de urbanização; para preservar
o meio ambiente contra devastações e poluições; e para realizar a justiça
social com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa
privada. A desapropriação é, assim, a forma conciliadora entre a garantia da
propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige
usos compatíveis com o bem-estar da coletividade.[39]

A pretexto de exemplo, podemos mencionar a
desapropriação de casas para a construção de hidroelétricas destinadas ao
fornecimento de eletricidade para milhões de indivíduos, o que deve prevalecer,
o interesse coletivo (representado pela administração pública) ou o particular?

Como preceitua Moraes, o indivíduo jamais pode
invocar a propriedade como escudo protetivo[40]
para o descumprimento de preceitos ou determinações estatais, baseando-se em
sua legitimidade, pois como consentiu na efetivação de um Estado de direito,
deve se sujeitar a seus entraves em prol da maioria. Assim Locke concebeu seu
Contrato Social, ao designar um poder advindo do consentimento mútuo dos habitantes
da sociedade,[41]
que tem a prerrogativa de tomar decisões em benefício da parte mais
considerável: “Todo homem, concordando com outros em formar um corpo político
sendo um governo, assume a obrigação para com todos os membros dessa sociedade
de submeter-se à redução da maioria conforme a assuntar…”[42]

A legislação brasileira tem buscado se adaptar às
modificações necessárias para que a propriedade continue sendo direito
constitucionalmente garantido, mas como a pouco citamos, não propicie que os indivíduos
fujam de suas obrigações perante o Estado. Por conta disso, até o bem de
família -aquele imóvel residencial que segundo a lei 8.009/90 é impenhorável e
não responde por qualquer tipo de dívida, pode simplesmente ser alienado de
acordo com as hipóteses que a própria lei 8.009 enumera em seu art. 3º, no qual
incide que pode ocorrer a alienação para o pagamento das dívidas contraídas
pela inadimplência de impostos, taxas e contribuições que são devidas em função
do imóvel familiar. Assim, o não pagamento do IPTU (imposto predial e
territorial urbano) pode dar ensejo ao município para que penhore o bem de
família se seu titular não tiver outro bem disponível, hábil para quitar a
dívida.

 

Considerações finais

A propriedade da forma como foi salvaguardada na obra
lockeana, ainda continua garantida como um dos direitos fundamentais na Suprema
Cartilha brasileira, mas como todas as regras têm suas exceções, o escopo ao
bem estar social (wellfare state), deve sobrepor-se à sua intransigibilidade,
para que possamos combater as mazelas sociais, e futuramente atingir o ideal de
equanimidade por todos almejados.

Devemos buscar entender cada autor em função de seu
tempo, e a forma com que Locke empenhou-se em seu Segundo Tratado para a defesa da propriedade e demais garantias hoje axiomáticas, nada
mais teve como intuito do que o reconhecimento de um direito que ao longo dos
séculos precedentes havia sido entregue a mercê dos que ditavam as regras
sociais. E nisso não podemos deixar de louvar a ousadia lockeana que há mais de
trezentos anos, numa sociedade em que o povo era mero instrumento de submissão
e mando dos desejos monárquicos, revolucionou a concepção do Estado, passando a
considerá-lo ente resignado aos preceitos sociais dispostos numa constituição
advinda das vontades do povo, seu sempre legítimo titular.

 

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[1]
Reza o Código Civil em seu art. 1196 que “Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.” A posse segundo Venosa, pode ser direta, quando o possuidor
também é o proprietário do bem, ou indireta, quando esta está alienada a um terceiro
por meio de um contrato, como no caso do contrato de aluguel, no qual temos o
locador como possuidor direto, e o locatário como indireto. (VENOSA, 2006, p.49
ss.) Também temos que nos remeter à diferenciação entre posse e propriedade,
pois segundo Silvio Rodrigues “… enquanto a propriedade é a relação entre a
pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder
jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de
pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.”
(RODRIGUES, 2003, p.16.) Nesse sentido, cf. também: PEREIRA, Caio Mário.
Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, vol IV.
P.32; GONÇALVES, Carlos R. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2003,
vol. III. P.8 ss.; FIÙZA, César. Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey,
2006. P.853 ss.; MONTEIRO. Washington de B. Curso de Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 2003, vol V. P.16 ss.

