Max Weber

max weber

Max Weber e a relação política,
burocrática e jurídica

 

Jéferson dos Santos Mendes[1]

 

Se a política esta em toda a história humana, logo passa de uma atividade
do ser humano, porém não se pode confundir com o Estado, que corresponde a
“[…] racionalização da civilização humana” (FREUND, 1987, p. 159). Logo, a
política é anterior ao Estado.[2]
Na visão de Weber o Estado[3]
se define como “[…] a estrutura ou o agrupamento político que reivindica com
êxito o monopólio do constrangimento físico legítimo” (FREUND, 1987, p. 159).

Dessa forma, de um lado atuaria a racionalização do direito,[4]
consequentemente a especialização do poder legislativo e judiciário, voltado
para uma política que tem o objetivo de manter a segurança dos indivíduos, logo
procura assegurar a ordem pública, do outro lado se vincula a uma administração
racional, que estaria baseado em “regulamentos explícitos”, que pode intervir
nos mais diversos domínios, exemplo cultura, saúde economia, dispondo de uma
força militar permanente.[5]

A atividade política se define segundo Weber de três formas, primeiro necessita
de um território delimitado, mesmo que pode ocorrer variáveis, o território
particulariza agrupamento, sem esse agrupamento não se pode falar em atividade
política; segundo, os indivíduos que atuam no interior desse território acabam
se comportando de acordo com o território em que estão inseridos; em terceiro
lugar “[…] o meio da política é força, eventualmente a violência” (FREUND,
1987, p. 161).

 

 

[…] o domínio (Herrschaft) está no âmago do
político é antes de mais nada um agrupamento de domínio. Pode-se, pois, definir
a política como a atividade que reivindica para a autoridade instalada em um
território o direito de domínio, com a possibilidade de usar em caso de
necessidade a força ou a violência, quer para manter a ordem interna e as
oportunidades que dela decorrem, quer para defender a comunidade contra ameaças
externas. A atividade política consiste, em suma, entravar, deslocar ou
perturbar as relações de domínio. (FREUND, 1987, p. 161).

 

 

A idéia de domínio[6]
necessário que existe na physis da política, sendo dessa maneira a
manifestação do poderio, Weber definiu poderio como a oportunidade do indivíduo
mostrar as suas vontades os seus desejos, contrapondo qualquer tipo de
resistência. Já o domínio o que o indivíduo está disposto a obedecer. Esses
dois aspectos não estão condicionados ao aspecto político, pelo fato do homem
precisar manter as suas relações de vontades próprias.[7]

Logo, “Tornam-se políticas quando a vontade se orienta significativamente
em função de um agrupamento territorial, com vistas a realizar um fim, que só
tem sentido pela existência desse agrupamento” (FREUND, 1987, p. 161). Porém, a
base que torna significativamente o domínio como um processo existente, ou melhor,
fundamental para a sua manutenção é senão o mando e a obediência.[8]

A obediência é reconhecida como necessidade pelo indivíduo, o mando já
parte como processo da natureza para que os indivíduos se organizem em
agrupamentos,[9]
logo, “O uso legítimo da violência é a melhor demonstração desse
processo de distribuição do poder que é feita de maneira fria, calculada e
livre de emoções apaixonadas” (CARVALHO, 2005, p. 43).

A relação de orgulho político, a honra, o poderio e a grandeza da-se a
entender pela compreensão de prestígio.[10]
Onde todo o poderio político tende a elencar em suas ações. O imperialismo
segundo Weber exprime idéias de prestígio. Logo, “A nação é antes de mais nada
a expressão de uma potência que tem por base o pathos do prestígio”. (FREUND,
1987, p. 163). O prestígio é senão o espírito particular de cada nação.

Weber identifica três tipos diferentes de domínio legítimo. O primeiro,
domínio legal, parte de um caráter racional, “[…] tem por fundamento a crença
na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na legitimidade dos
chefes designados nos termos da lei” (FREUND, 1987, p. 167). O segundo, chamado
de domínio tradicional, “[…] tem por base a crença na santidade das tradições
em vigor e na legitimidade dos que são chamados ao poder em virtude de costume”
(FREUND, 1987, p. 167). E o terceiro, chamado de domínio carismático,[11]
que “[…] repousa no abandono dos membros ao valor pessoal de um homem que se
distingue por sua santidade, seu heroísmo ou seus exemplos” (FREUND, 1987, p.
167).

