Moral Especial – Curso de Filosofia de Jolivet

Curso de Filosofia – Régis Jolivet

SEGUNDA PARTE

MORAL
ESPECIAL

A Moral especial não é
nada mais do que a aplicação dos princípios universais da moralidade às
diversas situações da existência e às relações que mantemos com o próximo. Daí
as duas partes da Moral especial: a que trata dos direitos e deveres
dos indivíduos, como pessoas privadas
— e a que trata dos
direitos e deveres do homem como ser social.

Capitulo Primeiro

MORAL   PESSOAL

287       A Moral pessoal comporta deveres
para com Deus, deveres para consigo mesmo e deveres para com o próximo.

ART.    I.      OS DEVERES PARA COM DEUS

Os deveres para com
Deus se resumem na religião, que se exprime pelo culto e pela prece.

§ 1.     A RELIGIÃO

1.   Noção de
religião. — A palavra religião pode
ser tomada
em diversos sentidos:

a)         Materialmente, religião é o conjunto de doutrinas que tratam
das relações do homem com Deus;

b)         Subjetivamente, religião é a virtude que faz com que se rendam
a Deus todas as homenagens que lhe são devidas;

c)         Objetivamente, é o conjunto de
deveres do homem para com Deus.

 

2.       A religião é o primeiro dos
deveres. — Com efeito, ao homem compete
fazer o bem e evitar o mal: tal é a primeira lei promulgada por sua
consciência. Ora, um bem que se sobrepõe aos outros é esta ordem moral, em
virtude da qual toda criatura racional se submete a seu Autor, reconhece-lhe a
perfeição suprema, e imita-o segundo a sua natureza e o seu poder.

3.        O amor supremo de Deus. — Todos os deveres de religião convergem, acima de
tudo mais, para o amor de Deus. Com efeito, subordinar tudo ao bem, e,
portanto, ao próprio Deus, reconhecer sua infinita perfeição e declarar nossa
dependência total, eis a base da religião. Mas é também o amor de Deus que
reina sobre todos os outros amores. Assim, não somente é possível ao homem um
amor natural por Deus, acima de tudo, como é ainda obrigatório, e não há outro
dever mais imperioso.

§ 2.   O CULTO

288      1. Noção. — A religião supõe o culto, porque
deve traduzir-se por atos. A culto é, pois, o conjunto de atos pelos quais a religião se exprime. Ora, estes atos podem ser internos (culto interior), ou externos (culto exterior: particular ou público).

2. O culto é de direito
natural. — Efetivamente, a lei natural nos impõe honrar a Deus, soberano
Senhor de todas as coisas. Ora, devemos fazê-lo:

a)        Interiormente, pela homenagem de nossa inteligência e o amor de nosso
coração.

b)        Exteriormente. Assim o exige a natureza humana: feito de um corpo e
de uma alma unidos em uma mesma natureza, dotado tanto de sensibilidade como
de razão, e não podendo exercer esta última sem recorrer à ajuda dos seus
sentidos e ao apoio de uma expressão exterior, o homem deve render a Deus um
culto ao mesmo tempo interior e exterior.

c)        Socialmente. O culto público é indispensável, uma vez que a
sociedade vem de Deus e lhe deve sua homenagem, como a seu Autor e benfeitor
supremo. Por outro lado, nada é tão eficaz para promover a religião quanto as
manifestações públicas, onde todos comungam, com um mesmo sentimento de amor e
adoração.

§ 3.    A PRECE

289      1. Noção. —
A prece é o ato pelo qual a criatura racional testemunha a Deus seu respeito
e lhe pede seu auxílio.
Nada convém tanto ao homem quanto reconhecer a sua
condição de criatura, confessar seu nada em face da onipotência divina e
solicitar a Deus a ajuda de que necessita para obedecer à lei do dever.

2. Necessidade da
prece. — A prece não é um luxo facultativo. É uma obrigação natural, que
decorre de nossos deveres de justiça para com Deus. Se devemos reconhecer os
benefícios que recebemos da mão dos homens, com muito mais razão devemos
proclamar nossa total dependência em relação a Deus, e agradecer-lhe por todos
os bens que a sua Providência nos outorga.

ART.   II.   DEVERES DO HOMEM PARA   CONSIGO  MESMO

Entre os deveres do
homem para consigo mesmo, uns se referem ao corpo, outros se referem à alma.