[2]
Segundo o Código Civil, pelo que apreende-se do art.1198, “considera-se
detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
A doutrina tem como exemplo típico o dos caseiros de sítios, que moram nestes
por simples ordens de seu proprietário, com o dever de conservação da
propriedade. Nesse sentido cf.: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito
Civil.
São Paulo: Atlas, 2006, vol V. P. 39-40; MONTEIRO. Washington de B.
Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol V. P.30-31;
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol V. P. 23-24.

[3]
Código Penal: “Art. 155. Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel:
Pena: reclusão de um a quatro anos, e multa.” No que concerne às propriedades
imóveis, que não são passíveis de subtração da mesma forma que as móbeis, o
direito também dá ao titular um leque de resguardos, como as ações possessórias
contra a invasão ou usurpação de quota propriedade. Nesse sentido, cf.: VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2006, vol V. P. 114
ss.; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol V. P. 52
ss.; MONTEIRO. Washington de B. Curso de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva, 2003, vol V. P.40 ss.; GONÇALVES, Carlos R. Direito das Coisas.
São Paulo: Saraiva, 2003, vol. III. P.30 ss.;

 

[4]
Código Penal: “Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena-
detenção, de um a seis meses, ou multa.”

[5]
Nesse sentido cf.: FRANÇA, R. Limongi. A Posse no Código Civil.
São Paulo: José Bushatsky, 1964.; FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações
possessórias
. Rio de Janeiro: Forense, 1978.; IHERING, Rudolf Von. Posse
e interditos possessórios.
Salvador: Progreso, [s.d.]; PONTES, Tito Lívio. Da
Posse
. São Paulo: Forense, 1977.; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Posse e
Propriedade
. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1985.

[6] Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…) (Grifo
nosso)

[7]
John Locke (1632-1704), viveu numa Inglaterra bastante conturbada, em meio aos
rumores da Revolução Gloriosa e a transposição de uma Monarquia Absolutista
para uma Monarquia Constitucional e Parlamentar, para qual contribuiu com os
ideais pregados em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, a qual nos
referiremos com maior ênfase neste trabalho.

[8]
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São
Paulo: Nova Cultural, 1978. (Coleção Pensadores) Em seu Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, Locke expõe sua teoria do Pacto Social e defende o
liberalismo, buscando derrubar de forma definitiva o Inatismo Absolutista
dominante durante toda a era medieval, contribuindo para a secularização da
Monarquia Parlamentar e Constitucional em seu país.

[9]
O contratualismo foi uma doutrina filosófica de grande ênfase no séc. XVIII que
pregava o surgimento do Estado se deu a partir de um contrato no qual todos
homens consentiram na sobreposição de um poder estatal pelo qual a ordem e a
paz passaria a ser mantida e garantida. Cf: ABBAGNANO, Nicola.
Dicionário de Filosofia
. São Paulo: Mestre Jou, 1962, p.190 e ss.;
BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política. Brasília: UNB, 2000, vol I. P.
272 ss.

[10] J. J. Gomes Canotilho nos ensina que segundo a
ideologia pregada pela corrente do Individualismo Possessivo, “o indivíduo é essencialmente o proprietário da sua própria
pessoa, das suas capacidades e dos seus bens, [logo] a capacidade política [é]
considerada como uma invenção humana para protecção da propriedade do indivíduo
sobre a sua pessoa e os seus bens. (CANOTILHO, 2005, p.256.) Cf. também:
MacPherson, C. B. A
teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke.

Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p.209 ss., nas quais Macpherson faz uma
explanação geral acerca dos motivos os quais levaram Locke a ser intitulado um
filósofo “possessivista” no que concerne às ciências políticas, bem como trás
alegações e interpretações acerca de seu entendimento por propriedade e motivos
do contrato celebrado entre os indivíduos para sua proteção. VÁRNAGY, Tomás. El
pensamiento político de John Locke y el surgimento del liberalismo
.
(e-book.) P. 55 e ss., nas quais o autor faz um comentário geral acerca do
conceito de propriedade dado por Locke, bem como o significado desta dentro de
toda a organização estatal na concepção lockeana. Ainda temos a rica definição
de propriedade dada pelo professor José Afonso da Silva, que em seu “Curso de
Direito Constitucional Positivo” assevera que o direito de propriedade devido à
acepção da referida corrente “fora, com efeito, concebido como uma relação
entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e
imprescritível.”(SILVA, 1998, p.274. Cf: p.180.) Mas como também
assevera o professor Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional”,
na contemporaneidade tal direito não pode ser utilizado como um escudo
protetivo pelos indivíduos, para o afastamento de suas obrigações de cidadão.
(MORAES, 2006, p.27.) No ramo dos teóricos do Estado, podemos nos dirigir ao
prof. Mário Lúcio Quintão, que em sua obra “Teoria do Estado” nos fala da
importância que teve a teoria do “Possessive Individualism” para a
ratificação do Estado liberal de direito, (Cf: p.101-102.) e ao
professor Dalmo Dallari, que nos seus “Elementos de Teoria Geral do Estado” faz
uma ferrenha crítica à noção de Individualismo, que jamais pode ser visto como
um escudo protectivo de ilícitos, mas como uma mera possibilidade garantida
estatalmente. (Cf: p.306.)

[11]
HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Nova Cultural, 1999. (Coleção
Pensadores)

[12]
Idem, p.144.

[13] Marx nos deixa uma narrativa bastante interessante do
surgimento das sociedades e das relações desenvolvidas socialmente entre os
homens em sua obra “Manuscritos econômicos-filosóficos”, mais precisamente no
terceiro Manuscrito, no qual se refere à produção humana e sua dependência dos
objetos exteriores para exisitr. Em Locke temos que esta fora uma dádiva
divina, para que os homens a cuidassem e cultivassem: “Deus deu a Terra aos
homens em comum, para que estes se utilizassem desta para a subsistência e
conveniência.”(LOCKE, 1978, p.45.) Cabe neste momento esclarecer que a visão de
propriedade tida por Locke e pelos demais contratualistas, não abrangia apenas
as terras e imóveis como habitualmente interpretamos na atualidade, englobava
também as proporções móveis, família e demais posses alienadas a seus
titulares, apesar da expressa referência de Locke à propriedade de terras no
5º capítulo atribuído à propriedade. Cf: Op. Cit.26,
p.210-211.

[14] Hobbes nos diz em seu Leviatã que “as criaturas irracionais são incapazes de distinguir entre injúria e dano, e
consequentemente basta que estejam satisfeitas para nunca se ofenderem com seus
semelhantes. Ao passo que o homem é tanto mais implicativo quanto mais
satisfeito se sente, pois é neste caso que tende mais para exibir sua sabedoria
e para controlar as ações dos que governam o Estado.” (HOBBES, 1999, p.143.)

[15]
DICIONÁRIO eletrônico Houssais. Verbete “Talião”, 2001. Cf: Op. Cit. 8,
p.37 e op. Cit. 11, p.107 e 141-142.

[16] Nesse sentido, temos em Hobbes que os indivíduos sem
os parâmetros de um órgão opressor, têm apenas como opção a vingança para
retribuir ao ofensor o dano lhe causado, o que não foge à alçada das bases da
lei de Talião. (Cf: Op. Cit. 11, p.128 ss.) Em Locke, vemos que a lei de
Talião é uma condição da natureza dos seres humanos, pelo que nos assevera no
Segundo Tratado que ““todos têm direito de castigar o ofensor, tornando-se
executores da lei da natureza.” (LOCKE,1978, p.37) Já em Montesquieu vemos que
o homem em seu estado de natureza vive a sós, mas ao se macomunar com demais
indivíduos (pois a sós vê-se débil), passa a se sentir forte e capaz de
guerrear em prol de sua comunidade, pelo que a vingança (o que remonta a
Talião) passa a ser motivo de conflitos: “Logo que os homens estão em
sociedade, perdem o sentimento de suas fraquezas; a igualdade que existia entre
eles desaparece, e o estado de guerra começa.” (MONTESQUIEU, 2000, p.40.) Em
ROUSSEAU vemos sua sustentação de que a primeira das sociedades é a família: “A
mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a sociedade da
família.” (ROUSSEAU, 2006, p.15) Porém, ao atingia a maturidade, o homem traça
seu caminho de acordo com seu próprio senhorio e propensão à liberdade(pelo que
se sente livre para a reciprocidade aos danos que lhe forem causados). Para uma
leitura mais detalhada sobre o ponto de vista contratualista de cada dos autores,
recomendamos as seguintes leituras: WEFFORT, Francisco C.(Org.). Clássicos
da Política
. São Paulo: Atica, 1993; SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria
do Estado.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.90 ss.; DALLARI, Dalmo de
Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998,
p.12 ss.

