A organização do Estado e seus órgãos na monarquia brasileira

Gottfried Heinrich Handelmann (1827 – 1891)

História do Brasil

Traduzido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (IHGB) Publicador pelo MEC, primeiro lançamento em 1931.

TOMO II

III — O estabelecimento da organização constitucional

(CONTINUAÇÃO)

 

Por força do sistema da colonização, pelo desenvolvimento histórico e, finalmente, pela legislação constitucional, tomou o Brasil o caráter de monarquia federativa, e a vida do Estado pulsa, portanto, em duplo círculo, no governo provincial e no do império.

Inteiramente como na União Norte-Americana, as funções cie cada um dos Estados e as da federação procedem e se completam umas ao lado das outras. Todavia, com uma distinção histórica: na América do Norte, a plena soberania de cada um dos Estados foi a origem, e somente pela renúncia, que fizeram de certos direitos, é que o Estado federativo foi dotado de poderes; no Brasil, ao contrário, o governo do império compreendia primitivamente tudo na sua exclusiva esfera (pri: meiro, o soberano absoluto, depois, desde a nova ordem constitucional, o mesmo com a cooperação da assembléia geral), e somente mais tarde é que passaram especialmente às províncias certas competências para sua plena autonomia. Portanto, não pode de todo existir nas províncias do Brasil a fantasia de recuperar a primitiva soberania plena de cada Estado, como aconteceu uma vez na América do Norte (secessão e decretos de nulificação da Carolina do Sul, 1832); aqui, um tal propósito só poderia ser considerado, em face do direito público, como alta traição e rebeldia.

•• • Primeiramente, quanto à organização do governo provincial, à testa de cada província (segundo o art. 165 da constituição) está um presidente, nomeado pelo imperador, que o poderá exonerar, logo que convenha ao serviço do Estado. As atribuições do mesmo, que foram determinadas pelo ato adicional de 12 de agosto de 1834 e a lei de 3 de outubro de 1834, compreendem, além da cooperação constitucional na legislação provincial, todo o governo e a administração da província, e, para determinados ramos dos mesmos, são-lhe associados um comandante militar e um chefe de polícia, todos com os seus funcionários subalternos (não falando dos outros funcionários, que atendem aos ramos em comum da administração de todo o império).

A par desse órgão executivo está a representação popular da província. Primitivamente, segundo a constituição (arts. 71-89), constava esta de um conselho geral, que todos os anos funcionava em dois, ou quando muito, três meses de sessão: os membros do mesmo eram eleitos por voto indireto, por quatro anos, e os conselhos gerais das províncias mais importantes, Pará, Maranhão, Cerá, Pernambuco. Bahia, Minas Gerais, São Paulo e São Pedro, constavam de 21 membros, e os das outras de 13 membros; a província do Rio de Janeiro, como sede da assembléia geral, não tinha conselho geral. Finalmente, as atribuições desses conselhos, limitadas aos especiais interesses da província, eram simplesmente consultivas, e as suas resoluções somente adquiriam força de lei pela sanção da autoridade do imperador (imperador e assembléia geral).

Em lugar desses conselhos gerais consultivos, instalou a reforma da constituição de 1834 assembléias provinciais legislativas, que todos os anos se reúnem em sessão durante dois meses, podendo ser prorrogada.

Ê da competência do presidente provincial convocar essa assembléia, prolongar o prazo e adiá-la; se, porém, ele se descuidar da convocação para o termo legai será a mesma feita pelo conselho municipal da capital da província.

Os deputados provinciais são eleitos por voto indireto por dois anos e funcionam numa câmara única; de resto, quando a legislatura de uma província o desejar, pode ser decretada pela autoridade do império a instalação de segunda câmara, com maior período eleitoral, o que, porém, até agora, não aconteceu em parte alguma.

Os deputados provinciais são invioláveis no exercício de- suas funções; eles percebem uma diária, como subsídio pecuniário, e também, quando moram feri. do lugar, uma indenização para despesas de viagem; por outro lado, quando forem empregados públicos, não podem, durante as sessões, exercer o seu emprego, nem receber o ordenado, podendo, porém, optar entre o ordenado do emprego e o subsídio.

