Consciência - Filosofia e Ciências Humanas

SOBRE A FORMA DE ESTADO E A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO ITALIANA


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12/24/08

  

 

 

SOBRE A FORMA DE ESTADO E A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO ITALIANA

Ernani Fernandes

 

1 PREFÁCIO

     Para que se dê início a explanação quanto à forma de Estado e natureza política dos países recomendados, deve-se observar que procurou-se o foco no caráter concreto e político não só da formação do texto constitucional, mas também das perspectivas de mudanças e origens sociais (em especial massificadas, dada a relevância) destas. Destarte, evitar-se-ia a dita “Teoria do não-Estado”, pelo foco normativista-idealista, visto que, como afirmado por, entre outros, Heller, jurista alemão, a dita “unidade” estatal estaria necessariamente inserta nas condições “naturais e culturais da vida social”.

     Utilizou-se, de forma breve, de estudos sociológicos e políticos, restritos ou não aos países indicados, de modo a explanar a raiz de certas demandas sociais e políticas que acabam por interferir de forma direta na formação da divisão social do poder, e, por essa forma, não se admitiria a dissociação da natureza da população da pressão jurídico-administrativa, visto que as normas decorrem de tal concurso de potências e atores sociais. A brevidade decorreu da procura por não extrapolar o objetivo relativamente superficial do trabalho, de modo que se sugere estudo posterior.

     Quando da inserção epistêmica da sociologia e da psicologia, vinculadas à Ciência Política, procurou-se evitar tanto quanto possível o uso de termos técnicos que dificultariam a compreensão a estudiosos de outras áreas, como a do Direito, o que pode, anelado à necessária síntese, ter dificultado a compreensão objetiva e tendente à exata das naturezas fenomênicas. Todavia, acredita-se que, como ressaltado, tal aprofundamento não seria necessário ao objetivo do trabalho.

     Aproveitou-se o ensejo para a contextualização dos dois textos, usando, inclusive, da aferição pela comparação de situações políticas, sensíveis para a delimitação da diferença e das condições de possibilidade para a manutenção dos caracteres administrativos.

     Dada a limitação de páginas e a necessidade de superficialidade, alguns pontos podem carecer de clareza, em especial para o leitor não familiarizado com conceitos e análises apresentados, de forma que os autores ficam à disposição para maiores esclarecimentos.

 

2 DESENVOLVIMENTO

     A República Italiana, de caráter unitarista e, pode-se dizer, centralizado sob óptica análoga à schmittiana, mas apresentando sensível autonomia administrativa, o que implica relativa descentralização de competências, divide-se, segundo o Art. 114 da Constituição Italiana de 1948, em Regiões, Províncias e Municípios, constituindo entidades autônomas com poderes e funções próprias. Por essa forma, não se subdivide em entes federados inconciliáveis sob hermenêutica comparativa de cominação e deliberação orgânica, apesar da presença da conveniente descentralização, que o caracterizaria como Estado unitário descentralizado ou mesmo regional, dada a supracitada repartição, ressalvado o deferir inalienável.

     Por conseguinte, a cessão autonomista chegaria ao limite aferido pela não negação da essência ou natureza do sistema, que denota centralidade. Desse modo, a descentralização seria essencialmente administrativa, com a instituição de órgãos locais com competência para estatuir em nome da coletividade secundária da qual procedem, façapara o que convém a abordagem de Bonavides. Dessa forma, tal competência é delegada, revogável e não comprometeria o visível monopólio político do Poder Central.

     Convém, como citado por Dalmo Dallari, a explanação assercional de Juan Ferrando Badia, segundo o qual a Itália seria, ao lado da Espanha, como supradito, um Estado Regional, uma terceira espécie característica da contemporaneidade, menos centralizado do que o unitário (no qual há um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político), mas sem chegar aos extremos de descentralização do federalismo (o qual conjuga vários centros de poder autônomo). Para Dallari, a maioria dos autores que tratam do tema o Estado Regional seria apenas uma forma unitária um pouco descentralizada, por não eliminar, como ressaltado anteriormente, a completa superioridade política e jurídica do poder central. Por esse motivo, considerar-se-ia que o Estado Federal continuaria sendo a opção para a fuga ao excesso de centralização.

     Para a definição da forma de Estado e outras peculiaridades da estatidade, convém observar, como abordado por Hans Kelsen, na obra O Estado como Integração: Um Confronto de Princípios, em especial na seção “Formas de Estado”, a dificuldade de tal consubstanciação conceitual entre os diversos autores, pois que, ao definir-se tal concepção, encontram-se as mais variadas divergências etimológicas, históricas e mesmo ideológicas, em especial quando da definição de democracia e sua relação com a forma do Estado e de governo, visto que, para o autor, tal conceito teria sido degradado pelo fato de, entre outros, o bolchevismo não querer renunciar à “extraordinária força de atração e à alta valência emocional que a idéia de democracia – devido ao valor de liberdade que ela representa – possui e continuará possuindo enquanto os homens se opuserem à pressão originária de qualquer ordem social”[1], no que se constata a relevância hermenêutica para o século XX, dada a dominância, mesmo por polarização ideológica e adesão intelectual, de tal pensar, mesmo que por vertentes atenuadas.