Logo nas palavras do próprio Weber:

 

 

Existen tres tipos puros de dominación legítima. El
fundamento primario de su legitimidad puede ser:

1. De carácter racional: que descancia em la creencia
em la legalidad de ordenaciones estatuidas y de los derechos de mando de los
llamados por esas ordenaciones a ejercer la autoridad (autoridad legal).

2. De carácter tradicional: que descansa em la
creencia cotidiana em la santidad de lãs tradiciones que rigieron desde lejanos
tiempos y em la legitimidad de los señalados por esa tradición pr ejercer la
autoridad (autoridad tradicional).

3. De carácter carismático: que descansa en la entrega
extracotidiana a l santidad, heroísmo o ejemplaridad de uma persona y a las
ordenaciones por ella creadas o reveladas (llamada) (autoridad carismática).
(WEBER, 1996, p. 172). 

 

 

Dessa forma, “O domínio legal é mais impessoal, o segundo se baseia na
piedade, e o terceiro é da ordem do excepcional” (FREUND, 1987, p. 167). O tipo
mais puro de dominação legal é a dominação burocrática.[12]
A dominação “legal” não corresponde apenas a estrutura moderna do Estado e do
município, mas também a relação de domínio numa empresa capitalista privada,
numa associação com fins utilitários ou numa união de qualquer outra natureza
que disponha de um quadro administrativo numeroso e hierarquicamente
articulado.[13]

Desde o início Weber identifica como sendo tipos ideais,[14]
e que estes muito pouco ou raramente se encontram em seu estado puro. Logo,
“Foi com o desenvolvimento dos “tipos ideais”, percebidos como um novo
instrumento conceitual, […]” (DIEHL, 2004, p. 34).

 

 

[…] Weber não quis dizer que os seus tipos ideais
fossem, em algum sentido, bons ou nobres: “ideal”, aqui, significa,
simplesmente “o que não está concretamente exemplificado na realidade”. Não
está envolvido qualquer elemento de valor. Segundo, não pretendeu com o seu
“método típico ideal” inventar qualquer novo instrumento de análise. Apenas
quis com isso explicar e refinar o que os cientistas sociais e historiadores
realmente fazem. O tipo ideal começa por tornar manifesta a metodologia tácita
e real de outros homens; e, ao tornar publicamente clara essa metodologia,
Weber esperava aperfeiçoar o caráter autoconsciente e rigoroso das ciências
sociais. (MACRAE, 1995, p. 70).

 

 

As posições de Weber em entendimento mais metódico e claro, se baseiam em
argumentações precisas, sempre procurando identificar as defesas e as
dificuldades de conceituação. Logo, “O paciente de Weber é a sociedade. O seu
principal expediente de diagnóstico é o “tipo ideal”” . (MACRAE, 1995, p. 70). Weber tem seu nome
canonizado na sociologia.[15]
Por meio desses conceitos e argumentos dentro da sociologia.

Pois, quando se empregam conceitos como “capitalismo”, “feudal”,
“empresário”, “romântico”, carismático”, etc., está se usando, conscientemente
ou não, tipos ideais.[16]
Logo, todos esses complexos tipos descritivos e genéricos são tipos ideais, na
esfera das ciências sociais.[17]

Burocracia[18]
segundo Weber faz parte da sociedade moderna, “A burocracia esparrama seus tentáculos
por toda à parte, […]” (CARVALHO, 2005, p. 21), porém está fundada na
sociedade desde muito tempo, ultrapassado momentos históricos, desde o Egito até
os dias atuais, “A burocracia moderna desenvolveu-se sob a proteção do
absolutismo real no começo da era moderna” (FREUND, 1987, p. 171).

Para Weber as burocracias modernas eram essencialmente patrimoniais,[19]
logo os funcionários não gozavam de remuneração em espécie. “As formas de
dominação burocrática estão em ascensão em todas as partes”. (WEBER, 1982,
130). Já a burocracia[20]
que conhecemos se desenvolveu através de uma economia financeira moderna, tendo
da mesma forma a manifestação de outros fatores importantes.

 

 

 […] a racionalização do direito, a importância do
fenômeno de massa, a centralização crescente por causa das facilidades de
comunicações e das concentrações das empresas, a extensão da intervenção
estatal aos domínios mais diversos as atividade humana e sobretudo o
desenvolvimento da racionalização técnica (FREUND, 1987, p. 171-72).

