SOBRE A FORMA DE ESTADO E A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO ITALIANA

  

 

 

SOBRE A
FORMA DE ESTADO E A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO ITALIANA

Ernani Fernandes

 

É bolsista do PRP-Institucional/USP e articulista do Blog Escola Filosófica RFC http:// blog.escolafilosoficarfc.org/

1 PREFÁCIO

     Para que se dê início a
explanação quanto à forma de Estado e natureza política dos países
recomendados, deve-se observar que procurou-se o foco no caráter concreto e
político não só da formação do texto constitucional, mas também das
perspectivas de mudanças e origens sociais (em especial massificadas, dada a
relevância) destas. Destarte, evitar-se-ia a dita “Teoria do não-Estado”, pelo
foco normativista-idealista, visto que, como afirmado por, entre outros,
Heller, jurista alemão, a dita “unidade” estatal estaria necessariamente
inserta nas condições “naturais e culturais da vida social”.

     Utilizou-se, de forma
breve, de estudos sociológicos e políticos, restritos ou não aos países
indicados, de modo a explanar a raiz de certas demandas sociais e políticas que
acabam por interferir de forma direta na formação da divisão social do poder,
e, por essa forma, não se admitiria a dissociação da natureza da população da
pressão jurídico-administrativa, visto que as normas decorrem de tal concurso
de potências e atores sociais. A brevidade decorreu da procura por não
extrapolar o objetivo relativamente superficial do trabalho, de modo que se
sugere estudo posterior.

     Quando da inserção
epistêmica da sociologia e da psicologia, vinculadas à Ciência Política, procurou-se
evitar tanto quanto possível o uso de termos técnicos que dificultariam a
compreensão a estudiosos de outras áreas, como a do Direito, o que pode,
anelado à necessária síntese, ter dificultado a compreensão objetiva e tendente
à exata das naturezas fenomênicas. Todavia, acredita-se que, como ressaltado,
tal aprofundamento não seria necessário ao objetivo do trabalho.

     Aproveitou-se o ensejo
para a contextualização dos dois textos, usando, inclusive, da aferição pela
comparação de situações políticas, sensíveis para a delimitação da diferença e
das condições de possibilidade para a manutenção dos caracteres
administrativos.

     Dada a limitação de
páginas e a necessidade de superficialidade, alguns pontos podem carecer de
clareza, em especial para o leitor não familiarizado com conceitos e análises
apresentados, de forma que os autores ficam à disposição para maiores
esclarecimentos.

 

2 DESENVOLVIMENTO

     A República Italiana, de
caráter unitarista e, pode-se dizer, centralizado sob óptica análoga à
schmittiana, mas apresentando sensível autonomia administrativa, o que implica
relativa descentralização de competências, divide-se, segundo o Art. 114 da
Constituição Italiana de 1948, em Regiões, Províncias e Municípios,
constituindo entidades autônomas com poderes e funções próprias. Por essa
forma, não se subdivide em entes federados inconciliáveis sob hermenêutica
comparativa de cominação e deliberação orgânica, apesar da presença da
conveniente descentralização, que o caracterizaria como Estado unitário
descentralizado ou mesmo regional, dada a supracitada repartição, ressalvado o
deferir inalienável.

     Por conseguinte, a cessão
autonomista chegaria ao limite aferido pela não negação da essência ou natureza
do sistema, que denota centralidade. Desse modo, a descentralização seria
essencialmente administrativa, com a instituição de órgãos locais com
competência para estatuir em nome da coletividade secundária da qual procedem,
façapara o que convém a abordagem de Bonavides. Dessa forma, tal competência é
delegada, revogável e não comprometeria o visível monopólio político do Poder
Central.

     Convém, como citado por
Dalmo Dallari, a explanação assercional de Juan Ferrando Badia, segundo o qual
a Itália seria, ao lado da Espanha, como supradito, um Estado Regional, uma
terceira espécie característica da contemporaneidade, menos centralizado do que
o unitário (no qual há um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder
político), mas sem chegar aos extremos de descentralização do federalismo (o
qual conjuga vários centros de poder autônomo). Para Dallari, a maioria dos
autores que tratam do tema o Estado Regional seria apenas uma forma unitária um
pouco descentralizada, por não eliminar, como ressaltado anteriormente, a
completa superioridade política e jurídica do poder central. Por esse motivo,
considerar-se-ia que o Estado Federal continuaria sendo a opção para a fuga ao
excesso de centralização.

     Para a definição da forma
de Estado e outras peculiaridades da estatidade, convém observar, como abordado
por Hans Kelsen, na obra O Estado como Integração: Um Confronto de
Princípios
, em especial na seção “Formas de Estado”, a dificuldade de tal
consubstanciação conceitual entre os diversos autores, pois que, ao definir-se
tal concepção, encontram-se as mais variadas divergências etimológicas,
históricas e mesmo ideológicas, em especial quando da definição de democracia e
sua relação com a forma do Estado e de governo, visto que, para o autor, tal
conceito teria sido degradado pelo fato de, entre outros, o bolchevismo não
querer renunciar à “extraordinária força de atração e à alta valência emocional
que a idéia de democracia – devido ao valor de liberdade que ela representa –
possui e continuará possuindo enquanto os homens se opuserem à pressão
originária de qualquer ordem social”[1], no que
se constata a relevância hermenêutica para o século XX, dada a dominância,
mesmo por polarização ideológica e adesão intelectual, de tal pensar, mesmo que
por vertentes atenuadas.