     Dessa forma, não se confundiria, para alguns teóricos, a conceituação de democracia como representatividade da maioria, no que atua, também, a supradita parcialidade e manipulação discursiva, como no caso de Smend e seu esforço para eliminar qualquer contraste entre monarquia e democracia, de forma que essas não difeririam pelo particular conteúdo material de suas essências, mas “caminhariam lado a lado”, pois, para Smend, “a democracia, não obstante o seu princípio majoritário, pode achar-se em minoria e, por isso, ter a necessidade de ditadura para afirmar-se”, no que se faz presente a sua teoria da integração, com os fatores materiais, funcionais e pessoais, e sua amálgama com a teoria da cidadania ativa ou autodeterminação. Para Kelsen, tal asserção origina-se da tendência bolchevista e sua necessidade, apresentada em diversos trabalhos, de refutar o parlamentarismo na Alemanha, dada a inclinação política, caso esse refletido em diversas outras teorizações do Direito e da Teoria do Estado.

     Com tal concepção de essência da democracia, apresentando tal fusão com a monarquia quando de “necessidades”, de modo a inexistir a diferenciação por conteúdos materiais, negando a noção mesma de democracia em contraposição à ditadura enquanto forma de governo, como abordado por Kelsen, Smend referir-se-ia a Kant, para quem o conceito de república compreenderia o de democracia. Todavia, segundo Kant, o conceito de república abrangeria, não encerraria, o de monarquia, porque, para ele, seria – como afirmado por Smend – “não uma negação formal”, mas “a expressão de uma plenitude conteudística”. E mais determinado sob o aspecto conteudístico seria o conceito de república, tanto que este deveria abranger mesmo o de monarquia, mas pela razão segundo a qual o termo república em Kant guarda o significado originário de “res publica”, que é o significado geral de “Estado” e não aquele de uma forma particular de Estado.

     Desse modo, operar-se-ia uma manipulação conceitual passível de justificação do poder constituído e mesmo manutenção do status quo, quando da constituição de tais Estados, além da possibilitação de implantação por deturpação discursiva, dado, como observado por Kelsen, o excesso de paradoxos, ofuscamentos teóricos, contradições e incoerências.

     Para Kelsen, o Parlamentarismo consubstanciaria a demanda por representatividade democrática, sendo o sistema que qualquer Estado moderno, no âmbito de controle de milhões de habitantes, para tal demandaria. Para o autor, seria necessária a presença do princípio majoritário, o processo dialético entre maioria e minoria, a projeção das minorias, entre outros. Segundo a sua concepção, enquadrar-se-iam a Itália e a Índia na acepção democrática.

     A expressão conceptual do Estado seria reduzida (não se abrangendo, neste termo, necessariamente conotação depreciativa) ao elemento normativo, de modo que o aquele figuraria como “unidade de um sistema de normas”, no que se evidencia a pureza metodológica conveniente à escola de Viena e a separação estrutural, típica do positivismo kelseniano, dos eventos naturais da experiência das construções ideais de sentido, como meio de fuga, mesmo ética, da legitimação teórica de formas de poder e manipulação ideológica derivada, como no caso de Smend. Desse modo, apresentar-se-ia de forma clara pela negação da valoração ou sua afirmação por negação, trabalho este realizado, também, em A Democracia, ao criticar a tentativa de justificação absoluta da democracia pela teologia cristã, em especial nas críticas a Brunner, Maritain e Niebuhr.

     Para o jurista austríaco, a democracia seria um processo caracterizado por abarcar variações quantitativas ou qualitativas entre um máximo e mínimo de liberdade, permitindo a manifestação de uma pluralidade valorativa não absoluta, mas relativa, tendo sua base da liberdade política. Para tal discussão, em especial, obviamente, do conceito de liberdade, convém a leitura do Seminário sobre o conceito de liberdade e aplicações jurídicas[2].

     Pode-se definir a Itália como uma República Parlamentarista de caráter democrático, seja pela anelação teorética da sua peculiaridade de governo à democracia e mesmo ao liberalismo, seja pela noção de representatividade, na qual o governo democrático se instituiria pelo reconhecimento do não-autoritarismo, ou seja, não apenas pela ausência da característica substancial injustiça, como na apresentação kelseniana, como também no fato de operar em nome de relações de sentido e universos de valor político que os governados sentem como próprios, conotação essa tradicional, dada a produção ativa na aprovação pelos indivíduos, no que se destaca a autodeterminação, ou pela negação ideológica da proposta de tendência marxista, para a qual se privilegia a noção de poder para uma classe (ou partido), de modo a adequar tal concepção ao conceito que abarca lugar-comum (em especial sob a ideologia liberal contemporânea) acabando por desconsiderar discussões éticas e mesmo metafísico-teleológicas, de comum raiz política, que fugiriam à proposta do trabalho. Destaca-se, também, o critério kelseniano supracitado.

     Pode-se considerar, também, a fundamentação pelo Estado de Direito e sua relação ideológica com a proposta democrática, de forma que não só a Itália, como também a Índia, satisfariam o princípio republicano, o do Estado Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana, da separação dos Poderes, do pluralismo político, da isonomia e da legalidade, como defendido por Gilmar Mendes e outros, no Curso de Direito Constitucional.

     Organicamente, a Itália é composta por um parlamento bicameral, que consiste de uma Câmara dos Deputados e de um Senado, bem como de um sistema judiciário, além de um sistema executivo composto de um Conselho de Ministros liderado pelo Primeiro-Ministro. O presidente da República é eleito, pelo Parlamento, para mandatos de sete anos, juntamente com delegados regionais. Pormenores serão abordados ulteriormente.

     Difere, nesse sentido, a República Indiana, que se divide federativamente, apesar de contar com um parlamento bicameral relativamente similar.