§ 1.   Deveres
para com o corpo

290 O homem é forçado
a prover sua manutenção e conservação da vida, a fim de ficar apto a
satisfazer convenientemente seus deveres de estado. Este dever acarreta
obrigações positivas e obrigações negativas.

1.      
Obrigações positivas. — Resumem-se
no emprego dos meios ordinários para assegurar a conservação da saúde
corporal. Mas o dever de manter e proteger sua vida não é de tal ordem que
possa absolutamente (a não ser em certos casos excepcionais) impor um recurso
aos meios extraordinários.

2.      
Obrigações negativas. — Estas
obrigações são de dois tipos: temperança e interdição do suicídio.

 

a)         A temperança (moderação na bebida e na comida, castidade),
preservação dos excessos da sensualidade, que arrumam a saúde, mais rapidamente
ainda que as suas privações;

b)         Interdição do suicídio. O suicídio viola o direito natural, porque o homem
não pertence a si mesmo:
ele não é autor e senhor da sua vida, e a ela não
pode, portanto, renunciar a seu alvedrio. Matando-se, o homem peca, pois,
gravemente, contra Deus.

Peca, também, contra si
mesmo,
privando-se do primeiro dentre os bens deste mundo, que é a vida.
Sem dúvida, este bem pode ser penoso ao sofredor; mas esta vida é a preparação
para uma outra, que proporcionará as compensações necessárias.   Do ponto-de-vista moral, nada é tão belo quanto a virtude
suportando o infortúnio, e é ainda uma forma de vitória conservar a vida,
apesar do sofrimento, ainda que ela pareça humanamente inútil e sem objetivo.

Enfim, aquele que se
mata peca contra a sociedade, primeiro por privá-la de um dos seus membros,
e, depois, por recusar-lhe o exemplo da virtude e da paciência na adversidade.

§ 2.   Deveres
para com a alma

291        Estes deveres são de grande importância,
pois o homem é homem pela inteligência e pela vontade, que são faculdades
espirituais. Incumbe-lhe exercitar e desenvolver estas faculdades, se lhe for
possível, em sua máxima plenitude.

1.    O homem deve
instruir-se em todas as verdades metafísicas e morais que lhe forem
necessárias e úteis para atingir seu
fim último.

Deve adquirir os conhecimentos
que lhe são necessários para exercer perfeitamente seus deveres de estado. De
qualquer modo, o homem não pode elevar-se a não ser na medida em que conhece, e
todo progresso moral está subordinado, de alguma forma, ao progresso da
inteligência.

2.    O homem deve
elevar-se moralmente. — O fim do conhecimento é a prática do bem. Instruído
sobre sua natureza, sua
origem, seu destino, seu papel na sociedade, o homem deverá colocar toda a sua
inteligência ao serviço de uma boa vontade. Ad
quirir a virtude, tal é o dever do homem, e o dever de toda a sua vida.

ART.    III.    OS DEVERES PARA COM O PRÓXIMO

292        Os deveres
para com o próximo pertencem à ordem da caridade e à ordem da justiça. Já
definimos acima (266) o papel da caridade. Resta-nos, aqui, determinar os
diferentes deveres de justiça para com o próximo. Estes deveres referem-se à pessoa
física,à pessoa moral, à propriedade e ao trabalho alheios.

§ 1.   Deveres
para com a pessoa física alheia

O respeito que se deve
ter pela vida do próximo exclui o homicídio e a violência, a multidão e o
duelo.

1.    O homicídio e a violência.

a)         "Não serás jamais
homicida".
O homicídio é a morte
de um inocente.
Isto vai, evidentemente, contra o dever que incumbe a todo
homem de respeitar a vida do próximo. Mas a proibição do homicídio não está
limitada ao assassínio propriamente dito; estende-se, ainda, a tudo aquilo que
importa em atentado grave à vida e à saúde alheias, quer dizer, em geral, a
toda violência injusta, que oprime o próximo em sua pessoa ou liberdade
físicas.

b)         A legítima defesa. A interdição do homicídio e da violência não se
referem, pois, nem ao caso da pena de morte ou dos castigos
corporais,
infligidos regularmente pelo Poder Judiciário, em nome do bem
superior da sociedade, em punição a um crime — nem ao caso de legítima
defesa.
Aquele que é atacado injustamente tem o direito de se defender por
todos os meios a seu alcance, mas esta defesa, por ser legítima, não pode ser
exercida senão no limite do malefício a evitar.

