Moral Social – Curso de Filosofia de Jolivet

Curso de Filosofia – Régis Jolivet

Capítulo  Segundo

MORAL  SOCIAL

295 A Moral social tem por finalidade solucionar os
problemas morais, que se referem aos três graus da vida social, a saber: a
sociedade doméstica, a sociedade civil e a sociedade internacional.

ART. I.    NOÇÃO DE SOCIEDADE

1.      
Definição. — Geralmente, uma
sociedade humana é a união moral estável, sob uma única autoridade, de
várias pessoas, físicas ou morais, que tendem a um fim comum.
Por
conseguinte, um homem não pode formar uma sociedade por si só. Da mesma forma,
não é senão impropriamente que se fala de sociedade de animais, pois que, entre
eles, não pode haver autoridade, já que não há razão.

2.      
Elementos de qualquer sociedade. —
Qualquer sociedade comporta dois elementos, que são:

a)     os membros que a compõem   (matéria
da sociedade) ;

b)     o fim comum que
eles têm naturalmente, ou que assumem livremente (forma da sociedade). É
este fim comum, e, portanto, a autoridade, que lhe assegura a realização, que
especifica a sociedade.

3.    Divisão. — Podem-se
distinguir diversos tipos de sociedade, conforme nos coloquemos:

a) Do ponto-de-vista de sua origem. Distinguem-se,
neste caso, as sociedades naturais: que resultam de uma necessidade natural
(sociedade doméstica e sociedade civil), — as sociedades contratuais: que
resultam de uma convenção livre entre pessoas físicas ou morais (sociedades
esportivas, sociedades de auxílio mútuo, sociedade industrial etc.

b) Do
ponto-de-vista de sua finalidade.
Teremos, neste caso: a sociedade
civil,
cujo objetivo é proporcionar a segurança e a prosperidade material
e moral de seus membros (bem comum temporal), — a sociedade
religiosa,
cuja função essencial é conduzir cada um de seus membros a seu
último fim pessoal.

O homem, sendo ao mesmo tempo
membro de uma família, membro de uma sociedade civil e membro de uma sociedade
religiosa, terá deveres a cumprir segundo estes pontos-de-vista.

Art. II.    A SOCIEDADE DOMÉSTICA

296 A sociedade doméstica se subdivide em sociedade
conjugai
entre esposos, e sociedade paternal, entre pais e filhos, e
estes dois elementos formam a família, que pode ser definida como: um grupo de
pessoas que se ajudam mutuamente, juntos enfrentando as necessidades correntes
da vida, comendo na mesma mesa e aquecendo-se no mesmo fogo. Mais
resumidamente, a família é a sociedade do marido e da mulher, assim como
dos filhos que ainda não tenham construído seu próprio lar.

Em um sentido amplo, a família engloba
todos os membros do mesmo parentesco, resultante de laços de sangue.

§   1.      A SOCIEDADE CONJUGAL

1.    A sociedade
conjugai é de direito natural. — O casamento pode-se definir como: a união
do homem, e da mulher, da qual resulte uma comunidade de vida e uma só pessoa
moral, objetivando a procriação e a educação dos filhos e a mútua assistência
moral e física.

O casamento é de direito
natural,
porque é o único meio proporcionado pelo qual o homem pode
realizar as finalidades de sua natureza: propagação da espécie e assistência
mútua entre o homem e a mulher.

2.    O casamento não é
obrigatório. — É evidente, com efeito, que o casamento é um dever mais social
que individual e, se pode tornar-se um
dever para a maioria, permanece facultativo a muitos : nem todos têm a
aptidão, o gosto, os meios, a saúde ou as virtudes que este estado exige.
Outros possuem tendências mais altas e absorventes, para a Arte, a Ciência, e,
principalmente, para a religião e a caridade, e seu celibato é não só
justificável, como merece os maiores elogios.

3.       
O casamento deve ser monogâmico,
quer dizer, ele só pode existir legitimamente entre um só homem e uma só
mulher, porque é pela monogamia que as finalidades da sociedade conjugai são
mais seguramente  atingidas.

4.       
O casamento deve ser indissolúvel.
— O divórcio, com efeito, opõe-se à perfeita realização das finalidades do
casamento; constituição e estabilidade da família, educação dos filhos e apoio
mútuo dos esposos. É, pois, contrário ao direito natural, pelo menos em suas
prescrições secundárias.

5.       
Deveres do» esposos. — Os esposos
têm, um em relação ao outro, deveres que se podem reduzir a três principais:
devem um para com o outro: a,mor e fidelidade, colaboração generosa
e perseverante para a constituição e a prosperidade do lar
apoio
-mútuo nas provações e nas dificuldades da vida.

Se bem que os esposos possam
abster-se de ter filhos, contando que estejam de acordo e guardando
continência, o tê-los, entretanto, é conforme com o seu estado, e eles prestam
com isto um grande serviço à sociedade.