     Deve-se ressaltar a demanda epistêmica, para o entendimento da formação constitucional e estatal, de contextualização com a natureza massificada e plurívoca, mas não necessariamente heterogênea sob o ponto de vista cultural do corpo populacional, de forma a representar a interação conflituosa e tendente ao agir cego(em sentido aholístico, como na explanação schopenhaueriana da Vontade)  dos indivíduos, dada a negação de natureza unívoca e coerente instaurada pelo Estado, apesar de tal sentir fazer-se presente na Constituição de massa semi-aberta canettiana como elemento de agregação populacional, o que, aliado à coerção do poder físico, garante a estabilização do aparato estatal.

     Dessarte, faz-se necessária, para maior concretude teorética, resguardada de redução normativista que implicaria a desconsideração do caráter dinâmico e politicamente determinado por interações e reinterações afirmativas de massas relativamente coesas, mesmo que pouco densas, e movidas pelo autopragmatismo (mesmo que inconsciente e emocional, dada a satisfação de demandas anímicas dotadas de coerção invencível para a sua estabilização, de modo que sejam essenciais mesmo à estabilidade do indivíduo, incluindo-se o ato inegoísta[3]), para o qual influi o discurso de molde analítico foucaultiano e a criação da manipulação dos constituintes, para o que conflui a formação cultural e mesmo o tabu, como no caso religioso) este condicionado pela capacidade de coerção e delineado pela clara contraposição com elementos subjetivos que, mesmo constituintes supostamente paritários no problema democrático, com a inferência de demanda por coesão para o interesse coletivo, acabam por restringir-se ao agir formador-conflituoso, mas criativo, dada a inflição da pressão não só democrático-eletiva, mas também concreta e física, como no caso das manifestações, greves e mesmo formações milicianas.

     Para tal análise, destaca-se a proposição de Elias Canetti, , Nobel de Literatura em 1981, sociólogo e dramaturgo, em especial na obra Massa e Poder, no qual demonstra não só a coesão decorrente da formação psíquica da massa que age pela conjugação do interesse egoísta, como também pela demanda anímica decorrente de pré-determinada natureza orgânica, no que acabar por aproximar-se dos postulados da superestrutura de Le Bon, psicólogo social francês abordado por Freud na Psicologia das Massas e Análise do Ego, mas também na busca individual da satisfação da necessidade do sentir-se superior (no que se sugere a análise das explanações quanto ao aguilhão), demanda essa que pode ser considerada, usando-se de inferência, de forma ulterior, como essencial à estabilização psíquica do indivíduo, questão esta trabalhada, também, mesmo que de forma heterogênea em especial quanto ao foco, por, entre outros, La Rochefoucauld, Nietzsche e Ortega y Gasset.

     Quando da abordagem dos símbolos de massa das nações, que seriam arquétipos unificadores de massa e representantes de ideais projetados por conjunções sociológicas legitimados por discurso e formações sociais, Elias Canetti explana o caso italiano. Para o autor, a “nação” italiana seria assolada em seu orgulho por memórias de maior grandeza, de forma a perturbar o presente. O romano moderno seria assolado pelo conflito entre as duas Romas, entre as edificações de massa dos antigos – preservadas, mas vazias, acentuando a disparidade entre as grandezas relativas, e a Roma de São Pedro, que, mesmo preservando a sua anterior força de atração, passou a ser aberta a peregrinos de todo o mundo, o descaracterizou o caráter nivelador da massa fechada, abrindo-a a desestabilizando-a pelo seu proselitismo, em especial o de caráter universalista cristão. Dessa forma, para Canetti, explica-se o aparente sucesso dos fasces, na tentativa de retomada de tal orgulho nacional, no que agiu, entre o movimento operariado, o relativo apragmatismo econômico, mas emocional, com satisfação de bases e demandas anímicas de superioridade, neste caso, notadamente arquetípicas e coletivistas, para o que convém a analogia com a força de atração da Liga Norte contemporânea. Todavia, explanações mais aprofundadas fugiriam ao objetivo do trabalho proposto.

     Para o autor, o símbolo italiano de massa teria sido traçado, quando da desunificação, pelo ódio ao inimigo, sentido como uma praga que despedaçou o anterior organismo coeso, de modo que, quando da expulsão daquele, este voltaria a se reunir. Todos os povos tenderiam a desenvolver idéias semelhantes de sua situação, quando de agudo sentimento de opressão, em que o inimigo se encontraria por muito tempo e de modo substancial no país. O inimigo é imagino como numeroso, feio e odioso, como “uma nuvem de gafanhotos a viver do bom e honrado solo dos nativos. Quando, porém, esse inimigo tenciona seriamente ficar, ele exibe a tendência a dividir esse solo e enfraquecer os nativos, debilitando sua união interna de milhares de maneiras. A reação a isso traduz-se, então, numa união secreta e, numa série de momentos felizes, no enxotamento do parasita.”[4]

     Tal análise é conveniente à contemporaneidade, em especial no uso político da xenofobia e na pregação do estrangeiro como bode expiatório, inclusive com a aprovação de políticas ditas nacionalistas, como as rígidas leis de imigração. Dessa forma, dado o caráter dinâmico da Constituição italiana, que pouco exige para suas emendas, o país tende a alinhar-se quando da unificação por contraposição ao externo, no que agem, também, as forças opostas, como a inconfluência entre Norte e Sul, industriais e agrários, trabalhadores urbanos e rurais, entre outros fatores que serão aclarados a seguir.