[17]
Cf. op. Cit.9.

[18] ARISTÓTELES. A política. E-book, p.39. Para o
estagirita, o homem nasceu para viver em sociedade, para que possa ao menos
locupletar-se: “Reunimo-nos, mesmo que seja só para pôr a vida em segurança.”
(Idem ,p.38)

[19]
Consta desta época que os servos tinham o direito de posse e cultivo das
propriedades (manso servil), de propriedade de seu senhorio. Tinham que pagar
inúmeras taxas (corvéia, redevances, dízimo, e prestações) e não tinham direito
a rendas além do que lhes fora imposto pelo sobreano: “O sistema não permitia
uma técnica desenvolvida; e aos servos não interessava aumentar a produção,
pois o senhor lhes tomaria a diferença.”(ARRUDA &PILETTI, 1997, p.98.) “Un
campesino no era dueño de sí mismo. Todo, incluida la tierra que trabajaba, sus
animales, su casa, y hasta su comida, pertenecía al señor del feudo. Conocidos
como siervos de la gleba, los campesinos estaban obligados a trabajar para su
señor…” Disponível em: <http://www.arcobosque.com/vidamedi.htm>
acesso em 17 de novembro de 2006. Cf. Também: FREMANTLE, Anne. Idade da
. Rio de Janeiro: José Olympio, 1970 (Biblioteca de História
Universal). Na mencionada obra, a autora faz uma descrição interessante de como
era a vida servil nas sociedades medievas, às páginas 21 à 29. Na Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Feudalismo)
temos também uma lista de obrigações camponesas que deviam ser prestadas
corriqueiramente nas sociedades feudais.

[20]
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2003.

[21]
Idem, p.110.

[22]
Op. Cit.11, p.258.

[23]
Op. Cit. 8, p.45.

[24]
Idem, p.46.

[25]
Idem, p.50.

[26]
Cf: MacPherson, C. B. A
teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke.

Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p.221.

[27]
Op. Cit. 8, p.39.

[28]
Idem, p.82.

[29]
Idem, p. 67.

[30]
Idem.

[31]
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 2000. Vol I
(Coleção Pensadores) P.202 –Livro XI, Cap. VI.

[32] Nos referimos à Declaração
dos direitos do homem e cidadão publicada pouco após o término da Revolução
Francesa em 1789, e à conhecida Declaração Universal dos Direitos Humanos,
promulgada em 1948 pela assembléia das Nações Unidas, que tem a propriedade como
uma de suas prerrogativas descrita no 17º artigo: “Toda a pessoa, individual ou
colectiva, tem direito à propriedade.”

[33]
Cf: Op. Cit. 6.

[34]
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.
Op. Cit. P.728.

[35]
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte:
Del-Rey, 2001. P.244.

[36]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 183. Cabe
cientificar que além da usucapião Constitucional, chamada pelos doutrinadores
de Especial, há também os modos Extraordinário e Ordinário, que de acordo com
os arts. 1.238 e 1.242 do CC, efetivam-se com o decorrer de 15 e 10 anos
respectivamente.

[37]
Op. Cit. 8, p.46.

[38]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São
Paulo: Malheiros, 1998. P.786. Gostaríamos de nos adentrar na questão da
reforma agrária neste trabalho, mas devido a grande controvérsia doutrinária e
política da questão, preferimos deixar apenas algumas referências de boa valia
sobre o assunto. Para esta análise, a obra do professor Alexandre de Moraes
trás uma ótima explanação acerca dos princípios e requisitos regentes do
processo de desapropriação para reforma agrária às páginas 728 e 729, e o
saudosíssimo professor José Afonso se dedica com pormenores a esta nas páginas
786 ss. de sua referida obra.

[39]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1989. P. 501. Para um melhor entendimento de todo
procedimento administrativo a ser seguido para a desapropriação, sugerimos a
consulta das p.503 ss.

[40] Op. Cit. 34, p.26. Cf: Op.cit. 38, p.274.

[41]
Op.cit.29.

[42]
Op.cit.8, p.71.

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