     Dessa forma, não se
confundiria, para alguns teóricos, a conceituação de democracia como
representatividade da maioria, no que atua, também, a supradita parcialidade e
manipulação discursiva, como no caso de Smend e seu esforço para eliminar
qualquer contraste entre monarquia e democracia, de forma que essas não
difeririam pelo particular conteúdo material de suas essências, mas
“caminhariam lado a lado”, pois, para Smend, “a democracia, não obstante o seu
princípio majoritário, pode achar-se em minoria e, por isso, ter a necessidade
de ditadura para afirmar-se”, no que se faz presente a sua teoria da
integração, com os fatores materiais, funcionais e pessoais, e sua amálgama com
a teoria da cidadania ativa ou autodeterminação. Para Kelsen, tal asserção
origina-se da tendência bolchevista e sua necessidade, apresentada em diversos
trabalhos, de refutar o parlamentarismo na Alemanha, dada a inclinação
política, caso esse refletido em diversas outras teorizações do Direito e da
Teoria do Estado.

     Com tal concepção de
essência da democracia, apresentando tal fusão com a monarquia quando de
“necessidades”, de modo a inexistir a diferenciação por conteúdos materiais,
negando a noção mesma de democracia em contraposição à ditadura enquanto forma
de governo, como abordado por Kelsen, Smend referir-se-ia a Kant, para quem o
conceito de república compreenderia o de democracia. Todavia, segundo Kant, o
conceito de república abrangeria, não encerraria, o de monarquia, porque, para
ele, seria – como afirmado por Smend – “não uma negação formal”, mas “a
expressão de uma plenitude conteudística”. E mais determinado sob o aspecto
conteudístico seria o conceito de república, tanto que este deveria abranger
mesmo o de monarquia, mas pela razão segundo a qual o termo república em Kant
guarda o significado originário de “res publica”, que é o significado
geral de “Estado” e não aquele de uma forma particular de Estado.

     Desse modo, operar-se-ia
uma manipulação conceitual passível de justificação do poder constituído e
mesmo manutenção do status quo, quando da constituição de tais Estados,
além da possibilitação de implantação por deturpação discursiva, dado, como
observado por Kelsen, o excesso de paradoxos, ofuscamentos teóricos,
contradições e incoerências.

     Para Kelsen, o
Parlamentarismo consubstanciaria a demanda por representatividade democrática,
sendo o sistema que qualquer Estado moderno, no âmbito de controle de milhões
de habitantes, para tal demandaria. Para o autor, seria necessária a presença
do princípio majoritário, o processo dialético entre maioria e minoria, a
projeção das minorias, entre outros. Segundo a sua concepção, enquadrar-se-iam
a Itália e a Índia na acepção democrática.

     A expressão conceptual do
Estado seria reduzida (não se abrangendo, neste termo, necessariamente
conotação depreciativa) ao elemento normativo, de modo que o aquele figuraria
como “unidade de um sistema de normas”, no que se evidencia a pureza
metodológica conveniente à escola de Viena e a separação estrutural, típica do
positivismo kelseniano, dos eventos naturais da experiência das construções
ideais de sentido, como meio de fuga, mesmo ética, da legitimação teórica de
formas de poder e manipulação ideológica derivada, como no caso de Smend. Desse
modo, apresentar-se-ia de forma clara pela negação da valoração ou sua
afirmação por negação, trabalho este realizado, também, em A Democracia,
ao criticar a tentativa de justificação absoluta da democracia pela teologia
cristã, em especial nas críticas a Brunner, Maritain e Niebuhr.

     Para o jurista austríaco,
a democracia seria um processo caracterizado por abarcar variações
quantitativas ou qualitativas entre um máximo e mínimo de liberdade, permitindo
a manifestação de uma pluralidade valorativa não absoluta, mas relativa, tendo
sua base da liberdade política. Para tal discussão, em especial, obviamente, do
conceito de liberdade, convém a leitura do Seminário sobre o conceito de
liberdade e aplicações jurídicas[2]
.

     Pode-se definir a Itália
como uma República Parlamentarista de caráter democrático, seja pela anelação
teorética da sua peculiaridade de governo à democracia e mesmo ao liberalismo,
seja pela noção de representatividade, na qual o governo democrático se
instituiria pelo reconhecimento do não-autoritarismo, ou seja, não apenas pela ausência
da característica substancial injustiça, como na apresentação kelseniana, como
também no fato de operar em nome de relações de sentido e universos de valor
político que os governados sentem como próprios, conotação essa tradicional,
dada a produção ativa na aprovação pelos indivíduos, no que se destaca a
autodeterminação, ou pela negação ideológica da proposta de tendência marxista,
para a qual se privilegia a noção de poder para uma classe (ou partido), de
modo a adequar tal concepção ao conceito que abarca lugar-comum (em especial
sob a ideologia liberal contemporânea) acabando por desconsiderar discussões
éticas e mesmo metafísico-teleológicas, de comum raiz política, que fugiriam à
proposta do trabalho. Destaca-se, também, o critério kelseniano supracitado.

     Pode-se considerar,
também, a fundamentação pelo Estado de Direito e sua relação ideológica com a
proposta democrática, de forma que não só a Itália, como também a Índia,
satisfariam o princípio republicano, o do Estado Democrático de Direito, o da
dignidade da pessoa humana, da separação dos Poderes, do pluralismo político,
da isonomia e da legalidade, como defendido por Gilmar Mendes e outros, no Curso
de Direito Constitucional
.

     Organicamente, a Itália é
composta por um parlamento bicameral, que consiste de uma Câmara dos Deputados
e de um Senado, bem como de um sistema judiciário, além de um sistema executivo
composto de um Conselho de Ministros liderado pelo Primeiro-Ministro. O
presidente da República é eleito, pelo Parlamento, para mandatos de sete anos,
juntamente com delegados regionais. Pormenores serão abordados ulteriormente.

     Difere, nesse sentido, a
República Indiana, que se divide federativamente, apesar de contar com um
parlamento bicameral relativamente similar.