O seu número varia por província; primitivamente (segundo o ato adicional de 1834), no Rio, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais e São Paulo, 36 em cada uma; no Pará, Maranhão, Ceará, Paraíba, Alagoas e São Pedro, 28 em cada uma, e, nas outras, 20; agora, depois da lei eleitoral de 1855, na Bahia 42, em Minas Gerais 40, em Pernambuco 39, em São Paulo 36, no Rio de Janeiro 5 para cada distrito, no Ceará 32, em São Pedro, Alagoas, Paraíba, Maranhão e Pará 30 cada uma, em Sergipe e Piauí 24; em Goiás, Rio Grande do Norte e Mato Grosso 22 cada uma, e no Alto Amazonas, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina 20 cada uma.

Pelo ato adicional de 1834 e pela autêntica interpretação de 12 de maio de 1840, foi determinado que a essas assembléias compete legislar:

19. Sobre a divisão civil, judiciária e eclesiástica da respectiva província, e mesmo sobre a mudança da sua capital para lugar que mais convenha.

29. Sobre instrução pública elementar e estabelecimentos próprios para promovê-la (as escolas superiores ficam a cargo da autoridade do império).

39. Sobre desapropriação por utilidade municipal ou provincial.

49. Sobre polícia e economia municipal, porém somente precedendo propostas das câmaras municipais.

59. Sobre fixação das despesas municipais e provinciais e os impostos para fa-zer-lhes frente, contanto que estes não prejudiquem os impostos gerais do Estado (os conselhos municipais podem propor os impostos dos seus municípios; os mesmos fazem proposta sobre as despesas municipais, mas o presidente da província é quem propõe as despesas provinciais).

69. Sobre repartição da contribuição direta pelos distritos da província; c sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas (provinciais e municipais) e das contas da sua receita e despesa.

79. Sobre criação, supressão, investidura e ordenados dos empregos municipais e provinciais.

Entram aí todos os empregos municipais e provinciais, mas excetuados os do presidente provincial, dos bispos, dos membros dos tribunais de 2? e 3? instâncias, dos empregados no ensino superior (faculdades e academias), finalmente dos funcionários das finanças, guerra e marinha do império.

De resto, essa atribuição limita-se ao número de empregos municipais e provinciais, sem alteração de sua natureza e funções, quando forem estabelecidas por leis gerais do império, relativas a objetos sobre os quais não podem legislar as referidas assembléias.

89. Sobre obras públicas, estradas e navegação interior das respectivas províncias, que não pertençam à administração geral do Estado.

99. Sobre construção de casas de prisão, trabalho e correção, e sua administração e organização.

109. Sobre institutos de beneficência, conventos e quaisquer associações políticas e religiosas.

119. Sobre os casos e a forma por que podem os presidentes das províncias nomear, suspender e mesmo demitir os empregados provinciais.

Esta determinação compreende naturalmente os empregados provinciais, cuja esfera de atividade trata de matérias incluídas na competência da legislação provincial, e de modo algum os empregados do império, investidos à vista de decretos imperiais e pela administração geral.

Além disso, ainda compete às assembléias legislativas provinciais: 129. Organizar os regimentos internos, segundo as bases prescritas. 139. Fixar, sobre proposta do presidente da província, a força policial respectiva.

149. Autorizar as câmaras municipais e o governo provincial a contrair empréstimos, caso necessários para ocorrer às suas respectivas despesas. 159. Regular a administração dos bens provinciais.

169. Promover, em comum com o poder central, a organização da estatística da província, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias.

179. Decidir, quando tiver sido pronunciado o presidente da província, ou quem suas vezes fizer, se o processo deve continuar, e se ele deve ou não ser suspenso do exercício de suas funções, no caso em que pelas leis é admitida a suspensão.

189. Decretar a suspensão e ainda mesmo a demissão de magistrados (excetuados os membros de tribunais superiores), contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo previamente ouvidos e dando-se-lhes lugar à defesa.

199. Conjuntamente com o governo-geral, e por iniciativa própria, nos casos e na forma pela constituição previstos, suspender a liberdade individual (declarar estado de sítio).

209. Velar pela guarda da constituição e das leis na sua província, e representar ao governo central contra as leis de outras províncias, que ofenderem os seus direitos.

Qualquer outro ato legislativo, fora dos casos expressamente citados, sobretudo qualquer intromissão na legislação dos impostos, é vedado às legislaturas provinciais. Por outro lado, podem deliberar sobre propostas e representações concernentes a outros assuntos, e remetê-las ao governo-geral para decisão, contanto que as mesmas não ofendam o geral interesse da nação, nem o especial interesse de outras províncias, nem a exclusiva esfera de atribuições da câmara dos deputados da assembléia geral.