     Para parcela sensível da linha marxista, além de outros autores que corroboram tal análise sociológica, com destaque para Eric Hobsbawm, a conceituação de nação e a “invenção” da tradição decorreria, em grande parte, da manipulação ideológica conveniente à defesa da unidade nacional, destacando-se a obra Nações e Nacionalismo, na qual se percebe a clara tendência à denotação dicotômica classista e o foco analítico de fundo econômico que, mesmo sensível e de valia epistemológica para a previsão e explicação de larga escala do agir político, não se deve considerar como totalidade volitiva, dada a redução das necessidades anímicas ao pragma econômico e desconsideração da desunidade intra e intermassa, além da visão da praxe como reduzida apenas ao egoísmo metafísico, no que novamente se nota o materialismo histórico de Marx e Engels, com a desconsideração do idismo[5], no que age o discurso, a manipulação, a irracionalidade, os ideais infantis, a vontade de poder, a vontade de superioridade, o erotismo narcísico, a vontade irracionalizada e a tendência déspota, a formação metafísica e sua legitimação pelo social, a justificação de base moral, a instabilidade ídica e demanda pelo id parcial(caráter coletivo) e outros. Destacam-se as medidas formadoras do Estado Nacional, visando o conceito de unidade, como a unificação lingüística, ensino público, unificação da legislação e dos costumes, entre outros. Para tal, convém a análise foucaultiana das instituições, do poder disciplinar e do biopoder.

     Destarte, apesar da manipulação conceitual e ideológico-discursiva, mesmo por criação artificial, o efeito anímico de tal criação valorativa e conceitual seria relevante inclusive sob óptica determinista positivista-naturalista ou leibniziana, dada a, grosso modo, formação da personalidade dependente, em que o ideal não é percebido como corpo estranho, mas formador da própria consciência existencial, sendo considerado, também, o efeito da coação social sobre o agir, abordado não só por Canetti e Freud, como também por Durkheim, sendo essa a definição mesma do fato social, em que se foca a coerção interna.

     Apresenta-se, também, no pensamento de José Ortega y Gasset, filósofo raciovitalista espanhol, com destaque para A Rebelião das Massas, seu foco poiético e ideológico, em especial quando da explanação negação mesma do valor racional e estético em favorecimento do interesse individual, fator esse caracterizado como lugar-comum nos movimentos de massa italianos do século XX, destacando-se o anarquismo e o comunismo, e suas respectivas legitimações morais e ideológicas, incluindo-se a atuação pela violência, similares às de uso na atualidade, relevantes para a divisão regional de competências e análise de seu concurso, positivo ou não, para com o poder central e as necessidades sociais como atuantes no teatro político, com suas implicações da cessão de poderes, dada a dependência dos governos do controle de contingentes populacionais densos, para o que contribui, em especial, a análise dos movimentos políticos e ditaduras do século passado. Desse modo, aproveitar-se-ia a noção de absoluta relativização e amoralização do agir massificado, além de sua coesão para o fazer valer ideológico necessário à implantação de desejos metafísicos, mesmo que inconscientes.

     Por essa forma, convém a demonstração do conflito entre os italianos setentrionais e sulistas, em especial nos anos cinqüenta e sessenta, imediatamente posteriores à instauração do poder constituinte e criação da Constituição de 1948, usando do discurso racista como modo de legitimar pragmatismos, em especial o econômico, e conter a imigração, no que se demonstra o caráter análogo ao da atualidade, nos quais a burguesia serviu-se, também, para a divisão do operariado. Ainda na atualidade, destaca-se a brevemente supracitada Liga Norte[6], partido que apresentou o maior crescimento nas eleições italianas recentes.

     Tal entidade formou-se pela união de partidos notadamente direitistas, pendendo da luta secessionista para a federalista, no que, como explicado anteriormente, nota-se o pragmatismo econômico e ídico, quando do resultar do condicionamento de demandas anímicas existentes ou não para a transformação do ator social. Deve-se ressaltar a força política de tal agrupamento, atuando de forma substantiva para a ascensão de Berlusconi, no que se infere pelos fatores sociológicos e psicológicos de massa também citados anteriormente.

     Quando da formação do Poder Constituinte Originário, a Itália vivia a contraposição ideológica ao nazifascismo, tendo, como elemento de monopólio discursivo, incluindo-se os processos rarefatórios e interditórios foucaultianos, o domínio do  pacifismo e a autodeterminação dos povos, para o que contribuiu a descentralização administrativa, mesmo que sob Estado unitário, dada a visão de unidade nacional. Sob tal contexto, ocorreu a criação da ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

     Quanto a tal contexto, denota-se o caráter reativo e contra-ideológico apresentado pela formação social, com a refutação e mesmo criação de tabu quanto à discussão de propostas fascistas, formando-se uma massa aberta e coesa, para o que os meios de comunicação conferiram maior unidade e coerção. Além da bibliografia, convém a citação da filmografia italiana concernente à época, com destaque para as obras de Bertolucci (Novecento), Rossellini (Roma, città aperta; Germania, Anno Zero; Paisà) e Pasolini (Salò), sendo este, pelo próprio caráter tendendo ao caricatural e acentuadamente depreciativo da questão dos fasces, demonstração da visão difundida, mesmo que de modo popular, em tal período, dada a permissividade à exploração ideológica.

     Inclui-se, nas obras, o frisar na violação aos Direitos Humanos, com a constante divulgação, entre outros, do genocídio, além da depreciação ideológica do militarismo e expansionismo, incluindo-se o caráter dos líderes de direita, com substanciais apelos emocionais. Por conseguinte, as massas seriam tornadas ainda mais inertes quanto à ascensão da ideologia pregada pelo novo poder constituinte, bem como atuariam, não só pela aceitação axiológica e ético-moral, mas também pela coerção moral e física de maltas subseqüentes valoradas de forma sensível sob tal discurso, mesmo que dele fazendo uso para a legitimação da tendência déspota de origem alheia à demanda moral, mas por ela legitimadas quanto ao ego, ao supraid[7] e à coesão social.