     Deve-se ressaltar a
demanda epistêmica, para o entendimento da formação constitucional e estatal,
de contextualização com a natureza massificada e plurívoca, mas não
necessariamente heterogênea sob o ponto de vista cultural do corpo
populacional, de forma a representar a interação conflituosa e tendente ao agir
cego(em sentido aholístico, como na explanação schopenhaueriana da Vontade) 
dos indivíduos, dada a negação de natureza unívoca e coerente instaurada pelo
Estado, apesar de tal sentir fazer-se presente na Constituição de massa
semi-aberta canettiana como elemento de agregação populacional, o que, aliado à
coerção do poder físico, garante a estabilização do aparato estatal.

     Dessarte, faz-se
necessária, para maior concretude teorética, resguardada de redução
normativista que implicaria a desconsideração do caráter dinâmico e
politicamente determinado por interações e reinterações afirmativas de massas
relativamente coesas, mesmo que pouco densas, e movidas pelo autopragmatismo
(mesmo que inconsciente e emocional, dada a satisfação de demandas anímicas
dotadas de coerção invencível para a sua estabilização, de modo que sejam
essenciais mesmo à estabilidade do indivíduo, incluindo-se o ato inegoísta[3]),
para o qual influi o discurso de molde analítico foucaultiano e a criação da
manipulação dos constituintes, para o que conflui a formação cultural e mesmo o
tabu, como no caso religioso) este condicionado pela capacidade de coerção e
delineado pela clara contraposição com elementos subjetivos que, mesmo
constituintes supostamente paritários no problema democrático, com a inferência
de demanda por coesão para o interesse coletivo, acabam por restringir-se ao
agir formador-conflituoso, mas criativo, dada a inflição da pressão não só
democrático-eletiva, mas também concreta e física, como no caso das
manifestações, greves e mesmo formações milicianas.

     Para tal análise,
destaca-se a proposição de Elias Canetti, , Nobel de Literatura em 1981,
sociólogo e dramaturgo, em especial na obra Massa e Poder, no qual
demonstra não só a coesão decorrente da formação psíquica da massa que age pela
conjugação do interesse egoísta, como também pela demanda anímica decorrente de
pré-determinada natureza orgânica, no que acabar por aproximar-se dos
postulados da superestrutura de Le Bon, psicólogo social francês abordado por
Freud na Psicologia das Massas e Análise do Ego, mas também na busca
individual da satisfação da necessidade do sentir-se superior (no que se sugere
a análise das explanações quanto ao aguilhão), demanda essa que pode ser considerada,
usando-se de inferência, de forma ulterior, como essencial à estabilização
psíquica do indivíduo, questão esta trabalhada, também, mesmo que de forma heterogênea
em especial quanto ao foco, por, entre outros, La Rochefoucauld, Nietzsche e
Ortega y Gasset.

     Quando da abordagem dos
símbolos de massa das nações, que seriam arquétipos unificadores de massa e
representantes de ideais projetados por conjunções sociológicas legitimados por
discurso e formações sociais, Elias Canetti explana o caso italiano. Para o
autor, a “nação” italiana seria assolada em seu orgulho por memórias de maior
grandeza, de forma a perturbar o presente. O romano moderno seria assolado pelo
conflito entre as duas Romas, entre as edificações de massa dos antigos –
preservadas, mas vazias, acentuando a disparidade entre as grandezas relativas,
e a Roma de São Pedro, que, mesmo preservando a sua anterior força de atração,
passou a ser aberta a peregrinos de todo o mundo, o descaracterizou o caráter
nivelador da massa fechada, abrindo-a a desestabilizando-a pelo seu
proselitismo, em especial o de caráter universalista cristão. Dessa forma, para
Canetti, explica-se o aparente sucesso dos fasces, na tentativa de retomada de
tal orgulho nacional, no que agiu, entre o movimento operariado, o relativo
apragmatismo econômico, mas emocional, com satisfação de bases e demandas
anímicas de superioridade, neste caso, notadamente arquetípicas e coletivistas,
para o que convém a analogia com a força de atração da Liga Norte
contemporânea. Todavia, explanações mais aprofundadas fugiriam ao objetivo do

trabalho proposto.

     Para o autor, o símbolo
italiano de massa teria sido traçado, quando da desunificação, pelo ódio ao
inimigo, sentido como uma praga que despedaçou o anterior organismo coeso, de
modo que, quando da expulsão daquele, este voltaria a se reunir. Todos os povos
tenderiam a desenvolver idéias semelhantes de sua situação, quando de agudo sentimento
de opressão, em que o inimigo se encontraria por muito tempo e de modo
substancial no país. O inimigo é imagino como numeroso, feio e odioso, como
“uma nuvem de gafanhotos a viver do bom e honrado solo dos nativos. Quando,
porém, esse inimigo tenciona seriamente ficar, ele exibe a tendência a dividir
esse solo e enfraquecer os nativos, debilitando sua união interna de milhares
de maneiras. A reação a isso traduz-se, então, numa união secreta e, numa série
de momentos felizes, no enxotamento do parasita.”[4]

     Tal análise é conveniente
à contemporaneidade, em especial no uso político da xenofobia e na pregação do
estrangeiro como bode expiatório, inclusive com a aprovação de políticas ditas
nacionalistas, como as rígidas leis de imigração. Dessa forma, dado o caráter
dinâmico da Constituição italiana, que pouco exige para suas emendas, o país
tende a alinhar-se quando da unificação por contraposição ao externo, no que
agem, também, as forças opostas, como a inconfluência entre Norte e Sul,
industriais e agrários, trabalhadores urbanos e rurais, entre outros fatores
que serão aclarados a seguir.