2. A mutilação. — Chama-se mutilação a amputação de um
membro ou de qualquer outra parte do corpo humano. A mutilação é legítima e
permitida quando se trata de uma operação cirúrgica, destinada a
provocar um bem físico. — É criminosa quando resulta de uma violência
injusta,
quer dizer, fora do caso de legítima defesa e quando é praticada
sob o pretexto de eugenia, quer dizer, na intenção (pretensa) de
assegurar a pureza da raça humana. Com efeito, as mutilações operadas pela
eugenia não somente constituem uma violência criminosa contra a integridade de
um ser humano, como estão, muito ao contrário, longe de atingir o fim a que se
propõem: têm, muito ao contrário, física, moral e socialmente, conseqüências
desastrosas.

O consentimento do paciente não basta
para legitimar estes métodos de eugenia, porque, como foi visto acima (290), o
homem não é senhor absoluto de seu corpo mais do que de sua vida.

3. O duelo. — O duelo,
ou luta particular, é supremamente injusto e irracional. Injusto, porque
ninguém tem o direito de intentar contra a própria vida ou a do próximo, e o
duelo reveste a dupla malícia do homicídio e do suicídio — irracional, porque
é absurdo apelar para o acaso, ou, se se prefere, para a força bruta, a fim de
decidir uma questão de direito.

§ 2.   Deveres
para com a pessoa moral alheia

293 Por "pessoa
moral” entendemos aqui todos os bens espirituais que constituem a dignidade
prâpfia da pessoa humano, e fundamentam o seu direito à verdade, à liberdade e
à honra.

1.    O respeito pela verdade.

a)         Fundamento do dever de veracidade. A finalidade da palavra, falada ou
escrita, é permitir aos homens comunicar-se entre si nas suas diversas
necessidades. Ora, a primeira condição para que a palavra cumpra a sua função é
que ela exprima a verdade. Nenhuma vida em comum será possível se não pudermos apoiar-nos
na veracidade alheia, É por isto que a mentira tem uma tripla malícia, viola
o respeito que se deve ao próximo,
desmerecendo a sua confiança, — perturba
a ordem social,
pondo em perigo a concórdia mútua dos homens, — degrada
moralmente o mentiroso,
que desvia a sua palavra do seu fim natural, que é
a expressão da verdade.

b)         Natureza da mentira. Pode-se definir a mentira como o ato de falar em
desacordo com seu pensamento,
quer se tratem de sinais ou palavras
propriamente ditas. — O fato de enganar involuntariamente ao próximo,
por ignorância ou erro, e falando de acordo com o que se pensa, não é,
portanto, uma mentira. Para, que seja mentira propriamente dita, é necessário e
suficiente que a palavra exprima voluntariamente algo oposto ao que se saiba,
ou pense.

A mentira é intrinsecamente
má, e, conseqüentemente, totalmente ilícita.
Sua gravidade se mede pela gravidade das
conseqüências
que pode ter para o próximo — ou, quaisquer que sejam estas
conseqüências, pela intenção gravemente perniciosa que a tenha ditado.

c) Espécies de
mentira.
A mentira pode ser, segundo a divisão corrente, jocosa (em forma
de brincadeira ou de jogo) — oficiosa (quando se trata do próprio
interesse de quem fala ou do interesse de um terceiro), e perniciosa, quando
visa, expressamente, a prejudicar o próximo (calúnia).

É preciso admitir que
certas maneiras de se expressar, apenas por polidez (”O Sr. X não está")
— ou, nos casos em que se tem um segredo a guardar, ou velar, as respostas
evasivas, inexatas ou falsas não constituem mentiras. Com efeito, no primeiro
caso, cada um deve saber com quem está tratando, e, no segundo caso, há apenas
uma simples recusa de responder.

293bis 2. O respeito
ã liberdade alheia. — Não se pode tratar aqui senão da liberdade exterior, que
é a única que pode ser atingida diretamente pela violência. Esta liberdade
consiste em exercer, sem nenhuma coação e com plena independência, as
atividades externas, sejam corporais (liberdade física), sejam
espirituais {liberdade de consciência). Esta liberdade é um direito
fundamental do homem,
que, sendo racional e dotado de livre-arbítrio, deve
poder agir com toda a independência, na medida em que sejam respeitados os
direitos do próximo, quer sejam corporais ou espirituais.

a)     O respeito à
liberdade física.
A liberdade física do próximo é suprimida ou diminuída
pela escravidão e pela servidão.
A escravidão ê o estado de uma pessoa que é possuída por uma outra como urna
coisa ou um animal e que depende em tudo de seu proprietário.
Este estado é
contrário à lei natural, pois transforma a pessoa humana em um puro meio, quer
dizer, numa coisa serviço de seus semelhantes.