 

 

A questão da administração patrimonial que ignorava as noções de
competência e de especialização das funções para apenas perceber a noção de
honra como fonte de bagagem individual. Logo, como deveria ser feito, ou
melhor, estar identificado o direito,[21]
de forma mais lógica estaria identificado pelo costume.[22]
Na realidade o tipo de direito primitivo possuía nada menos que um caráter
carismático.[23]

É necessário que se tenha um aparelho coercitivo para a manutenção da
sociologia do direito, “Não é indispensável que o aparelho de coerção se
assemelhe à instância judiciária que nos é familiar. Um clã e uma família
podiam outrora exercer essa autoridade […]” (FREUND, 1987, p. 180). Desde que
as ordens sejam reconhecidas pelos membros do agrupamento.

O direito em Weber inicia por identificar o direito privado e o direito
público, num primeiro momento pode-se definir como direito privado “[…] o
conjunto das normas que se referem às atividades não compreendidas pelo Estado”
(FREUND, 1987, p. 182). Assim, o direito público,[24]
“[…] conjunto de normas que regulam a atividade relacionada com a instituição
estatal, […]” (FREUND, 1987, p. 182).

Outra distinção é a de direito positivo e direito natural, o direito
natural “[…] dá origem a instituições constatáveis e analisáveis
cientificamente” (FREUND, 1987, p. 182). O direito natural não deve ser
desconsiderado pelos sociólogos, como uma não determinante nas sociologias
jurídicas, “[…] ignorar esse direito significa que se toma partido a favor de
certa dogmática contra a ciência sociológica do direito” (FREUND, 1987, p.
183).

As outras duas concepções de direito, é senão o esqueleto da sociologia
jurídica de Weber, direito objetivo e direito subjetivo. Entende por direito
objetivo, “[…] o conjunto de regulamentos que valem indistintamente para
todos os membros de um agrupamento […]” (FREUND, 1987, p. 183). Já o direito
subjetivo, trata-se da “[…] possibilidade para o indivíduo recorrer ao
aparelho de coerção com vistas a garantir seus interesses materiais e espirituais.
[…] proporcionam a segurança a pessoas que dispunham de um poder sobre outros
indivíduos ou sobre coisas (propriedade, por exemplo); eles os autorizam a
impor, proibir ou permitir aos outros uma conduta determinada” (FREUND, 1987,
p. 183). Essas formas de direito não passam de interesses protegidos
juridicamente da qual Weber validou.

A distinção entre direito formal e o direito material, direciona
diretamente o direito racional. Weber entende por direito formal, “[…] o
conjunto do sistema do direito puro do qual todas as normas obedecem unicamente
a lógica jurídica, sem intervenção de considerações externas ao direito”
(FREUND, 1987, p. 184). O direito material, possuindo outra conotação, “[…]
leva em conta os elementos extrajurídicos e se refere no curso de seus
julgamentos aos valores políticos, éticos, econômicos ou religiosos”. (FREUND,
1987, p. 184).

 

 

Daí, duas maneiras de conceber a justiça: uma se atém
exclusivamente às regras da ordem jurídica; é justo o que é estabelecido e conforme
à letra ou a lógica do sistema; a outra leva em conta a situação, as intenções
dos indivíduos e as condições gerais de sua existência. No mesmo sentido o juiz
pode pronunciar um veredito contestando-se em aplicar estritamente a lei, ou
consultando sua consciência para compreender o que lhe parece mais justo. A
racionalidade do direito pode, consequentemente, ser também formal ou material,
o que quer dizer que não será nunca perfeita, pois todos os conflitos jurídicos
nascem do antagonismo insuperável entre essas duas espécies de direitos.
Certamente, a legalidade e a eqüidade podem ambas servir de critérios para uma
conduta jurídica significativa e as duas podem ser arbitrárias e irracionais e
racionais. É claro que uma justiça exclusivamente material acabaria servindo de
negação do direito. Por outro lado, nunca existiu e sem dúvida jamais haverá
justiça puramente formal que possa dispensar toda e qualquer consideração
estranha ao direito. (FREUND, 1987, p. 184).