     Para parcela sensível da
linha marxista, além de outros autores que corroboram tal análise sociológica,
com destaque para Eric Hobsbawm, a conceituação de nação e a “invenção” da
tradição decorreria, em grande parte, da manipulação ideológica conveniente à
defesa da unidade nacional, destacando-se a obra Nações e Nacionalismo,
na qual se percebe a clara tendência à denotação dicotômica classista e o foco
analítico de fundo econômico que, mesmo sensível e de valia epistemológica para
a previsão e explicação de larga escala do agir político, não se deve
considerar como totalidade volitiva, dada a redução das necessidades anímicas
ao pragma econômico e desconsideração da desunidade intra e intermassa,
além da visão da praxe como reduzida apenas ao egoísmo metafísico, no que
novamente se nota o materialismo histórico de Marx e Engels, com a
desconsideração do idismo[5], no que
age o discurso, a manipulação, a irracionalidade, os ideais infantis, a vontade
de poder, a vontade de superioridade, o erotismo narcísico, a vontade
irracionalizada e a tendência déspota, a formação metafísica e sua legitimação
pelo social, a justificação de base moral, a instabilidade ídica e demanda pelo
id parcial(caráter coletivo) e outros. Destacam-se as medidas formadoras do
Estado Nacional, visando o conceito de unidade, como a unificação lingüística,
ensino público, unificação da legislação e dos costumes, entre outros. Para
tal, convém a análise foucaultiana das instituições, do poder disciplinar e do biopoder.

     Destarte, apesar da
manipulação conceitual e ideológico-discursiva, mesmo por criação artificial, o
efeito anímico de tal criação valorativa e conceitual seria relevante inclusive
sob óptica determinista positivista-naturalista ou leibniziana, dada a, grosso
modo, formação da personalidade dependente, em que o ideal não é percebido como
corpo estranho, mas formador da própria consciência existencial, sendo considerado,
também, o efeito da coação social sobre o agir, abordado não só por Canetti e
Freud, como também por Durkheim, sendo essa a definição mesma do fato social,
em que se foca a coerção interna.

     Apresenta-se, também, no
pensamento de José Ortega y Gasset, filósofo raciovitalista espanhol, com
destaque para A Rebelião das Massas, seu foco poiético e ideológico, em
especial quando da explanação negação mesma do valor racional e estético em
favorecimento do interesse individual, fator esse caracterizado como
lugar-comum nos movimentos de massa italianos do século XX, destacando-se o
anarquismo e o comunismo, e suas respectivas legitimações morais e ideológicas,
incluindo-se a atuação pela violência, similares às de uso na atualidade,
relevantes para a divisão regional de competências e análise de seu concurso,
positivo ou não, para com o poder central e as necessidades sociais como
atuantes no teatro político, com suas implicações da cessão de poderes, dada a
dependência dos governos do controle de contingentes populacionais densos, para
o que contribui, em especial, a análise dos movimentos políticos e ditaduras do
século passado. Desse modo, aproveitar-se-ia a noção de absoluta relativização
e amoralização do agir massificado, além de sua coesão para o fazer valer
ideológico necessário à implantação de desejos metafísicos, mesmo que
inconscientes.

     Por essa forma, convém a
demonstração do conflito entre os italianos setentrionais e sulistas, em
especial nos anos cinqüenta e sessenta, imediatamente posteriores à instauração
do poder constituinte e criação da Constituição de 1948, usando do discurso
racista como modo de legitimar pragmatismos, em especial o econômico, e conter
a imigração, no que se demonstra o caráter análogo ao da atualidade, nos quais
a burguesia serviu-se, também, para a divisão do operariado. Ainda na
atualidade, destaca-se a brevemente supracitada Liga Norte[6],
partido que apresentou o maior crescimento nas eleições italianas recentes.

     Tal entidade formou-se
pela união de partidos notadamente direitistas, pendendo da luta secessionista
para a federalista, no que, como explicado anteriormente, nota-se o pragmatismo
econômico e ídico, quando do resultar do condicionamento de demandas anímicas
existentes ou não para a transformação do ator social. Deve-se ressaltar a
força política de tal agrupamento, atuando de forma substantiva para a ascensão
de Berlusconi, no que se infere pelos fatores sociológicos e psicológicos de
massa também citados anteriormente.

     Quando da formação do
Poder Constituinte Originário, a Itália vivia a contraposição ideológica ao
nazifascismo, tendo, como elemento de monopólio discursivo, incluindo-se os
processos rarefatórios e interditórios foucaultianos, o domínio do  pacifismo e
a autodeterminação dos povos, para o que contribuiu a descentralização
administrativa, mesmo que sob Estado unitário, dada a visão de unidade
nacional. Sob tal contexto, ocorreu a criação da ONU (1945) e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948).

     Quanto a tal contexto,
denota-se o caráter reativo e contra-ideológico apresentado pela formação
social, com a refutação e mesmo criação de tabu quanto à discussão de propostas
fascistas, formando-se uma massa aberta e coesa, para o que os meios de
comunicação conferiram maior unidade e coerção. Além da bibliografia, convém a
citação da filmografia italiana concernente à época, com destaque para as obras
de Bertolucci (Novecento), Rossellini (Roma, città aperta; Germania,
Anno Zero; Paisà
) e Pasolini (Salò), sendo este, pelo próprio
caráter tendendo ao caricatural e acentuadamente depreciativo da questão dos
fasces, demonstração da visão difundida, mesmo que de modo popular, em tal
período, dada a permissividade à exploração ideológica.

     Inclui-se, nas obras, o
frisar na violação aos Direitos Humanos, com a constante divulgação, entre
outros, do genocídio, além da depreciação ideológica do militarismo e
expansionismo, incluindo-se o caráter dos líderes de direita, com substanciais
apelos emocionais. Por conseguinte, as massas seriam tornadas ainda mais
inertes quanto à ascensão da ideologia pregada pelo novo poder constituinte,
bem como atuariam, não só pela aceitação axiológica e ético-moral, mas também
pela coerção moral e física de maltas subseqüentes valoradas de forma sensível
sob tal discurso, mesmo que dele fazendo uso para a legitimação da tendência
déspota de origem alheia à demanda moral, mas por ela legitimadas quanto ao
ego, ao supraid[7] e à
coesão social.