§ 2.      A SOCIEDADE PATERNA

297        A sociedade paterna cria
deveres para os pais em relação aos filhos, e dos filhos em relação aos pais.

A.    Deveres e direitos dos pais.

1.      
Deveres dos pais. — Os pais são
obrigados, pela lei natural, a dar aos filhos educação física, moral e
intelectual,
que lhes seja necessária para enfrentar as obrigações que lhes
são devidas.

2.      
Direitos dos pais. — Os direitos
dos pais decorrem de seus deveres:

a)         O direito natural dos pais. Eles têm o direito de dar a seus filhos, por si mesmos
ou por um mestre de sua escolha, educação física, moral e intelectual.
está um direito natural que o Estado não pode reivindicar, porque o
filho pertence aos pais, antes de pertencer ao Estado.

b)         O papel do Estado. O Estado,
entretanto, deve ajudar os pais
a
cumprir convenientemente seu dever natural de educadores, subvencionando
escolas, velando pela boa observação das regras de higiene, de moralidade, de
capacidade profissional, que se impõem aos educadores, tomando a seu cargo as
crianças sem família e, se for necessário, substituindo os pais indignos ou
incapazes.

Mas o Estado usurparia os direitos
essenciais dos pais atribuindo-se o monopólio do ensino e da educação.

B.    Deveres dos filhos.

Os filhos devem aos
pais: amor e reconhecimento, pois são eles seus primeiros benfeitores, — obediência, pois ós pais são os delegados naturais de Deus para dirigir
os filhos no caminho do dever, — assistência e piedade filial, quando
seus pais, envelhecidos, tenham necessidade de seu auxílio.

ART. III.    A SOCIEDADE CIVIL

A sociedade familiar é
a primeira de todas, cronológica e logicamente, e todas as outras sociedades
civis são, de qualquer forma, a ela subordinadas, no sentido de que estão
normalmente ordenadas ao bem material e moral da família.

§  1.     NATUREZA DA SOCIEDADE CIVIL

298      1.    Origem da sociedade civil.

a) O estado social é
natural ao homem.
A sociedade, considerada em si mesma, e não em certas
modalidades que lhe são acidentais, é resultado da natureza. O homem, com
efeito, é eminentemente sociável. Está sujeito a mil necessidades
diversas, igualmente imperiosas, de ordem física, intelectual e moral, que não
podem encontrar sua plena satisfação a não ser na sociedade e pela sociedade.
Além disso, ele procura instintiva e reflexivamente a companhia de seus
semelhantes, comunica-lhes suas alegrias e suas tristezas. Toda perfeição
humana também se acha, por sua vez, ligada ao estado social: fora de qualquer
sociedade, não há senão esterilidade, degradação e morte.

b) Teorias do
contrato social.
Hobbes e J.
J. Rousseau sustentaram teorias,
segundo as quais a sociedade seria efeito de uma convenção ou de um contrato
entre os indivíduos. Para o primeiro, em sua obra Leviatã, a humanidade
encontrava-se originalmente num estado de anarquia e de guerra; este
estado é natural aos homens. Para remediar os males que ele traz, os homens
decidiram viver em sociedade e abdicar de seus direitos individuais, deixando-os
nas mãos de um déspota, — Rousseau, em
sua obra O Contrata Social, sustenta que a humanidade, nas suas origens
e naturalmente, se encontrava num estado em que o homem, deixando à sua
livre natureza, foi bom e pacífico.
A instituição social, produto de uma
convenção entre os indivíduos, teve como resultado corromper o homem,
ensinando-lhe o egoísmo e a injustiça.

Estas teorias são igualmente
contrárias aos melhores fatos estabelecidos e a tudo quanto sabemos sobre a
natureza humana. O homem, efetivamente, é um ser social por natureza, devido mesmo a sua fragilidade original e suas necessidades; ele faz parte,
necessariamente, de uma sociedade doméstica, que se alarga naturalmente em
clã, tribo ou Estado por associação das famílias. Por mais que se recue às
origens humanas, verifica-se sempre a existência de uma sociedade civil, mesmo
rudimentar. — Quanto a dizer que o homem é bom por natureza e que a sociedade o
corrompe, há aí uma visão utópica, que a experiência de forma alguma justifica.

299      2.    O fim da sociedade. —
Podem-se distinguir um fim principal e um fim secundário, que resulta do
primeiro:

a) Fim principal. O fim
próprio e dominante da sociedade civil, que é, essencialmente, uma sociedade temporal, não pode ser outro senão a felicidade desta vida, a sua felicidade,
e, conseqüentemente, a felicidade de seus membros, pois a felicidade da
sociedade se compõe, afinal, das felicidades individuais, de sua soma, de alguma
forma, e, melhor, ainda, de seu conjunto.