     A instabilidade derivada do desacordo e concurso negativo entre as potências decorrentes dos agrupamentos populacionais pragmaticamente orientados implicaria, dessa forma, crescente incongruência entre o poder regional e o nacional, de modo a implicar cada vez maior demanda por autonomia quando da inconfluência de interesses, mesmo que de acento não tão substantivo quanto no caso indiano, que, dado, entre outros, o diferir nos casos religioso, racial e de castas, em especial quando de focos concentrados regionais, demanda ainda maior autonomia, de modo que diversos movimentos de caráter secessionista adquirem, sucessivamente, relevância internacional.

     Quando da análise da contemporaneidade italiana, destaca-se, entre outros, o conflito com o elemento externo, no caso da guinada para a direita, mesmo nas classes populares, no que se infere, reiteradamente, o pragmatismo, mesmo na escolha ideológica e defesa moral, fator esse explanado, entre outros, por Friedrich Nietzsche, em especial no ensaio da Genealogia da Moral, ao abordar a subjetividade que, grosso modo, atuaria pela defesa do interesse egoísta, fator esse demonstrado também no falso altruísmo da defesa ideológica igualitária e negadora do ego anterior, no que novamente atua o id. Dessa forma, observa-se a atual transvaloração ético-discursiva da massa trabalhadora italiana, que passou a pender da esquerda igualitarista para a direita tendente à xenofobia, dado o conflito e conveniência trabalhista ou meramente ideológica, sob a óptica da relação entre a psique as vontades, em especial de poder.

     Tal implicação é de sensível análise, consideradas as diferenças regionais e a tendência à descentralização quando de divergência de interesses, em especial pelo progressivo domínio político, mesmo que por associação, no que age, também, o poder econômico da classe industrial. Dessarte, pode-se antever possível federalização, considerado o potencial de exploração política de tais demandas anímicas presentes nos agrupamentos massificados, com efeitos meso e infraconstitucionais, dado o caráter representativo.

     No caso indiano, observa-se a demanda por descentralização quando da consideração da heterogeneidade da população, em especial pela dispersão de castas hindus e das mais diversas religiões, com destaque para a busca de separatismo no caso dos muçulmanos e dos sikhs, este em especial, visto constituírem parcela ínfima da população absoluta (em torno de 2%), mas, no Punjab, concentrarem mais de 80% do contingente populacional, o que está acabando por acarretar cada vez mais conflitos entre massas e maltas díspares, inclusive com acentuado uso da violência física. Tal fator é acentuado pela forte centralização do Estado Indiano, que ocorre apesar do caráter federal, como será aprofundado a seguir.

a)    Análise descritivo-normativa da Constituição Italiana

    Sobre os artigos constitucionais e a análise descritivo-normativa, optou-se pela escolha dos pontos de maior relevância, em especial para a análise da repartição de competências decorrente da forma do Estado.

     De acordo com o artigo 117, a Região decreta, para as matérias relacionadas a seguir, normas legislativas nos limites dos princípios fundamentais estabelecidos pelas leis do Estado, desde que as ditas normas não contrastem com o interesse nacional e com aquele de outras Regiões, no que se nota a hierarquização de entes federados (fato este ausente, entre outros no caso brasileiro, visto que a federalização tende a abolir tal sobreposição piramidal sob óptica potencial, admitindo, desse modo, a repartição pela definição estritamente constitucional, com exceção dos artigos em que tal hierarquia é definida pela própria natureza da delegação. Todavia, com as recentes alterações descentralizadoras, as leis regionais tendem à paridade com relação às da União, no que se nota a força política das agremiações regionais e a dificuldade de retorno de poderes à ordem central, mesmo relativamente impraticável em uma democracia, dada a impopularidade de medidas que subordinem as regiões, em especial pela pressão de elites, com exceção dos que dela se beneficiariam, como elites dependentes de verbas oriundas de regiões mais ricas, como no caso do nordeste brasileiro. Todavia, mantém-se a unidade do poder Estatal, como explanado quando da definição conceitual):- ordenamento das repartições públicas e das entidades administrativas dependentes da Região;- circunscrições municipais;- polícia local, urbana e rural;- feiras e mercados;- beneficência pública e assistência sanitária e hospitalar;- instrução artesanal e profissional e assistência escolar;- museus e bibliotecas de entidades locais;- urbanização;- turismo e indústria hoteleira;- linhas de bondes e serviços rodoviários de interesse regional;- navegação e portos sobre lagos;- água minerais e termais;- pedreiras e turfeiras;- caça;- pesca em águas internas;- agricultura e florestas;- artesanato;- outras matérias indicadas por leis constitucionais.

     Todavia, quando de interesse exclusivamente local, tais matérias podem ser atribuídas, por legislação superveniente, ao Poder Constituinte, às províncias, aos municípios e a outras entidades locais.

     Por meio do artigo 120, ratifica-se a unidade do território nacional, em especial no âmbito comercial, reafirmando-se o Estado Unitário e a primazia do poder central, dada a tendência à ocorrência nos federais.

     São órgãos da Região, como definido pelo Art. 121: o Conselho Regional, a Junta e o seu Presidente. O Conselho Regional exerce os poderes legislativos e regulamentares atribuídos à Região, assim como as demais funções a ele conferidas pela Constituição e pelas leis. Pode apresentar propostas de lei às Câmaras. A Junta Regional é o órgão executivo das regiões.O Presidente da Junta representa a Região; promulga as leis e os regulamentos regionais; dirige as funções administrativas delegadas pelo Estado à Região, em conformidade com as instruções do Governo Central.