A servidão é um estado
intermediário entre a escravidão e a liberdade.
O servo está "ligado à gleba" (à terra do
senhor), mas é senhor do seu trabalho e de sua pessoa. — A servidão não é, portanto,
contrária absolutamente à lei natural, mas constitui um estado inferior para
o homem, pois é pouco favorável a seu pleno desenvolvimento intelectual e
moral.

b)     O respeito à
liberdade de consciência.
Por liberdade de consciência entende-se a
liberdade de comunicar o pensamento, oral mente ou por escrito (liberdade
de pensar)
— ou de agir de acordo com
as suas convicções, sobretudo religiosas {liberdade de consciência propriamente
dita).
Evidentemente, é um dever respeitar a liberdade de consciência do
próximo, pois é pela consciência que o homem se afirma como pessoa moral.

Todavia, nenhuma
consciência humana é um absoluto. A consciência é falível, sujeita a
ignorâncias, erros e desvios numerosos (271). Eis por que devem existir limites, não na própria liberdade de consciência, mas na manifestação exterior
do pensamento das convicções pessoais,
que devem respeitar por sua vez a
verdade, a justiça e os bons costumes.

3. O respeito à honra
alheia. — há duas formas — uma interior (juízo temerário) — outra
exterior (maledícência e calúnia) de faltar ao respeito que se deve à
honra do próximo.

a)         O juízo temerário. Chama-se assim o ato de pensar mal do próximo sem
razão suficiente. O juízo temerário
deve ser, portanto, distinguido da
simples suspeita, que não é de modo algum deliberada.

b)         Maledicência e calúnia. A maledícência consiste em revelar, sem motivo
imperioso, as faltas ou defeitos íntimos do próximo.
A calúnia (ou mentira
perniciosa) consiste em atribuir a outro faltas que  ele não  cometeu, ou
intenções más que  ele não  teve.

Em ambos os casos há injustiça contra o próximo, e esta injustiça pode ser grave, tanto sob a
forma de maledicência, quando a matéria é grave e capaz de arruinar a honra do
próximo, quanto sob a forma de calúnia.

§ 3.   Deveres
relativos ã propriedade alheia

294 O respeito que se
deve ter pela propriedade alheia impede a um tempo o roubo e a danificação injusta, infligida ao bem do próximo — e obriga à reparação do prejuízo
injustamente causado ao próximo.

1. O roubo. — O roubo
consiste em apossar-se do bem alheio contra a vontade, expressa ou
presumida, do proprietário.
Ao roubo podem ligar-se a retenção injusta, que consiste em guardar, sem direito,
contra a vontade do próximo, o bem que lhe pertence — e o dano injusto, que
consiste em causar danos ao bem alheio.

Destas três formas atinge-se
não somente os direitos do próximo sobre seu próprio bem, mas também a
sociedade, cuja ordem e paz exigem o respeito aos direitos de todos. —
Julga-se a gravidade da falta pelo prejuízo causado, visto no duplo
ponto-de-vista social e individual.

2. O dever de
restituição. — A restituição é o ato pelo qual se repara uma falta ou uma
injustiça,
seja devolvendo o objeto roubado, seja, o que é mais freqüente,
entregando um valor equivalente (compensação). — As regras relativas à
restituição aplicam-se, proporcionalmente, a toda danificação injusta, causada
aos bens materiais ou espirituais do próximo.

A justiça exige que o direito
violado seja reparado: esta reparação é obrigatória pelo tempo que for
possível. A gravidade do dever de reparação se mede pela gravidade do dano
causado ao próximo.
Todavia, certas razões podem, por vezes, dispensar a
restituição: tais são os casos de impossibilidade absoluta (ou física), — de
impossibilidade moral (quando a restituição comporta graves dificuldades),
— os casos de extinção da obrigação moral por condenação   (ou remissão  da
dívida, ou por  sentença judiciária).