     A instabilidade derivada
do desacordo e concurso negativo entre as potências decorrentes dos
agrupamentos populacionais pragmaticamente orientados implicaria, dessa forma,
crescente incongruência entre o poder regional e o nacional, de modo a implicar
cada vez maior demanda por autonomia quando da inconfluência de interesses,
mesmo que de acento não tão substantivo quanto no caso indiano, que, dado,
entre outros, o diferir nos casos religioso, racial e de castas, em especial
quando de focos concentrados regionais, demanda ainda maior autonomia, de modo
que diversos movimentos de caráter secessionista adquirem, sucessivamente,
relevância internacional.

     Quando da análise da
contemporaneidade italiana, destaca-se, entre outros, o conflito com o elemento
externo, no caso da guinada para a direita, mesmo nas classes populares, no que
se infere, reiteradamente, o pragmatismo, mesmo na escolha ideológica e defesa
moral, fator esse explanado, entre outros, por Friedrich Nietzsche, em especial
no ensaio da Genealogia da Moral, ao abordar a subjetividade que, grosso
modo, atuaria pela defesa do interesse egoísta, fator esse demonstrado também
no falso altruísmo da defesa ideológica igualitária e negadora do ego anterior,
no que novamente atua o id. Dessa forma, observa-se a atual transvaloração
ético-discursiva da massa trabalhadora italiana, que passou a pender da
esquerda igualitarista para a direita tendente à xenofobia, dado o conflito e
conveniência trabalhista ou meramente ideológica, sob a óptica da relação entre
a psique as vontades, em especial de poder.

     Tal implicação é de
sensível análise, consideradas as diferenças regionais e a tendência à
descentralização quando de divergência de interesses, em especial pelo
progressivo domínio político, mesmo que por associação, no que age, também, o
poder econômico da classe industrial. Dessarte, pode-se antever possível federalização,
considerado o potencial de exploração política de tais demandas anímicas
presentes nos agrupamentos massificados, com efeitos meso e
infraconstitucionais, dado o caráter representativo.

     No caso indiano,
observa-se a demanda por descentralização quando da consideração da
heterogeneidade da população, em especial pela dispersão de castas hindus e das
mais diversas religiões, com destaque para a busca de separatismo no caso dos
muçulmanos e dos sikhs, este em especial, visto constituírem parcela ínfima da
população absoluta (em torno de 2%), mas, no Punjab, concentrarem mais de 80%
do contingente populacional, o que está acabando por acarretar cada vez mais
conflitos entre massas e maltas díspares, inclusive com acentuado uso da
violência física. Tal fator é acentuado pela forte centralização do Estado
Indiano, que ocorre apesar do caráter federal, como será aprofundado a seguir.

a)    Análise
descritivo-normativa da Constituição Italiana

    Sobre
os artigos constitucionais e a análise descritivo-normativa, optou-se pela
escolha dos pontos de maior relevância, em especial para a análise da
repartição de competências decorrente da forma do Estado.

     De acordo com o artigo
117, a Região decreta, para as matérias relacionadas a seguir, normas
legislativas nos limites dos princípios fundamentais estabelecidos pelas leis
do Estado, desde que as ditas normas não contrastem com o interesse nacional e
com aquele de outras Regiões, no que se nota a hierarquização de entes
federados (fato este ausente, entre outros no caso brasileiro, visto que a
federalização tende a abolir tal sobreposição piramidal sob óptica potencial,
admitindo, desse modo, a repartição pela definição estritamente constitucional,
com exceção dos artigos em que tal hierarquia é definida pela própria natureza
da delegação. Todavia, com as recentes alterações descentralizadoras, as leis
regionais tendem à paridade com relação às da União, no que se nota a força
política das agremiações regionais e a dificuldade de retorno de poderes à
ordem central, mesmo relativamente impraticável em uma democracia, dada a
impopularidade de medidas que subordinem as regiões, em especial pela pressão
de elites, com exceção dos que dela se beneficiariam, como elites dependentes
de verbas oriundas de regiões mais ricas, como no caso do nordeste brasileiro.
Todavia, mantém-se a unidade do poder Estatal, como explanado quando da
definição conceitual):- ordenamento das repartições públicas e das entidades
administrativas dependentes da Região;- circunscrições municipais;- polícia
local, urbana e rural;- feiras e mercados;- beneficência pública e assistência
sanitária e hospitalar;- instrução artesanal e profissional e assistência
escolar;- museus e bibliotecas de entidades locais;- urbanização;- turismo e
indústria hoteleira;- linhas de bondes e serviços rodoviários de interesse
regional;- navegação e portos sobre lagos;- água minerais e termais;- pedreiras
e turfeiras;- caça;- pesca em águas internas;- agricultura e florestas;-
artesanato;- outras matérias indicadas por leis constitucionais.

     Todavia, quando de
interesse exclusivamente local, tais matérias podem ser atribuídas, por
legislação superveniente, ao Poder Constituinte, às províncias, aos municípios
e a outras entidades locais.

     Por meio do artigo 120,
ratifica-se a unidade do território nacional, em especial no âmbito comercial,
reafirmando-se o Estado Unitário e a primazia do poder central, dada a
tendência à ocorrência nos federais.

     São órgãos da Região, como
definido pelo Art. 121: o Conselho Regional, a Junta e o seu Presidente. O
Conselho Regional exerce os poderes legislativos e regulamentares atribuídos à
Região, assim como as demais funções a ele conferidas pela Constituição e pelas
leis. Pode apresentar propostas de lei às Câmaras. A Junta Regional é o órgão
executivo das regiões.O Presidente da Junta representa a Região; promulga as
leis e os regulamentos regionais; dirige as funções administrativas delegadas
pelo Estado à Região, em conformidade com as instruções do Governo Central.

     As Províncias e os
Municípios são entidades autônomas no âmbito dos Princípios fixados pelas leis
gerais da República, que determinam suas funções, como assevera o Art. 128.