O homem não é feito,
portanto, para a sociedade ou o Estado. como o professam certas doutrinas
políticas modernas, que divinizam o Estado e a ele subordinam todas as
atividades individuais. É a sociedade que é feita para a pessoa humana, a
fim de lhe ajudar a cumprir seu destino,
que é de ordem moral e
espiritual.

b) Fim secundário. A
sociedade tem por fim, então, não somente a prosperidade e a felicidade
materiais de seus membros, mas, ainda, embora secundariamente, seu bem moral
e espiritual.
Este fim decorre do primeiro, porque não existe felicidade
digna deste nome sem a virtude, e a prosperidade material da cidade terrestre
só se pode estabelecer e durar pelas virtudes individuais de seus membros.

3. Os aspectos da
sociedade civil. — A sociedade civil pode ser encarada sob o aspecto econômico
ou sob o aspecto político O ponto-de-vista econômico se refere à
produção, circulação e distribuição das riquezas e dá nascimento ao que se
chama a questão social. O ponto-de-vista político se refere ao governo
dos membros da sociedade, em função do bem comum.

§  2.     A VIDA ECONÔMICA

300 1. A Economia Política. — Chama-se assim a ciência que estabelece as leis da atividade humana no
domínio da produção e da distribuição das riquezas materiais.

Uma vez que se trata da
atividade humana e dos atos humanos, a Economia Política depende das
leis da Moral.
Sem dúvida, ela comporta todo um conjunto de leis naturais.
Mas estas leis, que não são mais do que fatos econômicos, podem e devem
ser dirigidas para o bem comum da sociedade, da mesma forma que as leis
físico-químicas são postas, pela Ciência, a serviço do homem.

2.    A divisão do trabalho.

a) Racionalização e
padronização.
A vida econômica moderna tende a dividir, cada vez mais, o
trabalho, quer dizer, a especializar  de uma forma constantemente mais
restrita as   diferentes funções
econômicas, a fim de obter uma produção mais rápida e menos dispendiosa.

Os métodos da racionalização e
padronização tiveram como resultado seguro o imenso acréscimo de rendimento do
trabalho, principalmente se se levar em conta que o maquinismo cada vez
mais desenvolvido veio simplificar a um tempo as tarefas humanas, diminuir a
mão-de-obra necessária à fabricação industrial, e aumentar consideravelmente o
ritmo da produção.

b) O homem e a
máquina.
Estes fatos econômicos têm seus inconvenientes. A especialização
excessiva tende a atrofiar as faculdades intelectuais do operário e a suprimir
todo o espírito de iniciativa, pela execução de uma repetição mecânica dos
mesmos gestos. O trabalho em série agrava ainda estes inconvenientes perigosos.
Por outro lado, o maquinismo, favorecendo a padronização e racionalização,
tende a provocar a superprodução das mercadorias industriais e agrícolas, e
precipitar a chaga social do desemprego-generalizado e permanente.

Diante destes perigos, certos
moralistas quiseram condenar o maquinismo. Há aí um excesso. A máquina deve
tornar-se auxiliar do homem e contribuir para o bem geral da sociedade.
Para
isto, é necessário que a ordem econômica não seja levada à anarquia, como se
ela pudesse encontrar por si mesma uma base para seu equilíbrio e
estabilidade, mas que seja regulada de uma forma racional, tanto numa nação
como na sociedade internacional.

§   3.      A  QUESTÃO  SOCIAL

301 1. Noção. —
Chama-se questão social o conjunto de problemas sociais que dizem respeito
às desigualdades sociais, ao regime do trabalho, e, em particular, às relações
do capital e do trabalho.

2.    O capital e o trabalho.

a) Noções de capital
e de trabalho.
O capital e o trabalho representam os dois fatores da
produção. O capital pode ser definido como um bem econômico real, de
qualquer natureza, no qual se apóia a produção
(uma pedreira, um bosque de
carvalhos, um terreno para a vinha etc.) ou
qualquer riqueza acumulada, que produz um rendimento
(aluguel, juros etc.) para seu proprietário. O trabalho é a atividade humana que confere ao
capital um valor econômico novo-
(o ferreiro dá ao ferro de que faz uma carroça
um valor maior; o canteiro aumenta, pelo seu trabalho, o valor das pedras etc).

b)         Teoria socialista. O trabalho é o fator mais importante da produção. Mas
não é o único fator do valor econômico, ao contrário da teoria de Karl Marx, que pretende que o lucro
devido ao capital
(ou aos capitalistas, quer dizer, àqueles que forneceram
os materiais ou meios de produção, fora o trabalho) é um roubo feito ao
operário.
Há nisto um grave erro, que vicia toda a teoria de Karl Marx. O capital é valorizado
pelo trabalho do operário
(diretor, engenheiro, especialista, servente), mas
ele representa,
como matéria da produção, ou como instrumento (máquinas,
construções) um valor econômico real, merecendo ser remunerado segundo sua
categoria e importância.

c)         Os limites do capitalismo. Não se pode, portanto, condenar o princípio do
capitalismo. Em si, o capitalismo não ê injusto: o capital é, com
efeito, resultado da economia ou do acúmulo de frutos do trabalho, por
poupança, lucro legítimo ou herança.