 

 

Geralmente os comentaristas de Weber distinguem quatro tipos ideais de
direito primeiro, o direito irracional e material, “[…] quando o legislador e
o juiz se fundamentam em puros valores emocionais, fora de qualquer referencia
a uma norma, para consultarem apenas a seus próprios sentimentos” (FREUND,
1987, p. 184). O segundo, o direito irracional e o direito formal, onde “O
legislador e o juiz se deixam guiar por normas que escapam à razão, porque se
pronunciam com base em uma revelação ou em um oráculo (Ordalios)” (FREUND,
1987, p. 185). O terceiro seria, o direito racional e material, onde “A
legislação ou o julgamento se referem a um livro sagrado (por exemplo, o
Corão), à vontade política de um conquistador ou de uma ideologia” (FREUND,
1987, p. 185). E quarto, o direito racional e o direito formal, onde “[…] a
lei e o julgamento são estabelecidos unicamente com base em conceitos
abstratos, criados pelo pensamento jurídico” (FREUND, 1987, p. 185).

Depois do curso dos quatro estágios, cai a um retorno ao formalismo, que
partia da finalidade de conciliar a lógica jurídica com as exigências materiais
extrajurídicas, logo as liberdades individuais e aos imperativos coletivos. O
formalismo de forma ambígua tendo que conviver com todas as especializações.       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografias:

 

ARON, Raymond. As
etapas do pensamento sociológico
. [tradução Sérgio Bath]. 6. ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2003.

CARVALHO, Alonso
Bezerra de. Max Weber: modernidade, ciência e educação. Petrópolis, Rio
de Janeiro: Vozes, 2005.

DIEHL, Astor
Antonio. Max Weber e a história. 2. ed. Ver. E ampl. Passo Fundo: UPF,
2004.

FREUND, Julien. Sociologia
de Max Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

MACRAE, Donald
Gunn. As idéias de Weber. [tradução Álvaro Cabral]. São Paulo: Cultrix,
1985.

WEBER, Max. Ciência e Política:
duas vocações. [tradução de Leônidas Hegemberg e Octany Silveira da Mota]. São
Paulo: Editora Cultrix, 19–.

WEBER, Max. Sociologia
/ organizador [da coletânea] Gabriel Cohn; [tradução de Amélia Cohn e Gabriel
Cohn]. 2. ed. São Paulo: Atica, 1982.

 

 

 

      

 

 

 

   

 

 

 

        

    


[1]
Professor/tutor nas áreas de História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Graduado em História pela Universidade de Passo Fundo. Pós-graduando em
Sociologia pela Universidade de Passo Fundo. Pós-graduando em Educação a
Distancia pela Faculdade de Tecnologia SENAC. Mestrando em História pela
Universidade de Passo Fundo. E-mail: [email protected]

[2] FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio
de Janeiro: Forense, 1987, p. 159.

[3]
“O esforço de Weber se dirige, entretanto, menos à analise da estrutura
histórica do Estado do que à compreensão do fenômeno político em geral. É que o
uso legítimo da violência pôde cabe a outros agrupamentos que não a unidade política:
à comunidade doméstica, às corporações, ou ainda aos feudos. A organização
política está, pois, longe de ter tido o tempo todo o rigor institucional do
Estado moderno; outrora, não foi por vezes mais do que uma estrutura amorfa,
até mesmo uma simples socialização ocasional e efêmera. Weber exprime ainda
esta idéia sob outra forma: a unidade política sempre constitui um agrupamento
(Verband) e foi só em nossos dias que ela tomou o aspecto de uma
instituição (Anstalt) rígido”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max
Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 160.

[4]
“[…] o Estado se transforma, portanto, na única fonte do “direito” à
violência. Por política entenderemos, consequentemente, o conjunto de esforços
feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder,
seja entre Estados, seja no interior de um único Estado”. In: WEBER, Max. Ciência
e Política
: duas vocações. [tradução de Leônidas Hegemberg e Octany
Silveira da Mota]. São Paulo: Editora Cultrix, 19–, p. 56.

[5] FREUND, Julien. Sociologia de Max
Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159.