     As Províncias e os Municípios são entidades autônomas no âmbito dos Princípios fixados pelas leis gerais da República, que determinam suas funções, como assevera o Art. 128.

     As Províncias e os Municípios são também circunscrições de descentralização estatal e regional (vide Art. 129). As circunscrições provinciais podem ser subdivididas em departamentos, com funções exclusivamente administrativas, para ulterior descentralização.

     Ordenamento da República

     O Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e Senado da República. Deve-se frisar a necessidade de cuidado para evitar, dado o hábito, o termo Federal, visto que o caráter unitário dispensa tal denominação. Tais casas gozam de autonomia, de forma que, como disposto no Art. 55, o Parlamento reúne-se em sessão comum dos membros das duas Câmaras somente nos casos estabelecidos pela Constituição, fato esse acentuado pela proibição de participação contemporânea às duas casas (Art. 65).

     A Câmara do Deputados, no que difere do Senado, é eleita, como disposto no Art. 56,  mediante sufrágio universal e direto.O número dos deputados é de seiscentos e trinta. São elegíveis a deputados todos os eleitores que no dia das eleições tenham completado os vinte e cinco anos de idade.A repartição das cadeiras entre as circunscrições será feita dividindo o número dos habitantes da República, assim como resulta do último recenseamento geral da população, por seiscentos e trinta e distribuindo as cadeiras em proporção à população de cada circunscrição, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.

     A função legislativa é exercida coletivamente pelas duas Câmaras, como ressalta o Art.70.

     A iniciativa das leis pertence ao Governo, a cada membro das Câmaras e aos órgãos e entidades, aos quais seja conferida por lei constitucional.O povo também pode exercer a iniciativa de uma lei mediante proposta feita pelo menos por cinqüenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos (Art. 71).

     As leis são promulgadas pelo Presidente da República no prazo de um mês a partir de sua aprovação.Se as Câmaras, cada uma amparada pela maioria absoluta dos próprios integrantes, declararem a urgência da lei, a mesma será promulgada dentro do prazo por ela mesma estabelecido.As leis são publicadas logo após a sua promulgação e entram em vigor no décimo quinto dia sucessivo à sua publicação, exeto quando as mesmas leis estabelecerem um prazo diferentes (Art. 73). O exercício da função legislativa não pode ser delegado ao governo, senão com determinação de princípios e critérios diretivos, e somente por tempo limitado e para assuntos definidos (Art. 77).    

     Nota-se o caráter moderador do Senado pelo Art. 58, que dispõe que são elegíveis a senadores os eleitores que tenham completado os quarenta anos de idade. Dessa forma, tais representantes teriam a função de acalmar, segundo doutrinadores, o “ímpeto” e mesmo imprudência de jovens deputados.

     As Câmaras autorizam, mediante a lei, a ratificação dos tratados internacionais de natureza política, ou que prevêem arbitragens ou regulamentos judiciários, ou que comportem variações do território ou ônus às finanças ou modificações de leis. Dessarte, demonstra-se a anteposição do monismo com primazia do direito interno ou até o dualismo (ou teoria da incorporação) sobre o monismo com supremacia do direito internacional quando de matérias de controle relevante. Por conseguinte, o Estado, por meio do Parlamento, goza de autonomia deliberativa em relação ao Direito Internacional, não se subordinando, como na proposta de Kelsen, Duguit e outros, a tal poder superior, como na expressão da norma pressuposta ou norma fundamental, que estaria no vértice da pirâmide kelseniana, representando, dada a hierarquia normativa, o Direito Internacional. Tal observação goza de relevância acadêmica para a análise das relações do país com as propostas integracionistas contemporâneas da União Européia.

     Cada Câmara pode abrir inquéritos sobre assuntos de interesse público. Para esse fim nomeia, entre os próprios integrantes, uma Comissão formada de modo a refletir a proporção dos vários grupos. A Comissão de inquérito procede às investigações e aos exames com os mesmos poderes e as mesmas limitações da autoridade judiciária.

     A magistratura constitui-se, como apregoado pelo Artigo 104, em uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder. O conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República. Dele fazem parte de direito o primeiro presidente e o procurador-geral da Corte de Cassação. Os demais integrantes são assim eleitos: dois terços por todos os magistrados ordinários entre aqueles pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão comum entre professores titulares universitários de disciplinas jurídicas e advogados com mais de quinze anos de exercício. O Conselho elege um vice-presidente entre os integrantes designados pelo Parlamento. Os membros eletivos do Conselho permanecem no cargo durante quatro anos e não são imediatamente reelegíveis. Enquanto exercem o cargo, não podem ser registrados nos quadros profissionais e tampouco fazer parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.

     Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, segundo as normas da organização judiciária, as admissões, as nomeações e as transferências, as promoções e as medidas disciplinares a respeito dos magistrados (Art.105).

     Nota-se, a partir das assertivas transcritas, não o foco do texto constitucional na autonomia insubordinada dos poderes e sua partição tendente à equitativa quando de conflito entre paritários, mas a subordinação (no que difere do caso federativo) generalizada às delegações descentralizadoras ao Poder Central. Dessa forma, sob hermenêutica análoga à sistematização kelseniana, afirma-se a negação da autonomia por competência insubordinada e semi-incondicionada (dado o Poder Constituinte Originário, como no caso da federação), dado o resquício da limitação do poder constituinte, existente, por exemplo, no caso brasileiro, em que não se submetem entidades a outras dotadas de maior generalidade e abrangência, mas apenas à competência delimitada pelo texto constitucional, como supracitado.