     As Províncias e os
Municípios são também circunscrições de descentralização estatal e regional
(vide Art. 129). As circunscrições provinciais podem ser subdivididas em
departamentos, com funções exclusivamente administrativas, para ulterior
descentralização.

     Ordenamento da República

     O Parlamento é composto
pela Câmara dos Deputados e Senado da República. Deve-se frisar a necessidade
de cuidado para evitar, dado o hábito, o termo Federal, visto que o caráter
unitário dispensa tal denominação. Tais casas gozam de autonomia, de forma que,
como disposto no Art. 55, o Parlamento reúne-se em sessão comum dos membros das
duas Câmaras somente nos casos estabelecidos pela Constituição, fato esse
acentuado pela proibição de participação contemporânea às duas casas (Art. 65).

     A Câmara do Deputados, no
que difere do Senado, é eleita, como disposto no Art. 56,  mediante sufrágio
universal e direto.O número dos deputados é de seiscentos e trinta. São
elegíveis a deputados todos os eleitores que no dia das eleições tenham
completado os vinte e cinco anos de idade.A repartição das cadeiras entre as
circunscrições será feita dividindo o número dos habitantes da República, assim
como resulta do último recenseamento geral da população, por seiscentos e
trinta e distribuindo as cadeiras em proporção à população de cada
circunscrição, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.

     A função legislativa é
exercida coletivamente pelas duas Câmaras, como ressalta o Art.70.

     A iniciativa das leis
pertence ao Governo, a cada membro das Câmaras e aos órgãos e entidades, aos
quais seja conferida por lei constitucional.O povo também pode exercer a
iniciativa de uma lei mediante proposta feita pelo menos por cinqüenta mil eleitores,
de um projeto redigido em artigos (Art. 71).

     As leis
são promulgadas pelo Presidente da República no prazo de um mês a partir de sua
aprovação.Se as Câmaras, cada uma amparada pela maioria absoluta dos próprios
integrantes, declararem a urgência da lei, a mesma será promulgada dentro do
prazo por ela mesma estabelecido.As leis são publicadas logo após a sua
promulgação e entram em vigor no décimo quinto dia sucessivo à sua publicação,
exeto quando as mesmas leis estabelecerem um prazo diferentes (Art. 73). O
exercício da função legislativa não pode ser delegado ao governo, senão com
determinação de princípios e critérios diretivos, e somente por tempo limitado
e para assuntos definidos (Art. 77).    

     Nota-se o caráter
moderador do Senado pelo Art. 58, que dispõe que são elegíveis a senadores os
eleitores que tenham completado os quarenta anos de idade. Dessa forma, tais
representantes teriam a função de acalmar, segundo doutrinadores, o “ímpeto” e
mesmo imprudência de jovens deputados.

     As Câmaras autorizam,
mediante a lei, a ratificação dos tratados internacionais de natureza política,
ou que prevêem arbitragens ou regulamentos judiciários, ou que comportem
variações do território ou ônus às finanças ou modificações de leis. Dessarte,
demonstra-se a anteposição do monismo com primazia do direito interno ou até o
dualismo (ou teoria da incorporação) sobre o monismo com supremacia do direito
internacional quando de matérias de controle relevante. Por conseguinte, o
Estado, por meio do Parlamento, goza de autonomia deliberativa em relação ao
Direito Internacional, não se subordinando, como na proposta de Kelsen, Duguit e
outros, a tal poder superior, como na expressão da norma pressuposta ou norma
fundamental, que estaria no vértice da pirâmide kelseniana, representando, dada
a hierarquia normativa, o Direito Internacional. Tal observação goza de
relevância acadêmica para a análise das relações do país com as propostas
integracionistas contemporâneas da União Européia.

     Cada Câmara pode abrir
inquéritos sobre assuntos de interesse público. Para esse fim nomeia, entre os
próprios integrantes, uma Comissão formada de modo a refletir a proporção dos
vários grupos. A Comissão de inquérito procede às investigações e aos exames
com os mesmos poderes e as mesmas limitações da autoridade judiciária.

     A magistratura
constitui-se, como apregoado pelo Artigo 104, em uma ordem autônoma e
independente de qualquer outro poder. O conselho Superior da Magistratura é
presidido pelo Presidente da República. Dele fazem parte de direito o primeiro
presidente e o procurador-geral da Corte de Cassação. Os demais integrantes são
assim eleitos: dois terços por todos os magistrados ordinários entre aqueles
pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão comum
entre professores titulares universitários de disciplinas jurídicas e advogados
com mais de quinze anos de exercício. O Conselho elege um vice-presidente entre
os integrantes designados pelo Parlamento. Os membros eletivos do Conselho
permanecem no cargo durante quatro anos e não são imediatamente reelegíveis.
Enquanto exercem o cargo, não podem ser registrados nos quadros profissionais e
tampouco fazer parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.

     Cabem ao Conselho Superior
da Magistratura, segundo as normas da organização judiciária, as admissões, as
nomeações e as transferências, as promoções e as medidas disciplinares a respeito
dos magistrados (Art.105).

     Nota-se, a partir das
assertivas transcritas, não o foco do texto constitucional na autonomia
insubordinada dos poderes e sua partição tendente à equitativa quando de
conflito entre paritários, mas a subordinação (no que difere do caso
federativo) generalizada às delegações descentralizadoras ao Poder Central.
Dessa forma, sob hermenêutica análoga à sistematização kelseniana, afirma-se a
negação da autonomia por competência insubordinada e semi-incondicionada (dado
o Poder Constituinte Originário, como no caso da federação), dado o resquício
da limitação do poder constituinte, existente, por exemplo, no caso brasileiro,
em que não se submetem entidades a outras dotadas de maior generalidade e
abrangência, mas apenas à competência delimitada pelo texto constitucional,
como supracitado.

