Gottfried Heinrich Handelmann (1827 – 1891)
História do Brasil
Traduzido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (IHGB) Publicador pelo MEC, primeiro lançamento em 1931.
TOMO II
III — O estabelecimento da organização constitucional
(CONTINUAÇÃO)
Por força do sistema da colonização, pelo desenvolvimento histórico e, finalmente, pela legislação constitucional, tomou o Brasil o caráter de monarquia federativa, e a vida do Estado pulsa, portanto, em duplo círculo, no governo provincial e no do império.
Inteiramente como na União Norte-Americana, as funções cie cada um dos Estados e as da federação procedem e se completam umas ao lado das outras. Todavia, com uma distinção histórica: na América do Norte, a plena soberania de cada um dos Estados foi a origem, e somente pela renúncia, que fizeram de certos direitos, é que o Estado federativo foi dotado de poderes; no Brasil, ao contrário, o governo do império compreendia primitivamente tudo na sua exclusiva esfera (pri: meiro, o soberano absoluto, depois, desde a nova ordem constitucional, o mesmo com a cooperação da assembléia geral), e somente mais tarde é que passaram especialmente às províncias certas competências para sua plena autonomia. Portanto, não pode de todo existir nas províncias do Brasil a fantasia de recuperar a primitiva soberania plena de cada Estado, como aconteceu uma vez na América do Norte (secessão e decretos de nulificação da Carolina do Sul, 1832); aqui, um tal propósito só poderia ser considerado, em face do direito público, como alta traição e rebeldia.