     O Presidente da República é eleito pelo Parlamento, em sessão comum dos seus membros, conforme o Art.83. Participam da eleição três delegados para cada Região, eleitos pelo Conselho Regional, de forma a ser assegurada a representação das minorias. A Região de "Vale d’Aosta", tem somente um delegado. A eleição do Presidente da República é efetuada mediante escrutínio secreto dos votos, com uma maioria de dois terços da assembléia. Depois do terceiro escrutínio é suficiente a maioria absoluta. Dessa forma, observa-se a inter-relação entre os poderes e o meio de realização eletiva quanto ao executivo no âmbito do poder central.

     O Presidente da República é o Chefe do Estado e representa a unidade nacional. Pode encaminhar mensagens às Câmaras. Decreta as eleições das novas Câmaras e fixa sua primeira reunião. Autoriza a apresentação às Câmaras dos projetos de lei de iniciativa do Governo. Promulga as leis e baixa os decretos com valor de lei e os regulamentos.Determina o referendum popular nos casos previstos pela Constituição. Nomeia, nos casos indicados pela lei, os funcionários do Estado. Credencia e recebe os representantes diplomáticos, retifica os acordos internacionais mediante prévia autorização das Câmaras, quando necessária. Tem o comando das Forças Armadas, preside o Conselho Supremo de Defesa constituído conforme a lei, declara o estado de guerra deliberado pelas Câmaras. Preside o Conselho Superior de Magistratura. Pode conceder graça e comutar penas. Confere as honorificências da República. Vide Art. 87.

     O Presidente da República pode ainda, interpelados os respectivos Presidentes, dissolver as Câmaras ou mesmo somente uma delas. Não pode se valer dessa faculdade nos últimos seis meses do seu mandato.

     O Presidente do Conselho de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável.Mantém a unidade de orientação política e administrativa, promovendo e coordenando a atividade dos ministros.Os ministros são responsáveis coletivamente pelos atos dos respectivos Ministérios.A Lei estabelece a organização da Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.

     Os órgãos públicos, segundo o Art. 87, são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.No ordenamento das repartições públicas são determinadas as esferas de competência, as atribuições e as responsabilidades próprias dos funcionários.A admissão nos cargos públicos é realizada através de concurso, salvo os casos fixados pela lei.

     Nota-se, a partir de tais trechos, também a pouco sensível importância dos governos provinciais, ao menos relativamente, inclusive em relação ao municipal. Dadas as recentes alterações pelas leis constitucionais, todavia, a descentralização é crescente, como observa, também, Paulo Bonavides.

(Parte suprimida, refere ao caso indiano)

    3 CONCLUSÃO

     A partir das análises sociológicas, históricas, psicológicas e normativas dos países recomendados, esses representados não só pelo ordenamento e pela Carta Constitucional, bem como por massas oscilando de forma substantiva entre a homo e a heterogeneidade, para o que confluem discursos foucaultianos, criações morais de molde nietzscheano e demandas anímicas que predispõem os indivíduos à mudança e o forçam ao ato, mesmo que pela ausência de controle externo pelo grupo dominante, como do foco da concepção materialista, afere-se a relevância de tal estudo não só para a compreensão de tais sociedades, bem como para o acréscimo de material empírico – mesmo que relacionado ao teorético – para a compreensão do Estado (inclusive sob a perspectiva normativa) e sua relação, dotada de fluidez e causação, com a sociedade.

     Nota-se a disparidade entre tais países, sendo esta atenuada pela análise epistêmica que permite a conjugação dos fatores que acabam por influir em tal disparidade. Desse modo, unifica-se, pela idéia, mesmo admitindo-se o perspectivismo de Nietzsche ou Ortega y Gasset, a infinitude dos fatores e materiais, observando a predisposição sociológica e biológica, permitindo a constatação e manipulação do sistema jurídico enquanto natureza à parte.

     O caso italiano, marcado pela centralidade, decorrência não só histórica, como também social, tende à contínua descentralização por uma série de demandas sociais, esta com foco social, enquanto o Estado indiano, apesar de federal, inclusive pelas demandas populacionais, destacando-se o citado caso da Caxemira, além da ascensão do Punjab, concentra poder substantivo na centralidade, caso este que ocorre, mesmo que de forma atenuada, também no Brasil, ambos com maior centralização que os EUA, propositor do federalismo, com destaque para a obra Os Artigos Federalistas.

     Desse modo, ambos, em casos concretos, fugiram às representações doutrinárias ideais difundidas, dadas as peculiaridades históricas. Mesmo com todos os fatores que induzem à descentralização no caso italiano, não só o símbolo apresentado por Canetti e a influência sociológica da idéia de grandeza na unidade e caos e pobreza na divisão (simbolizada pelo objetivo de Maquiavel na escrita de O Príncipe[8]: guiar um governante capaz de unificar a península e retorná-la à sua condição anterior de grandeza), simbolizam também um fator atual: mesmo com divergências internas, a centralidade permite a imposição do país frente a outras considerações estatais, inclusive nas decisões da União Européia. Todavia, os interesses regionais, em especial os de caráter econômico e a crescente força política de entidades de direita, como a citada Liga Norte, desestabilizam tal noção, o que, pelo anteriormente citado agir cego (em conotação não depreciativa, mas dotada de ausência de cognição holística), agrega substanciais potências coesas para a determinação de secessões (não necessariamente sob o aspecto jurídico-estatal). Desse modo, a conjugação de discursos, coações econômicas e políticas, mobilizações de massa e outros fatores de coerção (inclusive externos, dadas as respostas de chefes de Estado à implantação italiana de políticas migratórias dotadas de maior expressão) determinará a direção para a qual penderá a relação centro-região, de forma que para responder a tal pendência de modo a buscar a exatidão necessitar-se-ia de um maior aprofundamento sociológico substancial, não determinado pelo propositor do trabalho.