Todavia, o capitalismo está
sujeito a abusos que a Moral social reprova.
O capital tende, por vezes, a
monopolizar a maior parte dos lucros, em detrimento dos direitos do trabalho.
Principalmente, o capitalismo torna-se condenável quando chega, pelo jogo dos
trus-tes, por intermédio das sociedades de crédito, bancos, sociedades
anônimas, e pela especulação, a pôr enormes fortunas nas mãos de um pequeno
número de homens, que adquirem, assim, um poder formidável e invisível sobre os
organismos políticos de um país, e até mesmo sobre as relações internacionais.

O capitalismo exige,
portanto, para ser moral, o controle ativo do Estado, encarregado do bem
comum da sociedade, particularmente no que toca às sociedades de crédito e às
instituições bancárias.

304        d)    O liberalismo econômico.
Este direito e este dever do Estado foi completamente desconhecido e negado,
nos séculos XVIII e XIX, pelas doutrinas
econômicas e sociais de Adam SmitH, Cl. Frédéric Bastiat e J. B. Say.
Estes economistas partem do princípio
de que as leis econômicas são tão necessárias e fatais quanto as do mundo
físico-químico, e que não se pode intervir na sua trama. A regra será então
(segundo a fórmula de Quesnay) a
do "laissez-faire" e do "laissez-passer", quer dizer, a
liberdade ilimitada do trabalho, da produção e da concorrência, do comércio e
das transações. Automaticamente, as leis de ordem econômica, deixadas a seu
livre exercício, produzirão efeitos favoráveis à prosperidade material da
sociedade e ao bem geral dos indivíduos. Daí o nome de liberalismo econômico,
dado a estas doutrinas.

O erro fundamental do
liberalismo econômico consiste na confusão entre a lei física e a lei
moral.
Que haja "leis econômicas" inevitáveis, é certo. Mas estas
constituem apenas fatos, como os da natureza, e não se segue daí que o homem
não deva intervir no seu processo, assim como intervém na trama das forças
naturais para orientá-las em seu favor. O homem, como um ser moral, é superior
à natureza e compete a ele fazê-la servir a seus fins morais.

Por outro lado, a
liberdade de fazer e de agir não é um absoluto,
está limitada pela justiça
e pelos direitos alheios. Deixada a si mesma, sem controle, nem contrapeso, ela
só poderia gerar a iniqüidade e a anarquia. O direito do mais fraco ficaria
constantemente sacrificado; em nome da liberdade instaurar-se-ia um regime de
arbitrariedade e de força. O liberalismo é, na realidade, responsável em grande
parte pelos atuais transtornos sociais e pela anarquia  econômica em  que   se
debate o  mundo   contemporâneo.

e) A liberdade do
trabalho.
O liberalismo não assegura, pois, na realidade, senão a liberdade
do capital, mas torna o trabalho servil. A expressão "mercadoria de
trabalho", tão empregada hoje, caracteriza bem um regime em que o
trabalho, tratado como mercadoria, deve obedecer à lei do mais forte, sob pena
de ser excluído do "mercado". Não haverá verdadeira, liberdade de
trabalho senão quando for restabelecida uma igualdade suficiente entre o
empregador e o trabalhador.
O sistema de contrato coletivo contribui, de
certa forma, para assegurar esta igualdade, mas de uma maneira excessivamente
mecânica. A solução racional parece consistir na instauração de um regime
comunitário,
em que os instrumentos de trabalho sejam propriedade comum da
profissão organizada. A judiciosa administração coletiva dos instrumentos de
trabalho terá como conseqüência suprimir a anarquia da produção, e, em
conseqüência, garantir aos operários o direito ao trabalho, e, aos chefes de
empresa, o exercício livre de suas faculdades criadoras, uma vez que o regime
liberal fez deles, juntamente com os operários, servidores do dinheiro e
escravos do lucro. Este regime, como se vê, seria completamente diferente do regime
coletivista que, transferindo ao Estado os instrumentos da produção (sob forma
de "nacionalizações"), acentua a escravidão proletária e ora fornece
ao Estado os meios de exercer a mais impiedosa das tiranias, — ora o submete
(pela greve dos serviços públicos)  a pressões que comprometem sua
independência.