Os decretos e leis, conforme os pontos ns. 4, 5, 6 e 7, tanto quanto relativos às questões municipais, e ns. 12, 17, 18 e 20, têm força de lei, desde a resolução da legislatura provincial.

Quanto aos outros assuntos, é indispensável a sanção do presidente provincial, que, no prazo de dez dias, deve ser dada ou negada; quando não, dever-se-á considerar como dada, e a legislatura publicará a própria lei. Quando o presidente sanciona a resolução, compete-lhe também a publicação, assinando a fórmula com o seu punho e sobre o selo do império.

Por outro lado, recusando o presidente a sanção, faz voltar o projeto à assembléia legislativa, com a exposição das razões contrárias; é o mesmo submetido, então, a nova discussão, e, só se obtiver maioria de 2/3, será adotado. Então, caso o presidente tenha negado a sanção somente porque considerava a lei contrária aos interesses da província, tem que sujeitar-se, sancionar e publicar, ou a publicação é feita pela própria legislatura.

Porém, quando o presidente negar a sanção, por entender que o projeto ofende os direitos de outra província ou os tratados com o estrangeiro, ficará a lei, apesar da maioria de 2/3, suspensa temporariamente e será levada, juntamente com as razões contrárias, ao governo-geral (imperador e parlamento), para a decisão de-.finitiva.

Também, sem ser nesse caso, o poder legislativo geral tem o direito de revogar leis provinciais que ofendam a constituição, os impostos gerais, os direitos de outras províncias ou tratados com o estrangeiro.

Além da representação conjunta da província na legislatura, as cidades e vilas, segundo os arts. 167-169 da constituição e lei de l9 de outubro de 1828, têm também o seu órgão nas câmaras municipais, que consistem, sem contar um secretário pago, de nove membros nas cidades e de sete nas vilas; são estes eleitos pelo processo comum e por quatro anos, e aquele que obtiver a maioria dos votos é o presidente.

Estas corporações, além de eventual sessão extraordinária, dão quatro sessões ordinárias por ano, de três em três meses cada uma e de duração de seis dias, ao menos; as suas faculdades são apenas administrativas, pois lhes competem a administração e policiamento das povoações e arredores; e elas nomeiam, para atender aos negócios, os seus próprios funcionários municipais, pelo prazo de quatro anos.

* * *

Passemos agora para o governo-geral do império.

A constituição brasileira baseia-se sobre a teoria constitucional comum da divisão de poderes, sendo que aqui, segundo a doutrina de Benjamim Constant, se acrescenta aos três poderes usuais mais um quarto, o poder moderador.

Os poderes moderador e executivo repousam nas mãos do chefe do Estado, o legislativo compete à assembléia geral (parlamento), sujeito à sanção do chefe do Estado, e, também em nome deste, exerce o poder judiciário a magistratura independente.

O chefe do Estado usa o título de "imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil" (majestade imperial), e essa dignidade é hereditária na dinastia de dom Pedro I, nos ramos masculino e feminino, segundo a ordem regular de primogenitura e da representação; se, porém, se extinguir essa descendência, deve a assembléia geral escolher, durante o governo do último descendente, a nova dinastia; no caso da menoridade do imperador (até completar dezoito anos), ou no caso de ocorrer impedimento físico ou moral para ele governar por si mesmo, o parlamento nomeará uma regência soberana; e essa compete ao mais próximo parente do imperador, segundo a ordem da sucessão do trono, e que deve ser maior de 25 anos; o verdadeiro sucessor, "príncipe imperial", pode, entretanto, quando já houver chegado à idade de 18 anos, assumir o governo por seu pai (ou mãe), como regente.

Não havendo, porém, parente algum do imperador que reúna em si as condições exigidas, prevê a constituição, para o caso, uma regência de três membros; entretanto, o Ato Adicional de 1834 determinou, em vez disso, que um só regente governará, o qual, do mesmo modo como o presidente dos Estados Unidos da América do Norte, será eleito pelos eleitores do império, em escrutínio secreto e somente pelo prazo de quatro anos. Até à eleição, assim como no impedimento ou falta do regente, assume provisoriamente o cargo o ministro do Interior, ou, por ele, o ministro da Justiça.

A pessoa do imperador é inviolável e sagrada; ele (e igualmente o regente que governa em seu lugar) não é absolutamente responsável. Antes de assumir o governo, deve prestar, nas mãos do presidente do senado, o juramento de manter a religião católica, apostólica, romana, a integridade e indivisibilidade do império e de observar e fazer observar a constituição política da nação brasileira e mais leis do império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto nele couber. Também não pode sair do império sem autorização do parlamento, e, se o fizer, entender- se-á que abdicou a coroa.