[6] “[…] a burocracia constitui, segundo Weber, um tipo
de dominação, de caráter racional, em que sua vigência está baseada na crença
na legitimidade das ordens estatuídas e do direito de mando daqueles que, em
virtude dessas ordens, estão nomeadas para exercer a dominação. O burocrata
deve trabalhar em obediência a regras racionais e impessoais, acompanhando o
processo administrativo sem consideração por razões pessoais e subjetivas. O mundo
moderno é o mundo da burocracia. Por seu lado, a dominação tradicional está
baseada na crença cotidiana na santidade das tradições vigentes desde sempre e
na legitimidade daqueles que, em virtude dessas tradições, representam a
autoridade, que é obedecida em virtude da dignidade pessoal que atribui a
tradição. Não se obedece a estatutos, mas a pessoa indicada pela tradição. A
dominação patriarcal, patrimonial e estamental são manifestações do processo de
transformação que a dominação tradicional sofreu ao longo do tempo, propiciando
o surgimento da burocracia. Por fim, a dominação carismática que está fundada
na veneração extracotidiana da santidade, do poder heróico ou do caráter
exemplar de uma pessoa e das ordens por esta reveladas ou criadas. Obedece-se
ao líder carismaticamente qualificado como tal em virtude de confiança
pessoal em revelação, heroísmo ou exemplaridade dentro do âmbito da crença
nesse seu carisma. Quando o líder carismático atinge o seu poder do Estado,
mostra Weber, ocorre o processo de “rotinização”, transformando-se num chefe e
o séqüito de companheiros numa burocracia administrativa. A dominação
carismática caracteriza-se pela instabilidade, enquanto a dominação burocrática
tem seu forte na estabilidade”. In: CARVALHO, Alonso Bezerra de. Max Weber:
modernidade, ciência e educação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2005, p. 28-29.

[7]
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense, 1987,
p. 161.

[8]
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense, 1987,
p. 161.

[9]
“A relação entre mando e a obediência faz com que todo domínio seja exercido
por pequeno número, minoria que impõe, desta ou daquela maneira, seus pontos de
vista a maioria. Não existe governo de todos sobre todos, nem menos do maior
número sobre o menor. O regime democrático pode eventualmente facultar o
revezamento graças às eleições ou a outras formas de consulta à maioria, mas de
fato é sempre uma minoria que decide e orienta segundo suas diretrizes a
atividade política geral do agrupamento. Disso resulta uma segunda
conseqüência: desde que o aparelho de domínio consiga assegurar a sua
continuidade, tende inevitavelmente a cercar de segredo suas intenções e
algumas de suas gestões e decisões. Aí está uma condição indispensável de toda
a atividade política coerente e eficaz. A natureza e o número dos atos que os
governos dissimulam podem variar de um regime para outro, ou ainda de um Estado
para outro, mas não existe absolutamente domínio que não mantenha segredo em
torno de alguns pontos essenciais”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max
Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 162.   

[10]
“O prestígio surge como elemento dinâmico da política”. In: FREUND, Julien. Sociologia
de Max Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 63.

[11] “Na década de 1960, esteve em moda entre jornalistas
e outros atribuir a qualidade de “carisma” a qualquer personalidade pública,
dominante e atrativa, no mundo da política, dos espetáculos ou das artes.
Assim, John F. Kennedy, Kwame Nkrumah e os Beatles foram tidos por “personalidades
carismáticas”. Empregava-se um espécie de argumento circular, em forma
ostensiva ou encoberta, que assim rezava: “X é uma figura atraente aos olhos do
público; portanto, X tem carisma. Carisma é, simultaneamente, prova, evidência
e causa de certas espécies de existo público”. Essa qualidade, é claro, não foi
atribuída a todos os homens públicos por igual e a muitos deles não foi sequer
atribuída. Kennedy – e, por extensão, a sua família – eram muito carismáticos.
Kruchev muito menos. Na década de 1970, carisma já deixara de ser uma palavra em voga. Ninguém pretende que Nixon, Heath ou Pompidou fossem carismáticos e não creio que isso
se deva, primordialmente, ao fato de não serem Kennedy, Wilson ou Charles de
Gaulle. Devemos em grande parte esse uso da palavra “carisma” a Weber”. In:
MACRAE, Donald Gunn. As idéias de Weber. [tradução Álvaro Cabral]. São
Paulo: Cultrix, 1985, p. 14.

[12] 129 “O dever de obediência está graduado numa
hierarquia de cargos, com subordinação dos inferiores aos superiores, e dispõe
de um direito de queixa regulamentado. A base do funcionamento técnico é disciplina
do serviço
”. In: WEBER, Max. Sociologia / organizador [da coletânea]
Gabriel Cohn; [tradução de Amélia Cohn e Gabriel Cohn]. 2. ed. São Paulo:
Atica, 1982, p. 129.

[13] WEBER, Max. Sociologia / organizador [da
coletânea] Gabriel Cohn; [tradução de Amélia Cohn e Gabriel Cohn]. 2. ed. São
Paulo: Atica, 1982, p. 129.