303       3. A questão da propriedade. — Os abusos do regime capitalista (acúmulo de riquezas ou o que
represente riqueza) por um pequeno número de proprietários (concorrência
desenfreada que provoca os baixos salários e o desemprego etc.) induziram os
teóricos socialistas (Karl Marx,
Proudhon, Lassale, Guesde etc.) a considerar ora a propriedade privada,
ora simplesmente o regime atual da propriedade privada, como segundo as causas
das doenças que sofrem as sociedades modernas. De fato, a -palavra socialismo
envolve concepções muito diversas entre si, e que vão do comunismo ou do
coletivismo ao simples socialismo de Estado.

a) O coletivismo
comunista
é a forma mais radical do socialismo. Condena toda espécie de
propriedade privada
e quer que todos os bens se tornem comuns de forma que
cada um possa abastecer-se conforme suas necessidades, mas não mais, de todos
os bens que lhe são necessários.

Esta é a teoria. ATa realidade, um tal comunismo nunca existiu e não seria viável, nas
condições comuns da humanidade, porque suporia entre os membros mais ativos ou
improdutivos (por preguiça ou incapacidade física), que o heroísmo
tornar-se-ia a regra geral de uma comunidade tal.

O comunismo, a despeito de
seus princípios, tende, portanto, para formas menos radicais e, em particular,
para o socialismo de Estado. Cada vez que se tentou aplicá-lo, quer
parcialmente,  sob a forma coletivista (como na Rússia soviética, de 1917 a 1920), produziu tais desordens (dissipação, fome e miséria universal, anarquia, dissolução da
família etc), que foi preciso renunciar a ele, tão rapidamente possível, e
recorrer ao despotismo mais tirânico, sob pena de ver soçobrar a sociedade numa
completa e irremediável ruína.

b) O socialismo de
Estado.
Chama-se assim a concepção social que atribui ao Estado a
propriedade ou, o controle direto das grandes empresas de interesse público
(correios,
estradas de ferro, estradas, armamentos etc), das grandes indústrias, fumo,
minas etc. e dos organismos de crédito e de seguro.

Em geral, esta forma do
socialismo reconhece a legitimidade e a necessidade da propriedade privada, mas
quer regular estritamente as suas modalidades, de forma a impedir, inicialmente,
a constituição de fortunas muito grandes, pela supressão da herança,
pelo menos em linha colateral, e a limitação estrita da herança em linha
direta, por impostos progressivos sobre a fortuna adquirida, etc — depois, de
forma a estender a todos o benefício da propriedade privada, baseada
unicamente no trabalho.

304      4.    A propriedade privada é de  direito
natural.

a)          O principio. O direito de propriedade privada resulta da própria
natureza do homem e se manifesta pela inclinação inata a se apropriar das
coisas. A propriedade privada é, com efeito, necessária ao
indivíduo,
para assegurar sua subsistência de uma forma regular e estável,
— ao pai de família, para educar seus filhos e fornecer-lhes os meios de
proverem por si mesmos a sua subsistência, — ao homem como pessoa, quer
dizer, como indivíduo raciona] e livre, para assegurar sua independência real em
relação ao próximo — enfim, ao cidadão, que só é estimulado ao trabalho
de uma maneira ativa e perseverante, na medida em que se pode beneficiar
pessoalmente dos frutos de seu trabalho.

b)          O papel do Estado. Segue-se deste princípio que o Estada não pode intentar
suprimir a propriedade individual,
mas ao contrário deve favorecer o
acesso do maior número possível de cidadãos à propriedade privada, garantia de
segurança, de liberdade e de dignidade — contanto que, por outro lado, venha
regular as modalidades de acesso à propriedade, fixar-lhes as condições de uso
e prevenir e reprimir os abusos.

c)    Erros do socialismo.
O comunismo e o coletivismio
vão, evidentemente, contra as exigências do
direito natural, contra as tendências mais profundas da natureza humana e, por
conseguinte, contra o bem dos indivíduos e da sociedade.

Quanto ao socialismo de
Estado,
se não é tão nocivo, devido às atenuantes que traz ao princípio
coletivista, comporta, entretanto, graves inconvenientes. Primeiramente,
inspira-se em idéias materialistas e professa, erradamente, que a
sociedade não exige,-para ser perfeita, senão transformações de ordem
econômica. O vício e a virtude, a saúde pública e a Arte, na sua concepção, são
rigorosamente funções do Estado econômico, como se a primeira fonte de desordem
social não fosse o egoísmo e o desejo de gozar, isto é, fatores de natureza
moral. — Por outro lado, o socialismo se baseia numa teoria errônea do valor
econômico, que discutimos acima
(301), e que leva a menosprezar o papel e
os direitos do capital, quer dizer, os frutos economizados e acumulados do
trabalho. — Além disso, transformando a maior parte dos trabalhadores em
funcionários, o Estado-Padrão, tão caro ao socialismo, encarregar-se-ia
de tarefas de extrema complexidade,
que não está apto a cumprir, e suprimiria
um dos fatores mais eficazes da produção, que é o interesse pessoal do
trabalhador.
Enfim, um tal Estado se exporia, no caso de conflito com a
enorme massa de assalariados que emprega,
ao perigo de ver gravemente
comprometida a marcha regular dos serviços públicos, e das indústrias
essenciais à vida econômica do país.

d)    Situações que
justificam a propriedade coletiva.
As observações que precedem não
significam que a propriedade coletiva deva ser excluída em todos os casos, e
sob todos os aspectos. Com efeito, a propriedade coletiva é muito extensa
(reservas florestais, terrenos da União, edifícios públicos etc). De direito,
ela é uma necessidade, e, como tal, favorável ao bem comum.