As atribuições do imperador compreendem os usuais plenos poderes constitucionais, sendo que figuram como do poder moderador: o direito de perdão, a sanção das leis, a convocação extraordinária, prorrogação e dissolução do parlamento, nomeação e demissão dos ministros, a escolha dos senadores na lista eleitoral, a suspensão provisória dos magistrados, no caso de acusação judicial; e como do poder executivo: a convocação ordinária da assembléia geral, o provimento dos cargos do serviço do Estado e da Igreja, o direito das negociações políticas com as nações estrangeiras, das alianças e tratados, da guerra e da paz, assim como também de conceder o "placitum regium" aos decretos apostólicos e breves, o direito de conceder cartas de naturalização, títulos, ordens e honras, aplicação das leis e manejo das finanças, assim como prover, sobretudo, de todo modo, à segurança interna e externa do Estado.

Depois dos mais diversos debates teóricos na imprensa e na assembléia geral, formou-se a tradição de que esses poderes ambos devem ser exercidos pelo imperador, com a cooperação e assinatura dos ministros responsáveis. Todavia, não foi essa a idéia primitiva; segundo determina expressamente a constituição, nos atos do poder executivo exige-se para a sua validade a conjunta assinatura de um ministro responsável; porém o poder moderador era exercido exclusivamente pelo imperador, apenas depois de consultar a respeito o seu Conselho de Estado.

Já dissemos a seu tempo, na nossa narração histórica, que planos teria provavelmente o criador da constituição, d. Pedro I, com essa distinção teórica; ele não os conseguiu realizar, e dificilmente um seu sucessor os retomará desse modo.

As duas corporações, que o imperador tem à mão, no exercício de suas prerrogativas, são, como já se disse, o Ministério do Estado e o Conselho de Estado.

O primeiro consta de seis membros: o ministro do Interior (ou do Império), que, além da própria administração central, também superintende os negócios das comunicações, da instrução (superior) e das obras públicas; o ministro da Justiça, a cujas atribuições também pertencem os negócios eclesiásticos e a Guarda Nacional; o ministro das Relações Exteriores; os da Marinha, da Guerra e da Fazenda197. Os ministros de Estado são responsabilizados por traição, por desvio dos dinheiros públicos, por suborno e extorsão, por abuso do poder, por menosprezo das leis, por qualquer delito contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, finalmente, por qualquer dissipação dos bens do Estado.

O Conselho de Estado, estabelecido pela constituição, abolido pelo Ato Adicional, e restabelecido pela lei de 23 de novembro de 1841, contava, segundo a antiga organização, 10 membros; agora consta de 12 ordinários (pagos) e 12 membros extraordinários (não pagos), que são todos nomeados vitalícios e inamovíveis, todavia podendo ser dispensados pelo imperador, por tempo indeterminado. O filho primogênito do imperador e herdeiro presuntivo do trono, logo que completar 18 anos, é, por direito, membro do Conselho de Estado; os outros príncipes nele figuram somente pela convocação imperial, mas nesse caso não são incluídos no número prescrito. Na sessão plena do Conselho de Estado, o imperador tem a presidência; nas sessões das diferentes seções, que, segundo o regulamento de 5 de fevereiro de 1842, são quatro (para os Negócios Interiores, para a Justiça e Relações Exteriores, para as Finanças, para a Guerra e Marinha), preside o ministro a cuja esfera de negócios pertença o assunto a tratar.

 

O Conselho de Estado delibera sobre todos os atos do poder moderador, sobre negociações, tratados e declaração de guerra, sobre questões de presas e indenizações, sobre conflitos de atribuições de autoridades administrativas entre si e com a justiça, sobre abusos da autoridade eclesiástica, sobre as exigidas instruções para a execução das leis e propostas a apresentar à assembléia geral; além disso, tem que examinar os atos legislativos das legislaturas provinciais, nas dúvidas ocorrentes sobre sua conformidade com a constituição. Também os conselheiros de Estado são, assim como os ministros, responsáveis por seus pareceres; uns e outros podem ser denunciados pela câmara dos deputados, e, então, julgados pelo senado.

Os ádvenas, mesmo quando cidadãos naturalizados, não podem chegar a ministro de Estado, nem ao cargo de regente.