     O Presidente da República
é eleito pelo Parlamento, em sessão comum dos seus membros, conforme o Art.83. Participam
da eleição três delegados para cada Região, eleitos pelo Conselho Regional, de
forma a ser assegurada a representação das minorias. A Região de "Vale
d’Aosta", tem somente um delegado. A eleição do Presidente da República é
efetuada mediante escrutínio secreto dos votos, com uma maioria de dois terços
da assembléia. Depois do terceiro escrutínio é suficiente a maioria absoluta.
Dessa forma, observa-se a inter-relação entre os poderes e o meio de realização
eletiva quanto ao executivo no âmbito do poder central.

     O Presidente da República
é o Chefe do Estado e representa a unidade nacional. Pode encaminhar mensagens
às Câmaras. Decreta as eleições das novas Câmaras e fixa sua primeira reunião.
Autoriza a apresentação às Câmaras dos projetos de lei de iniciativa do
Governo. Promulga as leis e baixa os decretos com valor de lei e os
regulamentos.Determina o referendum popular nos casos previstos pela
Constituição. Nomeia, nos casos indicados pela lei, os funcionários do Estado.
Credencia e recebe os representantes diplomáticos, retifica os acordos
internacionais mediante prévia autorização das Câmaras, quando necessária. Tem
o comando das Forças Armadas, preside o Conselho Supremo de Defesa constituído
conforme a lei, declara o estado de guerra deliberado pelas Câmaras. Preside o
Conselho Superior de Magistratura. Pode conceder graça e comutar penas. Confere
as honorificências da República. Vide Art. 87.

     O Presidente da República
pode ainda, interpelados os respectivos Presidentes, dissolver as Câmaras ou
mesmo somente uma delas. Não pode se valer dessa faculdade nos últimos seis
meses do seu mandato.

     O Presidente do Conselho
de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável.Mantém
a unidade de orientação política e administrativa, promovendo e coordenando a
atividade dos ministros.Os ministros são responsáveis coletivamente pelos atos
dos respectivos Ministérios.A Lei estabelece a organização da Presidência do
Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo
Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas
funções.

     Os órgãos públicos,
segundo o Art. 87, são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem
assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.No ordenamento
das repartições públicas são determinadas as esferas de competência, as
atribuições e as responsabilidades próprias dos funcionários.A admissão nos
cargos públicos é realizada através de concurso, salvo os casos fixados pela
lei.

     Nota-se, a partir de tais
trechos, também a pouco sensível importância dos governos provinciais, ao menos
relativamente, inclusive em relação ao municipal. Dadas as recentes alterações
pelas leis constitucionais, todavia, a descentralização é crescente, como
observa, também, Paulo Bonavides.

(Parte
suprimida, refere ao caso indiano)

    3 CONCLUSÃO

     A partir das análises
sociológicas, históricas, psicológicas e normativas dos países recomendados,
esses representados não só pelo ordenamento e pela Carta Constitucional, bem
como por massas oscilando de forma substantiva entre a homo e a heterogeneidade,
para o que confluem discursos foucaultianos, criações morais de molde
nietzscheano e demandas anímicas que predispõem os indivíduos à mudança e o
forçam ao ato, mesmo que pela ausência de controle externo pelo grupo
dominante, como do foco da concepção materialista, afere-se a relevância de tal
estudo não só para a compreensão de tais sociedades, bem como para o acréscimo
de material empírico – mesmo que relacionado ao teorético – para a compreensão
do Estado (inclusive sob a perspectiva normativa) e sua relação, dotada de
fluidez e causação, com a sociedade.

     Nota-se a disparidade
entre tais países, sendo esta atenuada pela análise epistêmica que permite a
conjugação dos fatores que acabam por influir em tal disparidade. Desse modo,
unifica-se, pela idéia, mesmo admitindo-se o perspectivismo de Nietzsche
ou Ortega y Gasset, a infinitude dos fatores e materiais, observando a
predisposição sociológica e biológica, permitindo a constatação e manipulação
do sistema jurídico enquanto natureza à parte.

     O caso italiano, marcado
pela centralidade, decorrência não só histórica, como também social, tende à
contínua descentralização por uma série de demandas sociais, esta com foco
social, enquanto o Estado indiano, apesar de federal, inclusive pelas demandas
populacionais, destacando-se o citado caso da Caxemira, além da ascensão do
Punjab, concentra poder substantivo na centralidade, caso este que ocorre,
mesmo que de forma atenuada, também no Brasil, ambos com maior centralização
que os EUA, propositor do federalismo, com destaque para a obra Os Artigos
Federalistas
.

     Desse modo, ambos, em
casos concretos, fugiram às representações doutrinárias ideais difundidas,
dadas as peculiaridades históricas. Mesmo com todos os fatores que induzem à
descentralização no caso italiano, não só o símbolo apresentado por Canetti e a
influência sociológica da idéia de grandeza na unidade e caos e pobreza na
divisão (simbolizada pelo objetivo de Maquiavel na escrita de O Príncipe[8]:
guiar um governante capaz de unificar a península e retorná-la à sua condição
anterior de grandeza), simbolizam também um fator atual: mesmo com divergências
internas, a centralidade permite a imposição do país frente a outras
considerações estatais, inclusive nas decisões da União Européia. Todavia, os
interesses regionais, em especial os de caráter econômico e a crescente força
política de entidades de direita, como a citada Liga Norte, desestabilizam tal
noção, o que, pelo anteriormente citado agir cego (em conotação não
depreciativa, mas dotada de ausência de cognição holística), agrega
substanciais potências coesas para a determinação de secessões (não
necessariamente sob o aspecto jurídico-estatal). Desse modo, a conjugação de
discursos, coações econômicas e políticas, mobilizações de massa e outros
fatores de coerção (inclusive externos, dadas as respostas de chefes de Estado
à implantação italiana de políticas migratórias dotadas de maior expressão)
determinará a direção para a qual penderá a relação centro-região, de forma que
para responder a tal pendência de modo a buscar a exatidão necessitar-se-ia de
um maior aprofundamento sociológico substancial, não determinado pelo
propositor do trabalho.