Por outro lado, parece normal que o Estado reserve a
si o controle dos grandes meios de produção e de crédito (minas, transportes,
comunicações, bancos), que conferem um poderio econômico tão extenso que
poderiam, deixados, sem restrição, nas mãos de pessoas privadas, tornar-se um
perigo para o bem público. Mas parece que ao regime da estatização (propriedade
pura e simples e gestão direta do Estado) deveria ser preferido um regime de
propriedade coletiva privada controlada pelo Estado.
A propriedade coletiva
pública deveria permanecer como exceção.

Por outro lado, para
as outras empresas, a participação dos trabalhadores na sua gestão levaria a
generalizar um regime de propriedade coletiva privada das empresas, que
seria, sob muitos aspectos, favorável à prosperidade e à paz públicas. Com
efeito, a inferioridade atenuada e mesmo suprimida, nas pequenas empresas, em
que o bem comum a todos é tão facilmente sentido como o bem de cada um, e nas
empresas mais importantes seria compensado pelo crescimento do valor humano do trabalho e da dignidade do trabalhador, subtraído a partir de então aos
restos de servidão que as grandes explorações capitalistas continuam a fazer
pesar sobre ele.

§  4.      A VIDA POLÍTICA

305      1.    Noção de poder civil. — O poder civil é
o poder moral e independente na função de ordenar os atos dos cidadãos para
o bem comum da sociedade.

a)         Poder moral. Com efeito, a autoridade civil é um poder moral
e não uma força física, porque tem sua origem na razão, e deve sempre apóiar-se
na razão. Donde, é confundir a autoridade com a violência, e o dever com o
arbítrio, colocar o poder quer na lei do número, quer nas mãos de um só.

b)         Poder independente na sua
função,
ou seja, que não está
submetido a nenhum poder do mesmo gênero. Mas este poder pode estar submetido
e, de fato, está sempre submetido a um poder superior : deve, com efeito,
obedecer à lei moral, e, na exata medida, à autoridade especificamente moral.

306      2. Estado,
Nação, Pátria. — Estas três palavras não são rigorosamente sinônimas. Designam,
com efeito, realidades que podem ser materialmente idênticas, mas que não o
são necessariamente, nem sempre.

a)         O Estado resulta de um agrupamento de famílias submetidas a
leis comuns, sob um governo autônomo, que vivam num território
próprio e independente.
Este é o aspecto material do Estado. Num sentido
mais formal, o Estado designará o próprio governo e a sede do poder
político,
assim como os serviços gerais necessários ao governo do país.

b)         A Nação representa, antes, uma unidade moral resultante da
comunidade de raças, ou, pelo menos, de tradições, costumes e línguas.
Nações
diversas podem formar em conjunto um só Estado, que tende geralmente ao
federalismo, para garantir melhor a cada nacionalidade o respeito e a
manutenção daquilo que a caracteriza.

c)         A Pátria, etimològicamente terra paterna, terra onde dormem
os mortos, é a nação considerada como uma grande família, que se enraíza
na distância das idades passadas e se prolonga para o futuro, e cujos membros
estão ligados entre si por laços especiais de afeto mútuo e solidariedade.

 

3.      
Origem do poder. — Toda autoridade
vem de Deus. A sociedade civil é natural em sua origem e em sua natureza, como
já mostramos acima. Se bem que numerosas sociedades particulares sejam formadas
pela livre associação de seus primeiros membros, como o estado social é
necessário ao homem, as sociedades assim formadas não são menos naturais nem
menos intencionadas por Deus. Portanto, a autoridade, sem a qual não há
sociedade, origina-se sempre de Deus, como de sua fonte primeira.

4.      
Funções essenciais do poder civil.
— O poder civil exerce três tipos de funções: estabelece leis {Poder
Legislativo),
ordena e dirige a sua execução {Poder Executivo)
julga os diversos delitos {Poder Judiciário).