O parlamento ou, como realmente se chama, a assembléia geral, que exerce o poder legislativo com a sanção do imperador, reúne-se (excetuadas as sessões extraordinárias), todos os anos, a 3 de maio, para sessão ordinária que, não havendo dissolução nem prorrogação, dura quatro meses; os seus debates são públicos, a não ser em casos excepcionais. Consta a mesma assembléia de duas câmaras, a do senado, cujos membros são vitalícios, e a dos deputados, cujos membros têm o mandato de quatro anos; uns e outros são eleitos por voto indireto de suas circunscrições eleitorais, todavia com a diferença de que quem obtém a maioria de votos é logo feito deputado, ao passo que, na eleição para senador, a circunscrição eleitoral propõe para cada vaga três candidatos, e fica ao alvitre do imperador nomear um senador dessa lista tríplice.

Tanto os senadores como os deputados recebem um subsídio, que, no fim de cada período de legislatura, é fixado para o período seguinte, e o dos senadores importa em mais metade do que o dos deputados; deputados e senadores são invioláveis nas suas funções, e, exceto no caso de flagrante delito, só podem ser processados mediante permissão da sua respectiva câmara; também é proibido ao governo, sem semelhante permissão, empregar, no intervalo das sessões, um senador ou deputado para serviço fora do império. O exercício de qualquer emprego, à excepção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, é incompatível com as funções de deputado ou de senador e, durante estas, cessa aquele; à nomeação de um dos dois citados cargos, o deputado tem que submeter-se à nova eleição, o que não acontece com o senador.

Finalmente, quanto ao número de membros da assembléia geral, tem sido de quando em quando regulado, de acordo com a estatística da população, e serve de base a determinação de que cada província dá um número de senadores igual à metade de seus respectivos deputados, e, sendo ímpar o número de deputados da província, o número de senadores deve ser de metade do número imediatamente menor; todavia, tem que eleger ao menos um.

Além disso, também podem os príncipes da casa imperial, logo que completam 25 anos, tomar, por direito, assento no senado.

Segundo determinação da mais recente lei sobre as eleições (a de 1855), corna hoje o senado 58 membros e a câmara dos deputados 117, dando a província do Alto Amazonas um senador e um deputado; Pará, um senador e três deputados: Maranhão, três senadores e seis deputados; Piauí, um senador e três deputados; Ceará, quatro senadores e oito deputados; Rio Grande do Norte, um senador e dois deputados; Paraíba, dois senadores e cinco deputados; Pernambuco, seis senadores e 3 deputados; Alagoas, dois senadores e cinco deputados; Sergipe, dois senadores e quatro deputados; Bahia, sete senadores e 14 deputados; Espírito Santo, um senador e um deputado; Rio de Janeiro, seis senadores e 12 deputados: Minas Gerais, 10 senadores e 20 deputados; São Paulo, quatro senadores e nove deputados; Paraná, um senador e um deputado; Goiás, um senador e dois deputados; Mato Grosso, um senador e dois deputados; Santa Catarina, um senador e um deputado; São Pedro, três senadores e cinco deputados.

As atribuições da assembléia geral, limitadas no âmbito dos direitos concedidos às legislaturas provinciais, são as comuns constitucionais, competindo a iniciativa, em regra geral, igualmente a cada uma das câmaras. Todavia, é privativa da câmara dos deputados a iniciativa sobre impostos, sobre recrutamentos e sobre escolha de nova dinastia no caso da extinção da imperante; além disso, compete-lhe, no caso de morte do imperador, o exame da administração passada e reparação dos abusos nela introduzidos, também a discussão das propostas feitas pek> poder executivo, e, finalmente, decretar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado.

Por seu lado, o senado é exclusivamente competente para conhecer da responsabilidade funcional dos ministros de Estado e conselheiros de Estado, e os delitos individuais cometidos pelos membros da família imperial, ministro de Estado, conselheiros de Estado e senadores, assim como dos deputados durante o período da legislatura; além disso, convocar a assembléia, caso o imperador não o tenha feito até dois meses depois da data que a constituição determina.

Para eventuais conflitos no seio da assembléia geral, a constituição prevê o seguinte recurso: se uma das câmaras recusa um projeto ou o emenda, e a outra câmara julgar preferível o projeto na forma primitiva, poderá, por uma deputação de três membros, mandar propor a reunião das duas câmaras e então, em sessã: conjunta, se procederá à discussão e resolução.