     No caso indiano, a
centralização estaria limitada à cessão de poderes para a manutenção de
relativa paz social, esta desequilibrada por constantes investidas e
hostilidades entre maltas agrupadas pela religião, região, casta ou classe.
Faz-se analogia com o caso brasileiro, com a repressão violenta rebeliões, como
Canudos, a Farroupilha, a Inconfidência Mineira, a Cabanagem e outras, de modo
que, pela cessão de poder a grupos regionais, estabilizou-se relativamente a
região, mas, considerados  os mais diversos fatores, em especial o econômico e
administrativo, notadamente o tributário, a coerção decorrente de um Estado
forte, como no caso chinês, acaba por apresentar-se imprescindível, mesmo pela
expressão numérica e heterogeneidade de interesses do agrupamento populacional.

     Dessa forma, a abstração
torna a encerrar a noção de relação e universalidade, auxiliando o estudo do
Direito enquanto fenômeno humano subordinado às mais diversas variáveis que,
quando analisadas sob diversos padrões de coerência, controle e causalidade,
permitem a previsibilidade e a manipulação normativa de acordo com cada grupo
populacional, determinando, por conseguinte, efeitos concretos no gerir da vida
social, o que seria impossibilitado por uma restrição normativista alheia ao
estudo fenomênico, negadora do próprio ontologismo, que, mesmo conveniente para
a criação de coerência normativa, necessária para a garantia ideológica do
suprir do conceito de justiça, sob postura eudemonológica ou não,  enquanto
meio de estabilização social, dada a legitimação de bases morais, atração para
confluência no agir e restrição das vontades do anímico, em especial a de poder
(em molde nietzscheano) e a de superioridade, por meio da negação do
incondicionado sob a construção metafísica efetivada quando do agir social.

     Dada a superficialidade da
análise, decorrente mesmo da limitação de páginas e restrição conteudística, o
grupo acaba por limitar-se a tais observações e sugerir aprofundamentos
posteriores.

   4 BIBLIOGRAFIA

CANETTI, Elias. Massa e
Poder
. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

DALLARI, Dalmo. Elementos de
Teoria Geral do Estado
. São Paulo: Saraiva, 2007.

FREUD, Sigmund. Psicologia
de Grupo e Análise do Eu
. Rio de Janeiro: Editora Imago, 1976.

FOUCAULT, Michel. A Ordem do
Discurso
.

_________________. Microfísica
do Poder
.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do
Direito
. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

_____________. O Estado como
Integração
. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

_____________. A Democracia.
São Paulo: Martins Fontes, 2000.

_____________. Teoria Geral
do Direito e do Estado
. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MAQUIAVEL, Nicolau. O
Príncipe
. São Paulo: Bertrand Brasil, 1991.

FERREIRA
MENDES, Gilmar; MÁRTIRES COELHO, Inocêncio; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso
de Direito Constitucional
. São Paulo: Saraiva, 2008.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia
da Moral
. São Paulo: Escala.

ORTEGA Y GASSET, José. A
Rebelião das Massas
. São Paulo: Martins Fontes.

PUTNAM, Robert. Comunidade e
Democracia: A Experiência da Itália Moderna
. Rio de Janeiro: FGV Editora,
2005.

Formas de Estado e de Governo –
Bonavides.

http://164.41.99.200/ensino/introducao_a_ciencia_politica/12_Paulo_Bonavides_incompleto.pdf

Atualidades sobre os países de
relevância informacional para a compreensão do tema:

http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/07/080701_italiacidadania_av_mp.shtml
http://www.comunitaitaliana.com/site/index.php?option=com_content&task=view&id=5237&Itemid=2

http://opiniaoenoticia.com.br/interna.php?id=10197

http://www.globalsecurity.org/military/world/war/punjab.htm

****http://www.comunitaitaliana.com/site/index.php?option=com_content&task=view&id=5237&Itemid=2

Constituição Italiana

http://www.tudook.com/abi/constituicao_italiana.html

Outros

http://www.mapsofindia.com/events/republic-day/India-union-states-relation.html

 http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%8Dndia_brit%C3%A2nica

 http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolta_dos_Sipais

http://pt.wikipedia.org/wiki/India

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 FILMOGRAFIA

BERTOLUCCI, Bernardo. Novecento.

PASOLINI, Pier Paolo. Salò.

ROSSELLINI, Roberto. Roma, città aperta.

___________________. Germania, Anno Zero.

___________________. Paisà.


[1] Vide O Estado como
Integração: Um Confronto de Princípios
, pp. 112.

[2] Artigo enviado
anteriormente ao professor Daniel Babinski. Disponível em http://www.consciencia.org/seminario-sobre-o-conceito-de-liberdade-e-aplicacoes-juridicas.

[3] Este sob a óptica do
ego enquanto ator do pragmatismo social.

[4] Vide Massa e Poder,
pp. 175-176.

[5] Grosso modo, o id
seria entidade anímica raiz do agir humano em parcela numérico-relativa
sensível, quando de domínio sobre o ego, mas dotada de semi-racionalidade ou
irracionalidade, mesmo pela contraposição protetiva à vontade de teor
irracional, porque cego, e absoluto, de forma que a questão econômica acabe por
se anelar à satisfação de bases supra-ídicas.

[6] Vide http://pt.wikipedia.org/wiki/Liga_Norte;
http://en.wikipedia.org/wiki/Lega_Nord.

[7] Grosso modo, entidade
que demanda coerência para manutenção de valoração anterior, quando ausência de
atenuante da racionalidade, de modo a satisfazer as vontades primárias.

[8] Para maior
aprofundamento, vide Crítica a Maquiavel(no que se nota inclusive a
análise sociológica, mesmo involuntariamente, do caso italiano passado, como na
questão religiosa e moral): http://www.consciencia.org/critica-a-maquiavel

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