307      5.    As diferentes formas do poder civil.

a) As formas-tipos
de governo.
Costumam-se distinguir três formas-tipos de governo: o tipo monárquico, quando o poder reside numa única pessoa, — o tipo aristocrático, quando
a autoridade é exercida em comum por várias pessoas, — e o tipo democrático, quando o poder é exercido pelo próprio povo, seja direta, seja indiretamente,
por intermédio de seus representantes.

b)         As formas mistas. O poder civil é, na maioria das vezes, de natureza
mista, quer dizer, comporta uma combinação mais ou menos equilibrada das
três formas-tipos
: certas constituições monárquicas são verdadeiras
democracias ("o rei reina, mas não governa") ; constituições
democráticas admitem, sob formas diversas, uma parte da aristocracia (câmaras
dos lordes ou dos pares, senadores vitalícios etc.) ; outras democracias se
aproximam da monarquia eletiva.

c)         As ditaduras. A ditadura antiga consistia em colocar nas mãos de um
homem todos os poderes do Estado, por um período limitado e no
interesse da salvação pública. A ditadura moderna é um sistema político em
que o poder absoluto é delegado por toda a vida a um só homem, como
representante de um partido ou de uma classe,
que se consideram como únicos
qualificados para assegurar a prosperidade do Estado. A maior parte destas
ditaduras tendem ao totalitarismo.

A tendência totalitária não é,
aliás, estranha a certas democracias, onde as maiorias se tornam, pelo
desprezo do direito, verdadeiros instrumentos de tirania.

ART. IV.    A VIDA INTERNACIONAL

308      1.    A sociedade  internacional.

a) As relações
internacionais.
As diferentes sociedades políticas, organizadas em
Estados, são perfeitas sociedades. Mas não se segue daí que possam viver
isoladas umas das outras. O isolamento não seria compatível com seu interesse
nem com seu dever. Os diversos Estados são levados, com efeito, a manter
relações comerciais e culturais que criam toda uma rede cerrada e complexa
de obrigações recíprocas, reguladas e garantidas pelo direito internacional,
publico e privado  
(direito das gentes).

Além disso, a autonomia dos
Estados não é absoluta, ao contrário do que pretendem as concepções
nacionalistas do Estado. Com efeito, os Estados se acham, primeiramente,
submetidos como tais, à moral internacional, que impõe o respeito de sua
independência mútua, a observância dos tratados, e garante, ao mesmo tempo,
para os Estados que seriam objeto de agressão injusta, o direito de serem protegidos,
ajudados e defendidos pelos outros Estados, igualmente interessados em manter a
justiça entre as nações. — Por outro lado, e pela mesma razão, há um bem
internacional,
que é o da comunidade humana em toda a sua extensão, cujas
diversas sociedades políticas estão solidárias e exigem uma autoridade
superior aos Estados, se bem que essa autoridade não esteja ainda reconhecida
universalmente, nem suficientemente organizada.

b)     A organização
internacional.
A Liga das Nações (criada em 1919) nasceu do sentimento de
solidariedade dos Estados e de sua subordinação ao bem internacional, e,
também, praticamente, do desejo de regular os conflitos eventuais por outros
meios que não a guerra, em particular pela arbitragem, quer dizer, do desejo
de colocar daí por diante o direito em lugar da força, nas relações internacionais.

A idéia da Liga das Nações
estava, portanto, conforme às exigências da moral internacional. Mas não pôde
ter completa eficácia, por não haver incluído na organização de Genebra o
conjunto dos grandes Estados e, sobretudo, por não ter podido dispor de uma
força capaz de fazer executar suas decisões.

c)     O futuro. Mesmo
em meio ao maior conflito que o mundo já conheceu, nada impede que se olhe o
futuro com a confiança que os homens almejam, enfim, que se procure o processo
eficaz de substituir o reino da força pelo reino do direito. Levando em
conta as múltiplas tentativas de organização internacional do passado, o Papa
Pio XII propôs ao mundo, na véspera de Natal de 1939, sete princípios que
definem as condições pelas quais se poderia restabelecer e manter a paz no
mundo. Estes princípios são os seguintes:

I — Direito de todas as
nações, grandes e pequenas, à vida e à independência.

— II — Redução dos
armamentos e precauções contra os abusos da força material.

— III — Reconstituição
das instituições internacionais, levando em conta as experiências que revelaram
lacunas ou insucesso.

 — IV — Criação de
instituições jurídicas destinadas a garantir a execução das convenções internacionais;
— e, em caso de reconhecida necessidade, revê-las e corrigi-las.

— V — Tomar em consideração as
necessidades efetivas e justos anseios dos povos, assim como das minorias
étnicas. — VI — Revisão justa e sábia dos
tratados, e procura, pelos caminhos pacíficos, de um acordo amigável, nos
pontos em que for necessário. —

VII — Restauração nos
costumes públicos do sentido de responsabilidade e de justiça social.