Tais sessões em comum se fazem sempre na câmara do senado e sob a mesma presidência deste; efetuam-se à abertura de cada sessão pelo imperador, à prestação de juramento do imperador quando de sua ascensão ao trono, ao reconhecimento do herdeiro do trono logo após o seu nascimento, e, finalmente, ao receber o juramento que o herdeiro presuntivo ao trono tem que prestar, logo que houver completado 14 anos, sobre a manutenção da religião católica e da constituição.

A sanção aos decretos da assembléia geral, que são apresentados por uma deputação de sete membros, compete ao imperador, e ele pode dá-la ou negá-la: >í não o fizer dentro de um mês, será como se negasse.

São as seguintes as fórmulas usuais: para sanção — "O imperador saneio: à recusa — "O imperador considerará o projeto de lei, para a seu tempo resolver Todavia, esse veto tem efeito somente suspensivo; se o mesmo projeto de lei for aprovado em três legislaturas consecutivas, portanto sempre com um intervalo de quatro anos, mesmo sem a sanção expressa, terá vigor de lei. Pode-se imaginar que esse processo demorado até hoje nunca foi aplicado.

O poder judiciário é confiado a uma magistratura, à qual a constituição garar.-

te plena independência. Todos os juristas funcionários da justiça são nomeados vitalícios pelo imperador, e só por sentença podem perder o seu lugar; o governo só pode suspendê-los por acusação judicial, ou mandá-los de uns para outros lugares, pelo tempo e maneira que a lei determinar. O último elo da corrente da magistratura, os juízes de paz, são eleitos pelo povo, de modo indireto, por quatro anos; além disso, garante-se ao povo direta colaboração, por meio de jurados, tanto nas causas cíveis como criminais, o que até aqui, todavia, só foi realizado nas últimas.

No que diz respeito à organização dos negócios de justiça, a sua constituição e seus defeitos, já os examinamos detidamente noutro ponto, o referente às antigas condições coloniais (cap. XIII); apenas repetimos aqui que, excetuando os tribunais de primeira instância, deve existir, segundo a.constituição, em cada província, um tribunal de segunda instância, mas que até hoje, em todo o império, só existem quatro.

À frente está um Supremo Tribunal de Justiça, que, além de sua prerrogativa de corte suprema, de cassação, julga igualmente, em primeira e segunda instância, os delitos e erros de ofício, que cometem os seus ministros, os dos Tribunais das Relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias; e, finalmente, decide sobre os conflitos de jurisdição e competência dos tribunais de segunda instância.

Repetimos, além disso, que se impõe uma enérgica reforma da magistratura na sua organização e seu exercício, como uma das mais urgentes necessidades do império.

Para terminar, devemos ainda lembrar que o Brasil reconhece, do modo mais solene, uma religião do Estado. Diz o art. 59 da constituição: "A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do império"; e a sua manutenção é ainda assegurada no juramento que prestam sobre a constituição o imperador, o regente, o herdeiro sucessor do trono, os conselheiros de Estado e outros.

Por outro lado, garante a constituição, entre os direitos fundamentais, a liberdade de religião; e está no mesmo citado artigo 59: "Todas as outras religiões serão permitidas, em culto doméstico ou particular, ou em casas para isso destinadas, todavia sem forma alguma exterior de templo (isto é, sem torres e sem sinos)".

Sempre são, portanto, certas limitações, e, além disso, uma outra disposição exclui os acatólicos da elegibilidade na representação nacional.

Os governos do império e das províncias, sem dúvida, costumam, nos tempos recentes, demonstrar, em absoluto, a mais larga tolerância, tanto que muitas vezes têm proporcionado auxílios para a construção de igrejas e escolas protestantes, e a Igreja oficial, que é incondicionalmente sujeita ao poder do Estado, não tem a possibilidade de lhe opor uma intolerância ativa; todavia, estas duas garantias negativas não bastam, e, para a conveniência da imigração, impõe-se, como altamente desejável e também o exige o interesse do Brasil, que as limitações e prejuízos de direitos dos acatólicos sejam definitivamente abolidos por lei.

Seria não menos conveniente, que, numa revisão das leis ainda remanescentes do tempo antigo português, fossem revogadas as disposições que, se não anulam de fato, põem em dúvida a validade e a eficiência legal dos atos da Igreja acatólica (como, por exemplo, o casamento); o mais simples recurso talvez fosse a instituição legal do casamento civil e do registro civil. Só então ficará garantido com segurança e completamente praticado o princípio de liberdade de religião.

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