     No caso indiano, a centralização estaria limitada à cessão de poderes para a manutenção de relativa paz social, esta desequilibrada por constantes investidas e hostilidades entre maltas agrupadas pela religião, região, casta ou classe. Faz-se analogia com o caso brasileiro, com a repressão violenta rebeliões, como Canudos, a Farroupilha, a Inconfidência Mineira, a Cabanagem e outras, de modo que, pela cessão de poder a grupos regionais, estabilizou-se relativamente a região, mas, considerados  os mais diversos fatores, em especial o econômico e administrativo, notadamente o tributário, a coerção decorrente de um Estado forte, como no caso chinês, acaba por apresentar-se imprescindível, mesmo pela expressão numérica e heterogeneidade de interesses do agrupamento populacional.

     Dessa forma, a abstração torna a encerrar a noção de relação e universalidade, auxiliando o estudo do Direito enquanto fenômeno humano subordinado às mais diversas variáveis que, quando analisadas sob diversos padrões de coerência, controle e causalidade, permitem a previsibilidade e a manipulação normativa de acordo com cada grupo populacional, determinando, por conseguinte, efeitos concretos no gerir da vida social, o que seria impossibilitado por uma restrição normativista alheia ao estudo fenomênico, negadora do próprio ontologismo, que, mesmo conveniente para a criação de coerência normativa, necessária para a garantia ideológica do suprir do conceito de justiça, sob postura eudemonológica ou não,  enquanto meio de estabilização social, dada a legitimação de bases morais, atração para confluência no agir e restrição das vontades do anímico, em especial a de poder (em molde nietzscheano) e a de superioridade, por meio da negação do incondicionado sob a construção metafísica efetivada quando do agir social.

     Dada a superficialidade da análise, decorrente mesmo da limitação de páginas e restrição conteudística, o grupo acaba por limitar-se a tais observações e sugerir aprofundamentos posteriores.

   4 BIBLIOGRAFIA

CANETTI, Elias. Massa e Poder. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007.

FREUD, Sigmund. Psicologia de Grupo e Análise do Eu. Rio de Janeiro: Editora Imago, 1976.

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso.

_________________. Microfísica do Poder.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

_____________. O Estado como Integração. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

_____________. A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

_____________. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Bertrand Brasil, 1991.

FERREIRA MENDES, Gilmar; MÁRTIRES COELHO, Inocêncio; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral. São Paulo: Escala.

ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins Fontes.

PUTNAM, Robert. Comunidade e Democracia: A Experiência da Itália Moderna. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2005.

Formas de Estado e de Governo – Bonavides.

http://164.41.99.200/ensino/introducao_a_ciencia_politica/12_Paulo_Bonavides_incompleto.pdf

Atualidades sobre os países de relevância informacional para a compreensão do tema:

http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/07/080701_italiacidadania_av_mp.shtml
http://www.comunitaitaliana.com/site/index.php?option=com_content&task=view&id=5237&Itemid=2

http://opiniaoenoticia.com.br/interna.php?id=10197

http://www.globalsecurity.org/military/world/war/punjab.htm

****http://www.comunitaitaliana.com/site/index.php?option=com_content&task=view&id=5237&Itemid=2

Constituição Italiana

http://www.tudook.com/abi/constituicao_italiana.html

Outros

http://www.mapsofindia.com/events/republic-day/India-union-states-relation.html

 http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%8Dndia_brit%C3%A2nica

 http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolta_dos_Sipais

http://pt.wikipedia.org/wiki/India

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 FILMOGRAFIA

BERTOLUCCI, Bernardo. Novecento.

PASOLINI, Pier Paolo. Salò.

ROSSELLINI, Roberto. Roma, città aperta.

___________________. Germania, Anno Zero.

___________________. Paisà.


[1] Vide O Estado como Integração: Um Confronto de Princípios, pp. 112.

[2] Artigo enviado anteriormente ao professor Daniel Babinski. Disponível em http://www.consciencia.org/seminario-sobre-o-conceito-de-liberdade-e-aplicacoes-juridicas.

[3] Este sob a óptica do ego enquanto ator do pragmatismo social.

[4] Vide Massa e Poder, pp. 175-176.

[5] Grosso modo, o id seria entidade anímica raiz do agir humano em parcela numérico-relativa sensível, quando de domínio sobre o ego, mas dotada de semi-racionalidade ou irracionalidade, mesmo pela contraposição protetiva à vontade de teor irracional, porque cego, e absoluto, de forma que a questão econômica acabe por se anelar à satisfação de bases supra-ídicas.

[6] Vide http://pt.wikipedia.org/wiki/Liga_Norte; http://en.wikipedia.org/wiki/Lega_Nord.

[7] Grosso modo, entidade que demanda coerência para manutenção de valoração anterior, quando ausência de atenuante da racionalidade, de modo a satisfazer as vontades primárias.

[8] Para maior aprofundamento, vide Crítica a Maquiavel(no que se nota inclusive a análise sociológica, mesmo involuntariamente, do caso italiano passado, como na questão religiosa e moral): http://www.consciencia.org/critica-a-maquiavel

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