309      2.   A colonização.

a)          Legitimidade da colonização. O direito de colonização se baseia no interesse que
pode ter para o bem geral da humanidade a valorização dos territórios que os
silvícolas são incapazes de explorar;
no dever de caridade, que
incumbe às sociedades civilizadas,
de fazer penetrar, nos países material
e moralmente inferiores, os benefícios da civilização.

b)          Condições morais da
colonização.
Para que a colonização
seja justa, o pais colonizador deve respeitar os direitos materiais e morais
do povo colonizado,
evitando ao máximo recorrer, no ato de colonização, a
meios violentos e bárbaros, — deve abster-se, portanto, de explorar para
seu lucro exclusivo os recursos do país,
e transformar em escravos, pela
prática do trabalho forçado, os nativos colonizados, — deve, por outro lado, ocupar-se
em elevar o nível moral dos silvícolas,
favorecendo, pelas escolas, pelas
instituições técnicas, o acesso do maior número a um nível superior de
cultura, — deve, finalmente, conceder ao povo colonizado, desde que seja
possível, uma parte na administração e no governo de seu próprio país, com o
propósito de prepará-lo para a emancipação e a autonomia, quando o
exercício de uma tutela econômica e política se tornar inútil.

ART.   V.   A SOCIEDADE
RELIGIOSA

§ 1.   Necessidade
social da religião

310      1. A sociedade religiosa é natural ao homem. — O homem, com efeito, tem deveres para com Deus, que
são os seus primeiros deveres e que ele não poderá cumprir senão como membro de
uma sociedade religiosa. Esta tem por objeto o culto exterior, a oração pública,
assim como a perfeição moral dos homens, e, por fim, sua salvação eterna.
Mesmo  que não tivessem uma revelação e  uma religião sobrenatural, os homens
deveriam reunir-se num corpo religioso mais ou menos distinto do corpo
político.

2.    A sociedade religiosa é uma verdadeira
sociedade. — Ela

é, com efeito, composta de homens, e não de espíritos.
É exterior, visível e perfeita, porque tem todos os órgãos essenciais a uma sociedade
completa: poder de legislar, de administrar, de julgar.

3.    Independência do
poder religioso. — Esta independência decorre da própria natureza do poder
religioso. Pelo seu próprio fim ele é superior a todos os poderes civis; não
pode, pois, de maneira alguma, depender deles, e são eles que, nos limites que
vamos apontar, dele dependem.

Por conseguinte, a sociedade religiosa
pode, com toda a independência, ensinar, instituir ordens e congregações,
possuir bens temporais necessários ao exercício do culto e de suas outras
funções sociais.

§ 2.   Relações
com o poder civil

311      1.    A união dos dois poderes é natural e
desejável. — Se a subordinação dos fins impõe ao poder civil trabalhar pelo bem
moral dos seus membros, como poderia fazê-lo melhor, senão colaborando com o
poder religioso e favorecendo suas iniciativas, proporcionando-lhes proteção e
respeito?

2. O poder civil está
indiretamente subordinado ao poder religioso. — Com efeito, o fim temporal da
atividade humana está subordinado ao fim espiritual da felicidade na outra
vida. Para ajudar o homem a.atingir cada um de seus fins, Deus instituiu duas
sociedades distintas,
a sociedade civil e a sociedade religiosa. Mas a
própria ordem dos fins e sua subordinação essencial determina uma ordem de
dependência entre as duas sociedades,
encarregadas de velar pela
felicidade do homem.

a)         Nas questões puramente
temporais
(trabalhos públicos,
organização dos transportes etc), o poder civil é independente.

b)         Nas questões puramente
espirituais,
o poder civil não deve
intervir e o poder religioso governa com absoluta soberania.

c) Nas questões
mistas
(legislação familiar, organização do trabalho etc), que põem em jogo
interesses a um tempo espirituais e temporais, o poder civil acha-se indiretamente
dependente
do poder religioso, enquanto as providências temporais que
tomar tiverem repercussões morais e espirituais.

* * *

312 Assim termina
o estudo da Filosofia, que agora vemos
g :-s é, não apenas uma ciência,
mas também sabedoria, uma vez que, considerando as causas mais altas do real e
os princípios absolutamente primeiros de todo o saber, domina de certa maneira
todas as outras ciências, unificando-as e dirigindo-as para seu supremo fim
comum.

Mas esta sabedoria
metafísica, se obedece a seu próprio dinamismo, aspira a ultrapassar-se a si
mesma, e experimenta, deste ponto-de-vista, um sentimento de frustração.
Somente a Teologia poderá satisfazer esta inquietude, não em continuidade ao
objeto da Filosofia, mas como efeito de uma luz super abundante e super eminente,
que é a da Revelação divina.

A filosofia cristã é
propriamente aquela que, permanecendo constante e estritamente submetida ao
critério da evidência racional, admite e evoca esse conforto subjetivo da
inteligência que resulta da virtude infusa da fé, que, confirmando de cima as
certezas racionais fundamentais, lhes confere uma luz e uma força particulares,
e ilumina, em benefício da razão filosófica, todo o campo do saber.

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