COMO SE PRECIPITARAM OS ACONTECIMENTOS NA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

AÇÃO DE POLÍTICOS E TRIBUNOS, DE JORNALISTAS E PUBLICISTAS

Já foi apreciada, com acentuada simpatia, a função exercida por José da Silva Lisboa (Visconde de Cairu), na elaboração da Independência e na sua proclamação. Cabe-me o ensejo de render o mesmo culto de justiça aos outros políticos brasileiros que se salientaram no movimento decisivo da nossa emancipação política

O fenômeno social havia sido previsto por políticos portugueses e por homens de elevado descortino, quando aconselharam aos reis de Portugal a fundação ou a transferência da monarquia portuguesa para o imenso e próspero território da colônia na América. Assim ter-se-ia manifestado o Padre Câmara a D. Sebastião, quando tentou dissuadi-lo da funesta expedição à África. Conselho idêntico formulara o Padre Antonio Vieira a D. João IV, sugerindo-lhe a imensa vantagem de um império lusitano em nossas plagas. Atribuem, igualmente, a D. Luiz da Cunha o mesmo alvitre e ao Marquês de Pombal fundamentada sugestão a D. José I. O Conde da Barca manifestara a opinião da permanência do monarca no Brasil, de acordo com a qual se externara abertamente o embaixador austríaco Sturmer, tanto na correspondência dirigida a Metternich, como em conversa franca, entretida com o próprio D. João VI.

Ao Marquês de Gouveia – Carta de Padre Vieira – 1684

Leva muitas cartas de aprovação, e dizem que vai pôr pleito a S. M. e pedir-lhe perdas e danos pelo tirar antes do triénio, prometendo que se há-de vir inteirar do terceiro ano que lhe falta. Eu, posto que conheço bem o tempo em que está o mundo, nem temo nem espero tanto; só digo a V. Exa. que, ainda que cessou a causa, continuam os efeitos, não tendo menos que recear os inocentes que os culpados; porque estes, fora da cidade e ocultos nos arredores de suas casas, vão dormir a elas, e os inocentes, contra quem em Lisboa se acharam testemunhas falsas, ou compradas entre os neutrais ou voluntárias entre os inimigos, lhes podem acrescer facilmente, e serem pronunciados; e, como o sindicante traz poderes para condenar e não para dar livramento nem absolver, mofinos dos que lhe caírem nas redes.