§ 4.    Deveres
relativos ao trabalho alheio

294 bis O contrato de
trabalho dá origem a obrigações particulares de justiça, por causa dos bens
morais, que estão em jogo. É por isso que convém estudar estas obrigações em
separado.

1. O trabalho humano. —
O trabalho humano não é uma mercadoria comum, ao contrário do que pensavam os
economistas liberais do século XIX. O homem não é uma máquina. É uma pessoa
racional e livre, que aluga seu trabalho, que é algo dele mesmo, a fim de
assegurar sua subsistência e a dos seus. O contrato que estabelece com aquele a
quem julga seu trabalho comporta, por isso, condições especiais, que visam a
salvaguardar a dignidade moral do trabalhador, ao mesmo tempo que seu
inalienável direito de viver, e sustentar os seus com o fruto de seu trabalho.

2. A retribuição do trabalho. — A dignidade do trabalho humano,
que tem um valor qualitativo e -pessoal, e não, como julga-o o
liberalismo, um valor puramente quantitativo, faz com que o "mercado do
trabalho" não se deva submeter à lei da oferta e da procura, e que a
retribuição do trabalho não se regule com um simples contrato de permuta. O
contrato de trabalho supõe, na realidade, a justiça distributiva, cuja
finalidade consiste em repartir equitativamente o bem comum entre os membros da
sociedade (264).

a)         inaplicabilidade da lei da
oferta e da procura.
A "lei da
oferta e da procura" (lei segundo a qual os preços baixam quando sobram
as mercadorias, e sobem quando as mercadorias se tornam raras) é apenas um fato
econômico,
do qual não seria possível levantar uma lei moral. Não se
poderia, neste caso, estabelecer a lei do trabalho humano, a não ser
tratando-o como mercadoria comum e, conseqüentemente, desprezando o essencial
de sua natureza, como a dignidade e as responsabilidades do trabalhador.

b)         Os elementos do salário justo. Estes elementos são os seguintes :

Mínimo vital. — O trabalhador (no sentido mais geral desta palavra)
deve receber, desde logo, o que se chama o mínimo vital, quer dizer, aquilo
que é necessário para manter decentemente o trabalhador individualmente e sua
família, e para permitir-lhe, pela economia, garantir a si e aos seus contra os
riscos de maior gravidade
(doença, velhice). Este mínimo vital, portanto,
aumentará, muito justamente, com o crescimento dos encargos de família (salário
suplementar de família).

Qualidade e quantidade. — O valor do trabalho deve ainda ser apreciado
conforme a sua qualidade, conforme as aptidões profissionais que exija,
e também conforme a sua quantidade.

Condições especiais do
trabalho.
— Chegou, por fim, a
ocasião de levar em consideração uma causa de variação, determinada pelas
condições especiais do trabalho: certos trabalhos envolvem riscos físicos
particulares, uma fadiga que ultrapassa o normal, certos riscos de invalidez
temporária etc.

c)     Os contratos
coletivos de trabalho.
Chamam-se assim os
contratos estabelecidos por entendimento, não entre patrão e
trabalhadores individuais, mas entre patrão ou sindicato patronal e
sindicato trabalhador.
Este sistema de contrato representa para o
trabalhador uma garantia em favor do respeito de seus direitos e de sua
dignidade.

3.      
As condições materiais e morais do
trabalho. — A dignidade do trabalhador exige, evidentemente, que sejam tomadas
precauções para assegurar a higiene física e moral das oficinas, dos
estaleiros e dos escritórios, — a fim de restringir o trabalho ao que
possam suportar as forças físicas, e a fim de não exigir uma excessiva
duração de trabalho,
a tal ponto que o trabalhador não possa ter o lazer
suficiente para seu necessário repouso e para viver a sua vida de família.

4.      
As associações profissionais. — A
associação dos trabalhadores entre si,
sob as diversas formas em que se
possam realizar (sindicatos, corporações, beneficências, cooperativas etc), é
de direito natural,
e representa um bem garantido para o trabalhador,
quando estas mesmas organizações são feitas de acordo com princípios conformes
às exigências da Moral e da justiça social.

5.      
Os deveres dos trabalhadores. — O
trabalhador
não tem apenas direitos. Tem também, para com aquele que o
emprega, deveres de justiça
a cumprir, pela execução exata, em qualidade e
quantidade, das tarefas que lhe são confiadas, e por um espírito de devotamento
ao progresso da empresa que lhe fornece trabalho.

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