[14] “O tipo ideal foi pensado por Weber como um
simples e lógico material de auxílio; foi construído, em princípio, de forma
arbitrária, segundo a fundamentação do crescimento unilateral de determinados
aspectos da realidade a ser apreendida. Ao mesmo tempo, o tipo ideal
deveria ser formulado de maneira aberta para que pudesse reunir um grande
número de manifestações individuais difusas em um quadro lógico delimitado, podendo,
assim, pensar até o fim os problemas ali manifestos”. In: DIEHL, Astor Antonio.
Max Weber e a história. 2. ed. Ver. E ampl. Passo Fundo: UPF, 2004, p.
34.

[15] MACRAE, Donald Gunn. As idéias de Weber.
[tradução Álvaro Cabral]. São Paulo: Cultrix, 1985, p. 16.

[16] “Os tipos ideais se exprimem por definições que não
se ajustam ao modelo da lógica aristotélica. Um conceito histórico não retém as
características que todos os indivíduos incluídos na extensão do conceito
apresentam e menos ainda as características medias dos indivíduos considerados,
visa ao típico, ao essencial”. In: ARON, Raymond. As etapas do pensamento
sociológico
. [tradução Sérgio Bath]. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes,
2003, p. 757.

[17] MACRAE, Donald Gunn. As idéias de Weber.
[tradução Álvaro Cabral]. São Paulo: Cultrix, 1985, p. 71.

[18] “[…] Weber vai considerar necessário que
enfrentemos o mundo burocrático, que estabelece um cenário racional, para que o
mundo e a vida não deixem de ser apenas uma possibilidade abstrata. Essa deve
ser a responsabilidade da ação educativa”. In: CARVALHO, Alonso Bezerra de. Max
Weber
: modernidade, ciência e educação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes,
2005, p. 35.

[19]
“O patrimonialismo é a mais corrente forma de domínio tradicional. Aproxima-se
da burocracia pelo fato de recusar também o excepcional e de ser uma
instituição durável e continua, embora a norma mais preexistente à qual ele se
refere não tenha nada de racional nem de técnico, mas possua um conteúdo
concreto, a saber a validade do costume considerado como inviolável, em razão
da santidade do que sempre foi. Não é um código constitucional ou de outra
espécie que faz sua unidade, mas sim a pessoa do soberano que perpetua o
“eterno ontem”. A obediência a suas ordens não é, pois, submissão a um
princípio geral por disciplina e dever, mas sim sujeição e obediência, isto é,
fidelidade por piedade em relação ao chefe. A autoridade nesse caso é
fundamentalmente pessoal, independentemente de qualquer fim objetivamente
racional. O soberano é senhor, e não magistrado; o poder lhe pertence em
virtude de atributos pessoais; não lhe é conferido com base em critérios
exteriores e formais que definam a função por ele ocupada”. In: FREUND, Julien.
Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 74.       

[20]
“Não há duvida de que a burocracia teve por esse meio uma ação determinante na
orientação da cultura”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio
de Janeiro: Forense, 1987, p. 73.

[21]
“A sociologia jurídica, ao invés, tem por objeto compreender o comportamento
significativo dos membros de um agrupamento quanto às leis em vigor e
determinar o sentido da crença em sua validade ou na ordem que elas
estabeleceram. Procura, pois, apreender até que ponto as regras de direito são
observadas, e como os indivíduos orientam de acordo com elas a sua conduta.
Para a dogmática jurídica uma norma é válida desde que seja estabelecida ou
figure em um código; para a sociologia trata-se de controlar sua importância no
curso da atividade social dos indivíduos, pois não é sempre que uma lei
estabelecida é respeitada”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 78-79.

[22]
“O costume era direito, como a lei o é em nossos dias, já que encerrava os dois
elementos fundamentais de todo direito: a atividade comum dos interessados e o
constrangimento”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro:
Forense, 1987, p. 186.

[23]
“Por natureza, o direito carismático primitivo era formal, não no sentido da
aplicação de uma norma geral a um caso particular, mas no de uma decisão em
forma válida para o caso em tela, independentemente dos interesses ou do
sentido subjetivo da justiça”. In: FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 187. 

[24]
“O segundo critério identifica o direito público com a totalidade dos
regulamentos da administração, isto é, com as normas que não contém senão
diretrizes para uso do governo. O terceiro considera como direito privado todas
as questões nas quais as partes estão juridicamente em pé de igualdade, e como
direito público as que implicam na relação hierárquica entre o mando e a
obediência, entre o domínio e a subordinação”. In: FREUND, Julien. Sociologia
de Max Weber
. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 82.

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